TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSEXTA CÂMARA CRIMINALHABEAS CORPUS Nº XXXXX-93.2010.8.19.0000 IMPETRANTE: Drª. ANA LUCIA FERREIRA (Defensora Pública) PACIENTE: ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA (RG: 20.553.463-9) OUTRO NOME: ANDERSON SOUSA DE OLIVEIRAAUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (CES. Nº 2009/01876-3 // XXXXX-93.2009.8.19.0001 ) RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADODECISÃOTrata-se de Habeas Corpus, com liminar, impetrado pela ilustre Defensoria Pública, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que requerido o livramento condicional houve exigência de exame criminológico, inobstante o mesmo ter sido expurgado com o advento da Lei nº. 10.793 /2003.O ilustre magistrado justificou o motivo porque exigiu o indicado exame, isto é, a gravidade do delito praticado, utilizando-se de violência e grave ameaça à pessoa.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo plenamente, mesmo na vigência da Lei nº. 10.792 /03, a possibilidade de realização do exame criminológico, ainda mais em se tratando de livramento condicional.Aliás, os precedentes citados pela ilustre impetrante, referem-se à progressão de regime e não a livramento condicional.A decisão monocrática, portanto, estribou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores:Habeas Corpus. 2. Exame criminológico. Lei n.º 10.792 /2003. Discricionariedade do juízo competente. Decisão Fundamentada. 3. Ordem indeferida.( HC XXXXX , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-185 DIVULG XXXXX-09-2010 PUBLIC XXXXX-10-2010 EMENT VOL-02417-03 PP-00485) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792 /03. PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO DA CORTE ESTADUAL FUNDAMENTADO. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de a autoridade judiciária determinar a realização do exame criminológico como requisito para apreciação do pedido de progressão do regime de cumprimento da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal (redação dada pela Lei 10.792 /03). 2. Esta Corte tem-se pronunciado no sentido da possibilidade de determinação da realização do exame criminológico sempre que julgada necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-ED XXXXX-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). 3. O art. 112 da LEP (na redação dada pela Lei 10.792 /03) não veda a realização do exame criminológico. No mesmo sentido: HC XXXXX/RS , rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.08.2009; e HC XXXXX/RS , rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 19.12.2008. 4. A Corte Estadual fundamentou suficientemente o não-preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime prisional, uma vez que o atestado carcerário da lavra do Diretor do Presídio registrou que o apenado não ostenta bom comportamento. Esse documento foi baseado no parecer da Atividade de Segurança e Disciplina desfavorável à concessão do benefício - elemento não impugnado pela defesa em nenhuma das instâncias julgadoras - além dos laudos psicológico e social desfavoráveis. 5. A interposição de agravo em execução que ataca decisão concessiva de progressão de regime devolve a matéria ao tribunal competente, que pode cassar o benefício com base nas avaliações técnicas disponíveis ( HC XXXXX/RS , rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 16.10.2009). 6. Habeas corpus denegado. (HC XXXXX / RS, Segunda Turma, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Julgamento 08/06/2010) Habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico. Lei 10.792 /03. Progressão de regime. Decisão fundamentada. Ordem denegada. 1. Esta Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que "o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário" ( HC nº 94.503/RS , Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/08). 2. No caso, está plenamente justificada a necessidade da realização de exame criminológico, uma vez que o paciente, além de cometer cinco faltas disciplinares de natureza grave no curso do cumprimento de sua pena, incidiu na prática de novos delitos. 3. Ordem denegada.( HC XXXXX / RS , Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento 27/04/2010) Diante do exposto, percebe-se, desde logo, que não há qualquer conduta abusiva na decisão do magistrado, permitindo a aplicação do artigo 31, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que admite a decisão prévia de pedidos ou recursos incabíveis e improcedentes, e no artigo 648 do Código de Processo Penal , que discrimina os casos de coação ilegal, o que inocorre na espécie, como se constata de plano, pelo que determino o arquivamento do presente feito.Sem custas.Dê-se ciência.Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2010DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO RELATOR