Gravidade do Delito Praticado em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ECA . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM A POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079918926, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 30/11/2018).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RS - Recurso Especial: RESP XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. GRAVIDADE DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO ADMITIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20178210038 VACARIA

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. INOCORRÊCIA. Ausentes os pressupostos do art. 25 do Código Penal , afasta-se a excludente da legítima defesa, não configurado uso moderado dos meios necessários a repelir injusta agressão a si próprio.Hipótese em que não restou comprovado que a vítima portava arma branca, tampouco houve o uso moderado dos meios necessários para evitar a agressão. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A LESÃO CORPORAL.“ANIMUS NECANDI” EVIDENTE.Evidenciado o "animus necandi", descabida a desclassificação para ato infracional equivalente ao delito de lesão corporal, eis que a vítima foi atingida por um disparo de arma fogo, ensejando a sua paraplegia, sobrevivendo pela imperícia do agressor e pronto atendimento, verificada a intenção de matar. Precedentes do TJRS.ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.A atenuante da confissão, instituto de Direito Penal, não se aplica à medida socioeducativa, disciplinada especificamente pelos preceitos do microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente , levando-se em conta a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, a teor de seu art. 112 , § 1º. Precedentes do TJRS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. DELITO DE NATUREZA GRAVE. CONDIÇOES PESSOAIS DO REPRESENTADO. A gravidade do delito, a forma com que praticado e a frieza na descrição do ocorrido conduzem à conclusão de que somente a internação sem possibilidade de atividades externas alcançará os efeitos pedagógico e retributivo necessários, em observância ao art. 112 , § 1º , do Estatuto da Criança e do Adolescente .Apelação desprovida.

  • TJ-RN - Habeas Corpus com Liminar: HC XXXXX RN

    Jurisprudência • Decisão • 

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Em sede de habeas corpus não milita em favor do acusado a tese de negativa de autoria, porquanto incabível a análise probatória, dado o estreito âmbito de cognição deste remédio heróico. II - A gravidade do delito supostamente praticado, aliada a constatação de que o paciente já responde a outros processos criminais na Comarca de Caicó, induz a conclusão de que deve-se prevalecer a segurança da sociedade em detrimento do direito à liberdade individual do investigado. III – Denegação da ordem em consonância com o parecer do Ministério Público.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20148190000 RJ XXXXX-84.2014.8.19.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ementa: Habeas Corpus com pedido liminar. Pleito objetivando o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo. Paciente preso em flagrante em 30/07/2013, tendo sido convertida em prisão preventiva em 31/07/2013, pela prática do crime previsto no art. 16 , da Lei 10.826 /03. Das peças que instruem o presente writ verifica-se que a segregação cautelar mostra-se devidamente adequada e necessária se fundamentando na garantia da aplicação da lei penal. O excesso de prazo caracterizador do dito constrangimento ilegal deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade, abandonando-se o critério meramente aritmético, considerando-se que o Juízo não se quedou inerte, conforme se observa das informações prestadas. Salientada a gravidade do delito praticado pelo ora paciente e seus antecedentes criminais (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - artigo 14 - Lei 10.826 /03 duas vezes em concurso formal e tráfico de drogas e condutas afins - artigo 33 da Lei 11.343 /06), ao contrário do sustentado pela combativa impetrante, consubstanciada está a manutenção da prisão. Incidência do verbete nº 52 da Súmula da jurisprudência do STJ. Não configurada qualquer tipo de ilegalidade na manutenção da prisão, uma vez que o direito a liberdade não representa preceito absoluto. Ordem denegada.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20148190000 RJ XXXXX-88.2014.8.19.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ementa: Habeas Corpus com pedido liminar. Pleito objetivando a revogação da prisão por excesso de prazo, diante da demora na resolução do processo e falta de fundamentação idônea da custódia. Paciente preso em flagrante em 23/07/2013, pela prática do crime previsto no art. 16 , parágrafo único , inciso IV da Lei 10.826 /03, convertida em prisão preventiva em 19/08/2013. Das peças que instruem o presente writ verifica-se que a segregação cautelar mostra-se devidamente adequada e necessária fundamentando-se na garantia da ordem pública, tendo, o Juízo a quo consubstanciado a necessidade da custódia, nas informações que evidenciem o periculum in libertatis, garantindo-se, assim, a ordem pública, e a conveniência da instrução criminal. O excesso de prazo caracterizador do dito constrangimento ilegal deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade, abandonando-se o critério meramente aritmético, considerando-se que o Juízo não se quedou inerte, conforme se observa das informações prestadas. Salientada a gravidade do delito praticado pelo ora paciente e seus antecedentes criminais (o paciente encontrava-se em gozo de liberdade provisória, quando foi preso em flagrante pelo delito objeto do presente writ), ao contrário do sustentado pela combativa impetrante, consubstanciada está a manutenção da prisão. Incidência do verbete nº 52 da Súmula da jurisprudência do STJ. Não configurada qualquer tipo de ilegalidade na manutenção da prisão, uma vez que o direito a liberdade não representa preceito absoluto. Ordem denegada.

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158140000 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    a0 PROCESSO Nº: XXXXX-88.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: M. G. DE J. . Defensora Pública: Drª. Marúcia Conde Maués Lins AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo M. G. DE J. contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém (fls. 22 e verso), que nos autos da Ação de Execução de Medida Socioeducativa, manteve a medida socioeducativa de internação do adolescente. O agravante afirma que a aplicação da medida socioeducativa deve levar em consideração não só a gravidade do delito praticado, mas principalmente as condições psicossociais do autor. Assevera que considerando a existência de relatório favorável à progressão de medida para o meio aberto, deve esta ser aplicada, pois é a que se coaduna com o que propõe o ECA . Alega que não há suporte fático e legal para que haja a manutenção de medida restritiva de liberdade ao agravante. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja concedida a progressão de MSE de internação paraa1 liberdade assistida. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com base no art. 527 , III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352 /2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527 , inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC , razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Segundo o art. 273 do CPC , o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, o agravante pretende a concessão do efeito ativo para que lhe seja concedida a progressão de medida sócioeducativa de internação para medida de liberdade assistida. Não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque em umaa2 análise superficial entendo que a decisão vergastada está de acordo com os fatos e ditames legais. Enfatizo que não estou alheia ao fato de que o Relatório de Acompanhamento de MSE (fls. 14-20) foi conclusivo para a progressão da MSE para liberdade assistida, todavia, verifico que está relatado no referido documento que o agravante possui imaturidade e que pode ser influenciado pelos seus amigos que tinha na época, além do que, está em pleno tratamento de desdrogadição no CAPS Marajoara. Assim, em uma análise superficial, entendo que os fatos apresentados não são verossímeis a embasar o deferimento da tutela requerida. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos cumulativos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527 , inc. V, do CPC . Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém, 05 de agosto de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora 1 Os agravos no CPC brasileiro. 4ªed. RT. P. 400. II

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20148140055 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N. º : XXXXX-83.2014.814. 0055 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO VALDENILSON GOMES DA SILVA RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO ANTÔNIO VALDENILSON GOMES DA SILVA, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , interpôs recurso especial (fls. 133/136), insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿ APELAÇÃO - ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB -DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. VETORES NEGATIVOS DEVIDAMENTE VALORADOS - IMPROVIMENTO DO APELO. DE OFICIO VISLUMBRO QUE O JUÍZO SINGULAR NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA PROCEDEU DE FORMA EQUIVOCADA AUMENTANDO 1/3 (UM TERÇO) PELA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS E MAIS 1/3 (UM TERÇO) PELO EMPREGO DE ARMA, ENSEJANDO QUANTUM SUPERIOR, INCLUSIVE, AO PATAMAR LEGAL MÁXIMO PERMITIDO, ASSIM, PROCEDO A ADEQUAÇÃO DA PENA FINAL PARA 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 240 (DUZENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA, MANTENDO O REGIME FECHADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. 1. Da análise dos autos vislumbra-se que foram devidamente fundamentados negativamente a culpabilidade e consequências do crime, mostrando-se o quantum fixado devidamentea1 proporcional a gravidade do delito praticado, e nos termos da Súmula 23 deste Egrégio Tribunal. 2. De oficio, verifico grave equívoco do juízo a quo na aplicação da dosimetria da pena, visto que na terceira fase as causas de aumento, referente as qualificadoras do emprego de arma e concurso de pessoas, calculou sobre a pena da segunda-fase - 07 (sete) anos e 180 (cento e oitenta) dias-multa, duas vezes o aumento de 1/3 (um terço), considerando para cada uma de forma isolada mais 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, resultando a pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, maior, inclusive, se tivesse aplicado o Magistrado o maior patamar legalmente permitido ? ½ (metade). Assim, readéquo a operação aritmética, calculando 1/3 (um terço) sobre a pena da segunda-fase - 07 (sete) anos e 180 (cento e oitenta dias-multa), resultando como definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) anos de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa. Mantenho o regime fechado, considerando as circunstancias judiciais negativas e o fato de possuir outras incidências criminais transitadas em julgada, sendo inclusive sendo reincidente, a teor do § 3º do artigo 33 do CPB. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROCEDIDO DE OFICIO A CORREÇÃO DA PENA DEFINITIVA. UNANIMIDADE.¿ Sustentou o recorrente, ema2 síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 59 do Código Penal , uma vez que a exasperação da pena se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém não devidamente fundamentadas. Argumentou, também, que sua pretensão não encontraria obstáculo no enunciado 7 da Súmula do STJ. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 142/145-v). É o relatório. Decido. O recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), haja vista que o acórdão combatido está de acordo com entendimento de que a identificação de circunstância concreta desbordante do tipo penal autoriza o incremento da pena-base (STJ - 5ª Turma, AgRg no HC XXXXX/SP , DJe 21/02/2019). Também está em desconformidade com o enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: (¿a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿), tendo em vista que o pleito formulado reclama incursão no material fático-probatório ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJea3 18/02/2019). Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ____ de _____________ de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66.613-710, Belém - PA. Telefone (91) 3205-3044 PEN.2019.REsp.124 5

  • TJ-GO - XXXXX20238090000

    Jurisprudência • Decisão • 

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE SAÚDE DEBILITADA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Estando as decisões sedimentadas, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública, pois as circunstâncias fáticas recomendam a manutenção da custódia, sobretudo em vista tanto da gravidade do delito perpetrado - crime doloso contra a vida (hediondo), cruelmente praticado, bem como pelo modus operandi empregado pelo paciente que atacou a vítima de inopino, golpeando-a na cabeça e nas mãos, com arma branca, tornando-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares do artigo 319 , do CPP . 2. A alegada fragilidade da saúde do paciente exige provas concretas, as quais não foram apresentadas. Ademais, se necessário, o Diretor do Presídio poderá autorizar a saída para tratamento médico, nos termos do art. 120 , II , e parágrafo único, da Lei 7.210 /84. 3. As condições favoráveis do paciente não tem o condão de, por si sós, desconstituir a segregação cautelar. 4.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20108190000

    Jurisprudência • Decisão • 

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSEXTA CÂMARA CRIMINALHABEAS CORPUS Nº XXXXX-93.2010.8.19.0000 IMPETRANTE: Drª. ANA LUCIA FERREIRA (Defensora Pública) PACIENTE: ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA (RG: 20.553.463-9) OUTRO NOME: ANDERSON SOUSA DE OLIVEIRAAUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (CES. Nº 2009/01876-3 // XXXXX-93.2009.8.19.0001 ) RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADODECISÃOTrata-se de Habeas Corpus, com liminar, impetrado pela ilustre Defensoria Pública, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que requerido o livramento condicional houve exigência de exame criminológico, inobstante o mesmo ter sido expurgado com o advento da Lei nº. 10.793 /2003.O ilustre magistrado justificou o motivo porque exigiu o indicado exame, isto é, a gravidade do delito praticado, utilizando-se de violência e grave ameaça à pessoa.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo plenamente, mesmo na vigência da Lei nº. 10.792 /03, a possibilidade de realização do exame criminológico, ainda mais em se tratando de livramento condicional.Aliás, os precedentes citados pela ilustre impetrante, referem-se à progressão de regime e não a livramento condicional.A decisão monocrática, portanto, estribou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores:Habeas Corpus. 2. Exame criminológico. Lei n.º 10.792 /2003. Discricionariedade do juízo competente. Decisão Fundamentada. 3. Ordem indeferida.( HC XXXXX , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-185 DIVULG XXXXX-09-2010 PUBLIC XXXXX-10-2010 EMENT VOL-02417-03 PP-00485) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792 /03. PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO DA CORTE ESTADUAL FUNDAMENTADO. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de a autoridade judiciária determinar a realização do exame criminológico como requisito para apreciação do pedido de progressão do regime de cumprimento da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal (redação dada pela Lei 10.792 /03). 2. Esta Corte tem-se pronunciado no sentido da possibilidade de determinação da realização do exame criminológico sempre que julgada necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-ED XXXXX-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). 3. O art. 112 da LEP (na redação dada pela Lei 10.792 /03) não veda a realização do exame criminológico. No mesmo sentido: HC XXXXX/RS , rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.08.2009; e HC XXXXX/RS , rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 19.12.2008. 4. A Corte Estadual fundamentou suficientemente o não-preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime prisional, uma vez que o atestado carcerário da lavra do Diretor do Presídio registrou que o apenado não ostenta bom comportamento. Esse documento foi baseado no parecer da Atividade de Segurança e Disciplina desfavorável à concessão do benefício - elemento não impugnado pela defesa em nenhuma das instâncias julgadoras - além dos laudos psicológico e social desfavoráveis. 5. A interposição de agravo em execução que ataca decisão concessiva de progressão de regime devolve a matéria ao tribunal competente, que pode cassar o benefício com base nas avaliações técnicas disponíveis ( HC XXXXX/RS , rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 16.10.2009). 6. Habeas corpus denegado. (HC XXXXX / RS, Segunda Turma, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Julgamento 08/06/2010) Habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico. Lei 10.792 /03. Progressão de regime. Decisão fundamentada. Ordem denegada. 1. Esta Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que "o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário" ( HC nº 94.503/RS , Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/08). 2. No caso, está plenamente justificada a necessidade da realização de exame criminológico, uma vez que o paciente, além de cometer cinco faltas disciplinares de natureza grave no curso do cumprimento de sua pena, incidiu na prática de novos delitos. 3. Ordem denegada.( HC XXXXX / RS , Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento 27/04/2010) Diante do exposto, percebe-se, desde logo, que não há qualquer conduta abusiva na decisão do magistrado, permitindo a aplicação do artigo 31, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que admite a decisão prévia de pedidos ou recursos incabíveis e improcedentes, e no artigo 648 do Código de Processo Penal , que discrimina os casos de coação ilegal, o que inocorre na espécie, como se constata de plano, pelo que determino o arquivamento do presente feito.Sem custas.Dê-se ciência.Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2010DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO RELATOR

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo