Gurgel de Faria, Dje 16.8.2017 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178260000 SP XXXXX-26.2017.8.26.0000

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    PRESCRIÇÃO – Crédito tributário – Execução fiscal relativa a IPTU e Contribuição de Iluminação Pública dos exercícios de 2012, 2014 e 2016 - Ação ajuizada em 16.08.2017 – Início do prazo prescricional contado a partir do dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (20.05.2012), eis que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu, conforme entendimento consolidado pelo Colendo STJ no julgamento REsp nº 1.658.517 , sob o regime de recursos repetitivos (tema 980) - Prescrição verificada na espécie quanto ao exercício de 2012 – Possibilidade de reconhecimento de ofício, conforme Súmula 409 do STJ - Decisão mantida – Recurso desprovido.

  • TRF-3 - XXXXX20114036112

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    Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2017.IV. Agravo interno improvido.( AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel... Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/11/2017; REsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017... Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2017)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178260000 SP XXXXX-81.2017.8.26.0000

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    GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição... Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)... No caso, em relação ao IPTU e taxas do exercício de 2.012, o vencimento da oitava e última parcela se deu em 20/11/2.012, enquanto que a ação foi distribuída em 16/08/2.017 portanto, antes de decorrido

  • TJ-MS - Recurso Especial XXXXX20168120001 Campo Grande

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    Ministro GURGEL DE FARIA , QUINTA TURMA, DJe 07/12/2015). 2... Gurgel de Faria , DJe de 7/12/2015). Agravo regimental desprovido". ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro FELIX FISCHER , QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)(grifou-se)... Campo Grande, 16 de agosto de 2017. Des. Julizar Barbosa Trindade Vice-Presidente

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20114036112

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    Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2017.IV. Agravo interno improvido.( AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel... Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/11/2017; REsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017... Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2017)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RIO GRANDE

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    RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA. SÚMULA 518 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Agravo de Instrumento, Nº XXXXX20218217000, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 16-03-2022)

    Encontrado em: Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 28/09/2017, DJe 19/12/2017). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/MG , Terceira Turma, Rel... Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 08/09/2021). Portanto, não é de ser admitido o recurso especial por violação à Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça... Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)” (grifou-se) No caso, a alegação de violação ao artigo 104 da Lei nº 8.213 /91 não foi ventilada no acórdão recorrido

  • TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20128100001 SãO LUíS

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    Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 16/08/2017) Assim, a análise da pretensão recursal, conforme suscitado pelo recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório

  • TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX20218120000 MS XXXXX-03.2021.8.12.0000

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    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda, nos autos de ação de obrigação de fazer, movida em face do Município de Bodoquena e do Estado de Mato Grosso do Sul, por Neil Michel Biorges Rabello, que deferiu parcialmente a liminar para determinar que os requeridos forneçam ao autor, no prazo de 48 horas, os medicamentos Latanoprosta (Drenatan 2,5 ml) e os dolírios disponibilizados pelo PCDT para tratamento de sua patologia, sob pena de constrição de recursos para o custeio dos referidos fármacos. Alega, em síntese, que 1) na origem a parte autora afirmou ser ortador de glaucoma primário de ângulo aberto (CID H 40.1); 2) diz que em consulta ao RENAME verificou que o medicamento Latanoprosta é fornecido pelo SUS de acordo com critérios definidos no PCDT de glaucoma, regido pela Portaria Conjunta SAS/SCTIE n. 11 de 02/04/2018; 2) em razão disso, a parte que pretende receber o referido medicamento deve se cadastrar no PCDT respectivo, e preenchendo ela os requisitos legais, passará a receber o medicamento. No caso, não há prova de cadastro e nem de negativa do fornecimento pela Secretaria Estadual de Saúde; 3) o Poder Judiciário não pode suprimir a instância administrativa de cadastramento e avaliação do caso, por ter função de garantia e não de governo. A manutenção da decisão combatida causa prejuízos econômicos e organizacionais ao este estatal. 4) de outro lado não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória em favor da parte autora. Assim, pede o recebimento do recurso no efeito suspensivo e no mérito o seu provimento, para que seja reformada a decisão combatida, para que seja condicionado o fornecimento do medicamento em questão ao cadastro voluntário da parte no PCDT respectivo. É o relatório. Decido. Não se pode olvidar que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando estiverem presentes os requisitos legais para tanto. No caso, conforme se extrai dos autos de origem, o autor informa que é portador de glaucoma primário de ângulo aberto (CID:H40.1) e que necessita do usos dos medicamentos indicados na sua inicial. O Julgador singular, com base nos documentos anexados pelo agravado, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência em favor do autor, para determinar o fornecimento pelos requeridos do medicamento Latanoprosta (Drenatan 2,5 ml) e os colírios disponibilizados pelo PCDT para tratamento de sua patologia, sob pena de constrição de recursos para o custeio dos referidos fármacos. Observa-se ainda que foram anexados à inicial os laudos médicos de f. 16-19 de onde se verifica que o autor já se submeteu a outros tratamentos fornecidos pelo SUS, (f. 17) mas que em razão da gravidade do seu quadro, que pode resultar em cegueira irreversível, foram prescritos por seu médico o uso dos medicamentos indicados na exordial. Sobre a necessidade de prévio cadastro no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas respectivo, para que o autor possa receber o medicamento disponibilizado pelo SUS e prescrito por seu médico, esta Corte tem se posicionado no sentido de que tal exigência se mostra formalidade excessiva, que cede ao caso de se comprovar a necessidade do uso do medicamento, que ele seja disponibilizado pelo SUS e ainda a urgência da medida, para evitar o agravamento do quadro de saúde do paciente. A propósito: EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES - EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS (PCDT) - FORMALISMO EXAGERADO - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INDEVIDO O PAGAMENTO PELO ESTADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO DO ESTADO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

    Encontrado em: Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) "PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FUNDAMENTAÇÃO – DEFICIENTE... Agravo interno improvido." ( AgInt-AREsp 1.017.912 , 2ª T., rel.ª Min.ª ASSUSETE MAGALHÃES, j. 03/08/2017, DJ 16/08/2017) "(...) 6... Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). V

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