Gurgel de Faria, Dje 16.8.2017 em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Mandado de Segurança Cível XXXXX20168170000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TIPIFICADA COMO CRIME. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO PAD. MANUTENÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO PROPORCIONAL À CONDUTA DO SERVIDOR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Se o impetrante acosta aos autos toda a documentação que entende suficiente à demonstração de suas alegações, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, mormente quando uma análise mais profunda da matéria implicará em julgamento de mérito, o que não cabe em sede de preliminar; 2. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, "a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso, sendo certo que a sentença criminal somente produzirá efeitos na seara administrativa na hipótese de recohecimento de negativa de autoria ou da não ocorrência do fato" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. GURGEL DE FARIA , 1ª TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 16/08/2017); 3. Se a infração disciplinar também for tipificada como crime, o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa será o mesmo daquele previsto na Lei Penal para a conduta criminosa equivalente (art. 209, § 1º, da Lei 6.123/68); 4. Não sendo demonstrado efetivo prejuízo à defesa do acusado, a extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não acarreta sua nulidade. Precedentes do STJ; 5. Compete ao Poder Judiciário analisar a regularidade do processo administrativo disciplinar nos parâmetros dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não devendo reexaminar provas para adentrar especificamente no mérito da decisão administrativa. A pena de demissão deve ser mantida quando for proporcional e razoável à gravidade da conduta faltosa;

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX60009112001 Bonfinópolis de Minas

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - RECOMENDAÇÃO 66 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CABIMENTO. - A Constituição da Republica , em seu artigo 196 , estabelece que a saúde é "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." - Da leitura do artigo 23 , inciso II da Constituição Federal e dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080 /90 é possível inferir que o legislador pátrio instituiu a responsabilidade solidária entre os gestores do SUS, no que concerne à dispensa de medicamentos e de tratamentos de saúde, de modo a permitir que o usuário do sistema eleja quaisquer das esferas de poder para obter a medicação desejada, de forma isolada e indistintamente - Comprovada a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento médico pleiteado, a ser realizado fora do domicílio (TFD), devem os entes públicos requerido serem compelidos a arcarem com o seu fornecimento - Em se tratando de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos/tratamento de saúde a cominação de penalidade não é só possível como necessária, ainda que arbitrada contra a Fazenda Pública, em face da urgência e da imprescindibilidade da obrigação, com a finalidade, ademais, de compelir ao cumprimento da medida. No entanto, em atenção à Recomendação 66 do CNJ, afasta-se a incidência da multa enquanto durar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo 6 , de 2020 - Por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencid a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, salvo se comprovada a má-fé, não constatada, in casu (STJ - REsp n. 1.374.541/RJ - Rel. Min. Gurgel de Faria - DJe de 16.08.2017).

  • TJ-PE - Mandado de Segurança: MS XXXXX PE

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TIPIFICADA COMO CRIME. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO PAD. MANUTENÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO PROPORCIONAL À CONDUTA DO SERVIDOR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Se o impetrante acosta aos autos toda a documentação que entende suficiente à demonstração de suas alegações, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, mormente quando uma análise mais profunda da matéria implicará em julgamento de mérito, o que não cabe em sede de preliminar; 2. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, "a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso, sendo certo que a sentença criminal somente produzirá efeitos na seara administrativa na hipótese de recohecimento de negativa de autoria ou da não ocorrência do fato" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 16/08/2017); 3. Se a infração disciplinar também for tipificada como crime, o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa será o mesmo daquele previsto na Lei Penal para a conduta criminosa equivalente (art. 209, § 1º, da Lei 6.123/68); 4. Não sendo demonstrado efetivo prejuízo à defesa do acusado, a extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não acarreta sua nulidade. Precedentes do STJ; 5. Compete ao Poder Judiciário analisar a regularidade do processo administrativo disciplinar nos parâmetros dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não devendo reexaminar provas para adentrar especificamente no mérito da decisão administrativa. A pena de demissão deve ser mantida quando for proporcional e razoável à gravidade da conduta faltosa;

  • TJ-MT - Embargos de Declaração XXXXX20198110000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA – OMISSÃO – CONSTATAÇÃO – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O ESTADO DE MATO GROSSO, AGER E MINISTÉRIO PÚBLICO – PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 43 , CAPUT, DA LEI Nº 8.987 /1995 – OBSCURIDADE – NÃO CONSTATAÇÃO – ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 – O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, de acordo com o art. 42 , § 2º , da Lei n. 8.987 /1995, deve "a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário" ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015). ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 16/8/2017). 2 – Não há que se falar em obscuridade nos casos em que inexiste ponto confuso, ou de difícil visualização.

  • TJ-MT - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198110000 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA – OMISSÃO – CONSTATAÇÃO – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O ESTADO DE MATO GROSSO, AGER E MINISTÉRIO PÚBLICO – PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 43 , CAPUT, DA LEI Nº 8.987 /1995 – OBSCURIDADE – NÃO CONSTATAÇÃO – ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 – O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, de acordo com o art. 42 , § 2º , da Lei n. 8.987 /1995, deve "a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário" ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015). ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 16/8/2017). 2 – Não há que se falar em obscuridade nos casos em que inexiste ponto confuso, ou de difícil visualização.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20168130082 Bonfinópolis de Minas

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -DIREITO À SAÚDE - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CABIMENTO. Os Tribunais Superiores, em julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, decidiram que o Ministério Público é parte legítima para pleitear medicamento/tratamento nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados (Tema nº 262 do STF - RE nº 605.533/MG e Tema nº 766 do STJ - REsp nº 1.681.690/SP e REsp nº 1.682.836/SP). A Constituição da Republica , em seu artigo 196 , estabelece que a saúde é "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Da leitura do artigo 23 , inciso II da Constituição Federal e dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080 /90 é possível inferir que o legislador pátrio instituiu a responsabilidade solidária entre os gestores do SUS, no que concerne à dispensa de medicamentos e de tratamentos de saúde, de modo a permitir que o usuário do sistema eleja quaisquer das esferas de poder para obter a medicação desejada, de forma isolada e indistintamente. Deve o ente público ser compelido a fornecer o tratamento médico vindicado não podendo prevalecer a alegação de quebra da isonomia dos usuários do SUS que deriva de omissão do ente Estatal, se comprovada a imprescindibilidade da mesma, que se afigura como necessária ao tratamento da doença. Em se tratando de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos/tratamento de saúd e a cominação de penalidade não é só possível como necessária, ainda que arbitrada contra a Fazenda Pública, em face da urgência e da imprescindibilidade da obrigação, com a finalidade, ademais, de compelir ao cumprimento da medida. Por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, salvo se comprovada a má-fé, não constatada, in casu (STJ - REsp n. 1.374.541/RJ - Rel. Min. Gurgel de Faria - DJe de 16.08.2017).

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX60009112001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -DIREITO À SAÚDE - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CABIMENTO. Os Tribunais Superiores, em julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, decidiram que o Ministério Público é parte legítima para pleitear medicamento/tratamento nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados (Tema nº 262 do STF - RE nº 605.533/MG e Tema nº 766 do STJ - REsp nº 1.681.690/SP e REsp nº 1.682.836/SP ). A Constituição da Republica , em seu artigo 196 , estabelece que a saúde é "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Da leitura do artigo 23 , inciso II da Constituição Federal e dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080 /90 é possível inferir que o legislador pátrio instituiu a responsabilidade solidária entre os gestores do SUS, no que concerne à dispensa de medicamentos e de tratamentos de saúde, de modo a permitir que o usuário do sistema eleja quaisquer das esferas de poder para obter a medicação desejada, de forma isolada e indistintamente. Deve o ente público ser compelido a fornecer o tratamento médico vindicado não podendo prevalecer a alegação de quebra da isonomia dos usuários do SUS que deriva de omissão do ente Estatal, se comprovada a imprescindibilidade da mesma, que se afigura como necessária ao tratamento da doença. Em se tratando de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos/tratamento de saúd e a cominação de penalidade não é só possível como necessária, ainda que arbitrada contra a Fazenda Pública, em face da urgência e da imprescindibilidade da obrigação, com a finalidade, ademais, de compelir ao cumprimento da medida. Por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, salvo se comprovada a má-fé, não constatada, in casu (STJ - REsp n. 1.374.541/RJ - Rel. Min. Gurgel de Faria - DJe de 16.08.2017).

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260053 SP XXXXX-32.2021.8.26.0053

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    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . DETRAN e DER/SP. Pontuação na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) que atingiu limite legal. Decisão administrativa que decretou a cassação do direito de dirigir, pela prática de infração de trânsito durante período em que estava suspensa a habilitação. Autor que pretende se safar da punição, alegando não ter recebido notificação. Versão da petição inicial recorrente, evasiva e inverossímil. Ausência de prova de indicação tempestiva do infrator, donde resta admitida a prática da infração pelo autor, proprietário do veículo (artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito). Autuação por meio de radar fotográfico. Provas de que houve regular notificação postal, bastando para tanto a expedição para o endereço cadastrado, comprovada pelos documentos emitidos digitalmente e juntados aos autos. Inexistente, pois, irregularidades na comunicação dos atos do processo administrativo. Observância do devido processo legal e ampla defesa. Presunção de legitimidade dos atos administrativos que não foi afastada. Aplicação cogente do decidido no pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL XXXXX/SP), "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo" e que "da interpretação dos arts. 280 , 281 e 282 do CTB , conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento". (Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. 11/03/2020, DJE 27/03/2020). Precedentes. Interesse público da segurança no trânsito que se sobrepõe ao interesse egoístico, individual e particular. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260053 SP XXXXX-16.2019.8.26.0053

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    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . DETRAN. Pontuação na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) que atingiu limite legal. Decisão administrativa que decretou a cassação do direito de dirigir, pela prática de infração de trânsito durante período em que estava suspensa a habilitação. Autor que pretende se safar da punição, alegando não ter havido flagrante, não ter recebido notificação e ter feito a tardia comunicação de que sua filha estava dirigindo, a par de invocar greve dos Correios. Versão da petição inicial prolixa, recorrente, evasiva e inverossímil. Ausência de prova de indicação tempestiva do infrator, donde resta admitida a prática da infração pelo autor, proprietário do veículo (artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito). Flagrante que não pressupõe identificação e notificação física e presencial, válida a autuação por meio de radar fotográfico. Possibilidade excepcional de indicação em Juízo do verdadeiro responsável pela infração, de forma tardia, portanto, mas desde que existentes elementos concretos e sérios neste sentido, não bastando a mera negativa, muito tempo após um grande número de infrações praticadas e a imposição de penalidades, de forma frágil e inverossímil, sob pena de se dar margem a todo tipo de fraude, como ordinariamente se observa. Provas de que houve regular notificação postal, bastando para tanto a expedição para o endereço cadastrado, comprovada pelos documentos emitidos digitalmente e juntados aos autos. Inexistente, pois, irregularidades na comunicação dos atos do processo administrativo. Observância do devido processo legal e ampla defesa. Ademais, conforme decidido no pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL XXXXX/SP), "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo" e que "da interpretação dos arts. 280 , 281 e 282 do CTB , conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento". (Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. 11/03/2020, DJE 27/03/2020). Uma vez comprovada que as notificações foram encaminhadas ao endereço constante no registro do prontuário existente na repartição de trânsito, como no caso dos autos, reputa-se válida e produz seus efeitos, não se cogitando de cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal. Inexistente prova de que a greve dos Correios tenha de fato afetado o serviço. Precedentes. Sentença de improcedência mantida por seus bons fundamentos. Recurso improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO PENAL, RELATIVA AOS MESMOS FATOS. ART. 200 DO CC/2002 . ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 /STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão da prescrição prevista no art. 200 do CC/2002 tem incidência quando o fato que deu origem ao dano deva ser apurado, também, no juízo criminal - tendo havido a instauração de ação penal ou, pelo menos, de inquérito policial. Julgados: AgInt no REsp. 1.831.298/CE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2019; AgInt no REsp. 1.548.593/ES , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2019; AgInt no AREsp. 1.104.684/PI , Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.11.2017. 3. No presente caso, conforme constatado pela Corte de origem, o fato danoso (morte de detento sob custódia do Estado) foi também objeto de apuração na esfera penal, com o oferecimento de denúncia no ano de 1997 e trânsito em julgado da sentença em 2015 (fls. 187). Deste modo, não pode ser considerada prescrita a pretensão indenizatória veiculada no juízo cível em 2010, porquanto ajuizada a ação respectiva enquanto ainda estava suspensa a prescrição, nos termos dos julgados acima colacionados. 4. Também não é possível reconhecer o suposto cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, tendo as instâncias ordinárias decidido pela suficiência das provas dos autos, não é viável a inversão de suas conclusões em sede de Recurso Especial. Julgados: AgInt no AREsp. 1.212.808/SP , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.6.2018; REsp. 1.374.541/RJ , Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.8.2017. 5. A respeito do termo inicial dos juros de mora, este STJ entende que sua Súmula 54 aplica-se, também, para as hipóteses de indenização por danos morais. Tratando-se, no presente caso, de responsabilidade civil extracontratual, é inafastável a incidência da Súmula 54 /STJ. Julgados: AgInt no AREsp. 1.366.803/PR , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.5.2019; AgInt nos EREsp. 1.731.279/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 2.4.2019; EDcl nos EREsp. 903.258/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.6.2015.. 6. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.

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