TJ-PE - Mandado de Segurança Cível XXXXX20168170000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TIPIFICADA COMO CRIME. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO PAD. MANUTENÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO PROPORCIONAL À CONDUTA DO SERVIDOR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Se o impetrante acosta aos autos toda a documentação que entende suficiente à demonstração de suas alegações, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, mormente quando uma análise mais profunda da matéria implicará em julgamento de mérito, o que não cabe em sede de preliminar; 2. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, "a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso, sendo certo que a sentença criminal somente produzirá efeitos na seara administrativa na hipótese de recohecimento de negativa de autoria ou da não ocorrência do fato" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. GURGEL DE FARIA , 1ª TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 16/08/2017); 3. Se a infração disciplinar também for tipificada como crime, o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa será o mesmo daquele previsto na Lei Penal para a conduta criminosa equivalente (art. 209, § 1º, da Lei 6.123/68); 4. Não sendo demonstrado efetivo prejuízo à defesa do acusado, a extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não acarreta sua nulidade. Precedentes do STJ; 5. Compete ao Poder Judiciário analisar a regularidade do processo administrativo disciplinar nos parâmetros dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não devendo reexaminar provas para adentrar especificamente no mérito da decisão administrativa. A pena de demissão deve ser mantida quando for proporcional e razoável à gravidade da conduta faltosa;