MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS À PRISÃO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da CF , “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Deve ser lembrado, de outro lado, que, segundo o Enunciado nº 267 da Súmula do STF, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso, o presente mandamus não merece ser conhecido, porque impetrado em face de decisão que concedeu medidas cautelares diversas da prisão, contra a qual cabe ação constitucional de habeas corpus. Ademais, deferida a medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, há previsão específica de cabimento de recurso em sentido estrito, conforme artigo 294 , e seu parágrafo único , do CTB . Assim, o mandando de segurança não pode ser admitido como sucedâneo recursal. Mandamus não conhecido, em decisão monocrática, fulcro no artigo 932 , inciso III , do CPC , c/c o artigo 206, inciso XXXVII, do Regimento Interno do TJRS.JUSTIÇA GRATUITA. Tratando-se, o mandado de segurança, de ação originária deste Tribunal de Justiça, o impetrante vai condenado ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, suspensa a exibilidade do pagamento, diante da alegação de hipossuficiência.MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.