Embargos de Declaração Cível Nº XXXXX-75.2021.8.12.0000/50000 Embargante Bmw Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Embargado Delso Silva Neves Trata-se de embargos de declaração opostos por BMW FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão proferida por este Relator, que deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo embargante. Alega o embargante que há erro material na decisão embargada, uma vez que, ao contrário do que fora compreendido, não se trata de um mero despacho com finalidade exclusiva de mero impulso processual ou no exercício de algum poder que lhe compete, mas de um despacho com conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo ao Agravante. Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja reformada a decisão embargada. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. Prescreve o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. Ve-se, portanto, que são a via recursal cabível para sanar vícios que porventura acoimem o julgado. Além disso, prevê a lei a possibilidade de que o saneamento dos vícios culminem por modificar o julgado ( § 4º do art. 1.024 , do CPC ), caso em que lhe serão conferidos efeitos infringentes. Como afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade NeryOs EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Assim, a regra é que os embargos de declaração sirvam apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, porque a rediscussão direta da causa, nesta via, é inadmissível. Desta forma, os efeitos infringentes são cabíveis quando o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão acabam por modificar o julgado indiretamente. No caso, não há qualquer vício ou erro material na decisão hostilizada, apenas o descontentamento da embargante com o provimento que não lhe foi favorável. E isso porque, em verdade não se trata de erro material. O embargante apenas se opõe ao posicionamento desse Relator acerca do entendimento de que o despacho atacado via agravo de instrumento não ostenta conteúdo decisório. Destarte, não havendo omissão, contradição, ou qualquer outro vício, eventuais discordâncias do embargante quanto ao conteúdo da decisão deverão ser deduzidas em recurso apropriado e não nesta via. É que, conforme já registrado, os embargos de declaração não têm por escopo a modificação do julgado somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido, como pretende o embargante. O instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida.:No mesmo sentido, segue jurisprudência: "E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO EMBARGOS REJEITADOS. I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 , do CPC , de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios. II - Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados. III Analisando-se as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas, não há necessidade de citação expressa de todos os dispositivos mencionados, mesmo porque o juiz e o tribunal não estão obrigados a examinar todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a lide seja decidida fundamentadamente, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de dar sustentação à conclusão adotada (art. 489 , § 1º , IV , NCPC ). Embargos Rejeitados.(TJMS. Embargos de Declaração n. XXXXX-70.2017.8.12.0016 , Mundo Novo, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/10/2018, p: 19/10/2018) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER OS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS IMPROVIDOS. I) Não demonstrada no acórdão uma das hipóteses do art. 1022 do CPC , quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II) Se o acórdão analisou as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas, não há necessidade de citação expressa de todos os dispositivos mencionados, mesmo porque o juiz e o tribunal não estão obrigados a examinar todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a lide seja decidida fundamentadamente, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de dar sustentação à conclusão adotada (art. 489 , § 1º , IV , NCPC ). III) Embargos de declaração impróvidos. (TJMS. Embargos de Declaração n. XXXXX-28.2017.8.12.0001 , Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 17/10/2018, p: 18/10/2018) Tendo em vista a previsão contida no art. 1025 , do CPC , torna-se desnecessária, para fins de prequestionamento, a específica análise dos dispositivos legais indicados. Ante o exposto, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 , rejeito os presentes embargos de declaração. Campo Grande-MS, terça-feira, 17 de agosto de 2021 Des. Geraldo de Almeida Santiago Relator