Ilegitimidade Passiva da Embargada Avs Seguradora S/A em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208120016 MS XXXXX-11.2020.8.12.0016

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELO PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Constatado que a prestação do serviço público não satisfez as condições de regularidade e continuidade do fornecimento de água, tem a concessionária o dever de indenizar pelo infortúnio causado ao usuário do serviço público 2. Na quantificação da reparação por dano moral, há de se observar, entre outras características, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem permitir que ocorra enriquecimento sem causa de um e apenamento excessivo do outro. 3. Observadas as peculiaridades do caso concreto, deve ser majorada a indenização por danos morais fixada em 1 (um) salário mínimo para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-MS - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188120000 MS XXXXX-64.2018.8.12.0000

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    Embargos de Declaração Nº XXXXX-64.2018.8.12.0000/50000 Embargante : Nobre Seguradora do Brasil S/A - em liquidação extrajudicial Advogado : Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Embargada... Isto posto e demais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração interposto por Nobre Seguradora do Brasil S/A, rejeitando-os. Publique-se. Intimem-se... Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – Av

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190001 RJ XXXXX-02.2007.8.19.0001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO DA PARTE VENCIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA VIA ESCOLHIDA. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES NEM A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS LEVANTADOS NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE RECURSO. RAZÕES DO CONVENCIMENTO SUFICIENTEMENTE EXPENDIDAS QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Encontrado em: O abalroamento ocorreu quando o veículo segurado parou em semáforo vermelho, na Av. Rio Branco, esquina com Av... S.A... S.A

  • TJ-GO - XXXXX20218090149 Trindade

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    DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Da análise do processo, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva, será analisada quando da análise do mérito da ação, vez que é necessário neste momento o chamamento... da seguradora COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA BRASIL ao processo, conforme requerido na contestação pela parte ré... : XXXXX-46.2021.8.09.0149 Requerente: Viviane Marques Lopes Requerido (a): Banco Do Brasil S/a Natureza: Cobrança Decisão (Decisão

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX20148160014 PR XXXXX-19.2014.8.16.0014 (Decisão monocrática)

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    Silveira Pinto, 471 casa - Conjunto Irmã romanelli - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR Embargada: CAIXA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 34.XXXXX/0001-10) SCN, S/N QUADRA 01, BLOCO A, 15/17 17º ANDAR - Brasília/DF Vistos... Inclusive, fundamentou, também, no sentido de que "a ação anterior ajuizada em face de seguradora diversa, que foi extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva, não implica interrupção da... GABRIEL APARECIDA SOARES (CPF/CNPJ: XXX.361.219-XX) Avenida Silveira Pinto, 491 casa - Conjunto Irmã romanelli - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 SOLANGE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.928.419-XX) Av

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20134040000 XXXXX-78.2013.4.04.0000

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    Aliás, aqui não resta qualquer dúvida, estando pacificada a conduta pela Súmula 224 do STJ (já citada na decisão embargada)... A ação foi originariamente ajuizada perante o Juízo Estadual, somente contra a empresa seguradora... AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013459-78.2XXX.404.0XX0/PR RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO : CESAR

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190001 RJ XXXXX-28.2010.8.19.0001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. - Na verdade, as respostas ao pleito do embargante já constam do acórdão, assim, cuidando-se de matéria amplamente discutida e julgada, e tendo o órgão julgador se manifestado sobre todas as questões ventiladas anteriormente, não existe espaço para a rediscussão de pontos já abordados ao agasalho de embargos declaratórios. Não que se falar em violação aos artigos 5º , LV , e 93 , IX , da Constituição Federal . - Como bem consignado anteriormente, a prova testemunhal, que restou submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, corrobora a responsabilidade da ré. - Não se vislumbra na hipótese qualquer ofensa aos dispositivos prequestionados, sendo certo, outrossim, que o juiz é o verdadeiro destinatário da prova, cabendo a ele, a seu livre convencimento, apreciá-las, conforme dispõe o artigo 131 , do CPC . - Assim, tem-se comprova a culpa do agente, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo autor. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou em culpa concorrente. - Em relação ao termo a quo para a incidência de juros moratórios na verba indenizatória arbitrada, correta a sua fixação, de ofício, a partir da data do evento danoso, nos termos do Enunciado nº Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: ¿Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. A correção monetária deve incidir a partir do presente a luz do que estabelece o Enunciado nº 97 deste Tribunal de Justiça. - Ressalta-se que, por se tratar de matéria de ordem pública (Enunciado nº 161 da Sumula do TJ-RJ), a retificação da sentença, para a fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária, não configura reformatio in pejus. Confira-se, no STJ, o julgamento do EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF (em 22/2/2011, publicado no Informativo 464). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. NÃO HÁ NO ACÓRDÃO PONTO OBSCURO, DUVIDOSO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO, SENDO INDISFARÇÁVEL O PROPÓSITO DOS EMBARGANTES DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR MATÉRIA CLARAMENTE DIRIMIDA NO JULGADO.

    Encontrado em: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, ausência de responsabilidade, culpa concorrente, ausência de prova dos danos materiais e inexistência de danos morais... Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, ausência de responsabilidade, culpa concorrente, ausência de prova dos danos materiais e inexistência de danos morais... Acórdão (fls.99/104), mantendo a seguradora no pólo passivo

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190001 RJ XXXXX-83.2010.8.19.0001

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ INTERPOSTO ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APELO DA SEGUNDA RÉ (SEGURADORA). AGRAVO RETIDO ¿ PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO NOS LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA PELA PRIMEIRA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVELMENTE FIXADO NA SENTENÇA. JUROS INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO ¿ SÚMULA 54 STJ. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . I ¿ De acordo com o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça é necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração. A exigência de ratificação decorre da necessidade de esgotamento da instância; II ¿ O apelo da primeira ré é intempestivo, porquanto interposto antes da decisão proferida em embargos de declaração; III ¿ A preliminar de ilegitimidade ativa não se sustenta, tendo em vista que o veículo em questão está em nome do autor; IV ¿ Em relação à alegada ilegitimidade passiva da seguradora, consagra o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ¿Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro - na hipótese, o recorrido - que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento¿; V ¿ O dano moral restou indiscutível. Ressalte-se, ainda, o fato de que houve demora de 5 (cinco) meses na autorização de conserto e durante todo esse tempo o autor ficou impedido de usufruir de seu veículo; VI ¿ Com relação aos juros, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ato ilícito decorrente de relação extracontratual, os juros incidem desde a data do evento danoso ¿ ¿Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿; VII ¿ Recursos aos quais se nega seguimento com espeque no artigo 557 , do Código de Processo Civil .

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 MS XXXXX-13.2020.8.12.0001

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    RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO TARIFA DE AVALIAÇÃO - TARIFA DE SEGURO - TARIFA DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL- SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando inexistente prejuízo decorrente do fato alegado. 2. Não se mostra abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual inferior à taxa média praticada no mercado no período da contratação. 3. É valida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e deavaliaçãode bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4. Conforme tese definida no REsp nº 1639320 , "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". In casu, não há comprovação de que a ré condicionou o fornecimento do empréstimo à contratação do seguro. Como se não bastasse, a adesão ao seguro ocorreu por instrumento próprio. 5. É regular a cobrança de título de capitalização premiável, tendo em vista que a respectiva contratação deu-se por intermédio de documento autônomo. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120044 MS XXXXX-75.2020.8.12.0044

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    Embargos de Declaração Cível Nº XXXXX-75.2021.8.12.0000/50000 Embargante Bmw Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Embargado Delso Silva Neves Trata-se de embargos de declaração opostos por BMW FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão proferida por este Relator, que deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo embargante. Alega o embargante que há erro material na decisão embargada, uma vez que, ao contrário do que fora compreendido, não se trata de um mero despacho com finalidade exclusiva de mero impulso processual ou no exercício de algum poder que lhe compete, mas de um despacho com conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo ao Agravante. Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja reformada a decisão embargada. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. Prescreve o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. Ve-se, portanto, que são a via recursal cabível para sanar vícios que porventura acoimem o julgado. Além disso, prevê a lei a possibilidade de que o saneamento dos vícios culminem por modificar o julgado ( § 4º do art. 1.024 , do CPC ), caso em que lhe serão conferidos efeitos infringentes. Como afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade NeryOs EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Assim, a regra é que os embargos de declaração sirvam apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, porque a rediscussão direta da causa, nesta via, é inadmissível. Desta forma, os efeitos infringentes são cabíveis quando o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão acabam por modificar o julgado indiretamente. No caso, não há qualquer vício ou erro material na decisão hostilizada, apenas o descontentamento da embargante com o provimento que não lhe foi favorável. E isso porque, em verdade não se trata de erro material. O embargante apenas se opõe ao posicionamento desse Relator acerca do entendimento de que o despacho atacado via agravo de instrumento não ostenta conteúdo decisório. Destarte, não havendo omissão, contradição, ou qualquer outro vício, eventuais discordâncias do embargante quanto ao conteúdo da decisão deverão ser deduzidas em recurso apropriado e não nesta via. É que, conforme já registrado, os embargos de declaração não têm por escopo a modificação do julgado somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido, como pretende o embargante. O instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida.:No mesmo sentido, segue jurisprudência: "E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO EMBARGOS REJEITADOS. I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 , do CPC , de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios. II - Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados. III Analisando-se as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas, não há necessidade de citação expressa de todos os dispositivos mencionados, mesmo porque o juiz e o tribunal não estão obrigados a examinar todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a lide seja decidida fundamentadamente, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de dar sustentação à conclusão adotada (art. 489 , § 1º , IV , NCPC ). Embargos Rejeitados.(TJMS. Embargos de Declaração n. XXXXX-70.2017.8.12.0016 , Mundo Novo, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/10/2018, p: 19/10/2018) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER OS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS IMPROVIDOS. I) Não demonstrada no acórdão uma das hipóteses do art. 1022 do CPC , quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II) Se o acórdão analisou as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas, não há necessidade de citação expressa de todos os dispositivos mencionados, mesmo porque o juiz e o tribunal não estão obrigados a examinar todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a lide seja decidida fundamentadamente, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de dar sustentação à conclusão adotada (art. 489 , § 1º , IV , NCPC ). III) Embargos de declaração impróvidos. (TJMS. Embargos de Declaração n. XXXXX-28.2017.8.12.0001 , Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 17/10/2018, p: 18/10/2018) Tendo em vista a previsão contida no art. 1025 , do CPC , torna-se desnecessária, para fins de prequestionamento, a específica análise dos dispositivos legais indicados. Ante o exposto, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 , rejeito os presentes embargos de declaração. Campo Grande-MS, terça-feira, 17 de agosto de 2021 Des. Geraldo de Almeida Santiago Relator

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