?APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 . "O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR". ARTIGO 373 , II DO CPC/15 . PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Reza a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando referido dispositivo constitucional, dispõe o artigo 98 do CPC/15 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 2 . Uma vez julgada procedente a impugnação, cabe ao impugnado comprovar, em grau recursal, a ausência de condições de responder pelas custas processuais e honorários advocatícios do processo, o que inocorreu na espécie, preferindo o interessado insistir na tese da hipossuficiência financeira sem demonstrar o seu direito ao benefício, ressaltando-se, outrossim, que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de veracidade da alegada insuficiência atribuída às pessoas naturais, devendo, pois, comprovar seu estado de precariedade financeira (artigo 373 , II do CPC/15 ). 3. Deve ser rejeitado o pedido alternativo de pagamento das custas processuais ao final da ação, dada a ausência de previsão legal. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO A QUO MANTIDA.(TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-43.2015.8.09.0024 , Rel. GERSON SANTANA CINTRA , 3ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2018, DJe de 05/12/2018) No caso em exame, a parte embargada ao postular a revogação dos benefícios da justiça gratuita no processo, não comprovou que o embargante dispunha de meios financeiros para custear as custas processuais sem comprometer o próprio sustento. Ademais, do compulso do referido processo com a devida acuidade, acrescento que tal benefício da gratuidade pode, a qualquer momento, ser revogada tal benesse, portanto restou caracterizada a provisoriedade dos benefícios da gratuidade e o afastamento de tal pedido. Sendo assim, REJEITO a impugnação aos benefícios da assistência judiciária concedidos à parte autora. DA ILEGITIMIDADE PASSIVADa análise do processo, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva, será analisada quando da análise do mérito da ação, vez que é necessário neste momento o chamamento da seguradora COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA BRASIL ao processo, conforme requerido na contestação pela parte ré.Diante disso, defiro o pedido de chamamento ao processo da empresa COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA BRASIL, CNPJ: 28.XXXXX/0001-43, com endereço na Av. Paulista, 2300 ? Consolação, São Paulo ? SP, 01310-300, telefone: (11) 32597549, para que componha o polo passivo da lide, nos termos do art. 130 , I , do Código de processo civil , conforme contrato firmado entre as partes em anexo. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVADa análise do processo infere-se que a parte autora, com amparo no artigo 6º , VIII do Código de Defesa do Consumidor , requereu a inversão do ônus da prova, pedido este que passo a analisar, vez que o que foi analisado no evento 04 se refere à matéria estranha deste processo.A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei 8078 /90, art. 6º , VIII ). Como se vê, a inversão do ônus da prova, calcada no Código de Defesa do Consumidor não é automática, demandando a configuração dos requisitos acima mencionados (verossimilhança e/ou hipossuficiência). Acerca do tema a doutrina esclarece: ?Verossímil é a alegação que tem aparência de verdade, ou que é semelhante à verdade.(...).A verossimilhança o juiz extrairá dos indícios, dos fatos alegados e provados, dos quais se possa deduzir, com base no que ordinariamente acontece, a ocorrência de outro fato, este, todavia, não provado. Em outras palavras: o juiz, a partir do indício, presumirá acontecido, também, o fato que constitui o thema probandum. (...) A segunda hipótese na qual se admite a inversão reside na circunstância de ser oconsumidor 'hipossuficiente' (...).A hipossuficiência é uma característica integrante da vulnerabilidade. E vulnerável são todos os consumidores, por força do que dispõe o art. 4º , I , do CDC já citado. Já a hipossuficiência é a marca pessoal limitada a apenas alguns, nunca de todos os consumidores.A hipossuficiência deve relacionar-se com a dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Refere-se à dificuldade na tarefa de produção da prova pelo consumidor. Assim, impõe-se ao juiz decisão de inversão, em favor do consumidor, sempre que se evidencie mais fácil ao fornecedor a produção da prova. Por isso que a hipossuficiência de que trata a lei não é a econômica, pois, nesta hipótese, desejasse o juiz inverter os ônus da prova, simplesmente atribuiria ao fornecedor os encargos financeiros da prova em razão de sua situação econômica privilegiada. Além disto, poderia o julgador também valer-se do disposto na Lei 1.060 /50 para liberar o consumidor do custo da produção de eventual prova técnica, diante da mera declaração de necessitado o consumidor. A hipossuficiência exigida pela lei é a técnica, aquela diminuição da capacidade do consumidor que diz respeito à falta de conhecimentos técnicos inerentes à atividade do fornecedor - ou retidos por ele -, segundo o grau de instrução, de acesso à informação, educação, associação e posição social do consumidor."( CARVALHO FILHO , Milton Paulo de. Inversão do ônus da prova do CDC in MARQUES, Cláudia Lima ; MIRAGEM, Bruno. Doutrinas essenciais do direito do consumidor: tutela das relações de consumo. vol. VI ? São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 542-545.).No caso em exame infere-se a congruência dos fatos alegados na exordial, bem como a dificuldade do consumidor na produção de provas. Assim, evidentes os elementos acima gizados, é de rigor a inversão do ônus probatório. Diante do exposto, nos termos do artigo 6º , VIII do Código de Defesa do Consumidor inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida.DA TUTELA DE URGÊNCIARequer a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada, para fins de suspensão das cobranças até o trânsito em julgado da presente ação.Ressalto que com o advento do Código de Processo Civil , Lei 13.105 /2015, a tutela de urgência pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da parte ré, nos termos do § 2º do artigo 300 , do Código de Processo Civil . Cumpre salientar que a tutela cautelar visa garantir o resultado eficaz e útil ao processo, seja de execução, seja de conhecimento. Sua função específica é justamente neutralizar os riscos de que a duração do processo torne pragmaticamente irrealizável ou inútil o resultado final, quando demonstrado a probabilidade do direito pretendido. Acerca dos requisitos autorizados da medida o artigo 300 , do Código de Processo Civil dispõe: ?Art. 300 . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.? Extrai-se do artigo acima transcrito que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença concomitante da probabilidade do direito, o chamado fumus boni iuris e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, periculum in mora. Tem-se assim, que a providência preventiva em comento só terá lugar quando o requerente demonstrar a existência de ambos os requisitos. No que tange ao primeiro requisito, isto é a verossimilhança, não restou demonstrada documentalmente a invalidez da autora, tampouco que a mesma está inapta ao labor, vez que não houve juntada de laudos médicos, conforme alegado na inicial.Sem tal documento, não há possibilidade de averiguação da verossimilhança das alegações da requerente.Assim, ausente um dos requisitos legais para deferimento da tutela de urgência pleiteada, seu indeferimento é medida que se impõe.Isto posto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil , e pelas razões acima expostas, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada.Intimem-se as partes acerca desta decisão.Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08