Mandado de segurança coletivo. Impetração por associação civil de direito privado contra a Resolução SEFAZ nº 759/2014, que dispõe sobre a implementação da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) em substituição ao cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. Extinção do feito sem resolução do mérito. Interposição de Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça. Parcial provimento, para reconhecer a legitimidade ativa da associação impetrante e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da demanda. Impetrante que pretende ver reconhecido direito líquido e certo de suas associadas, de continuar a fabricar e comercializar equipamentos ECF. Alegação de violação ao artigo 61 da Lei nº 9.532 /1997. Tese descabida. Ato combatido que se limita a regulamentar a atividade interna da Administração Fluminense no tocante à adoção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica , em cumprimento à política nacional de alteração da sistemática de emissão de nota fiscal em papel por nota fiscal eletrônica, com validade jurídica para todos os fins. Resolução que não proíbe a utilização e comercialização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal , dispondo expressamente sobre a possibilidade de sua utilização por até dois anos, contados da data do credenciamento, o que poderia ser feito, dependendo da característica do contribuinte, até 1º de janeiro de 2017. Modernização do sistema tributário nacional, induzindo a adoção da NFC-e, sem, com isso, restringir ou proibir as máquinas emissoras de cupom fiscal, mas, ao revés, promover sua necessária superação de maneira gradual e paulatina. Modificação da modalidade de emissão de nota fiscal determinada por meio do Ajuste SINIEF 07/2005 celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e o Secretário da Receita Federal do Brasil. Ausência de violação ao disposto pelo artigo 61 da Lei Federal nº 9.532 /97. Alinhamento do ato combatido com o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 27.427/2000). Denegação da segurança.