Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-67.2019.8.05.0001 RECORRENTE: JORGE VILAS BOAS DA SILVA ADVOGADO (A): RAFAEL VALVERDE BASTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO (A): ENY ANGE SOLEDADE BITENCOURT DE ARAUJO JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONÓRIO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS REITERADAS COM COBRANÇA DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO. PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS MENSAGENS E LIGAÇÕES TENHAM SE ORIGINADO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS NÚMEROS DOS REMETENTES SERIAM DO RÉU. MERAS COBRANÇAS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora, irresignado (a) com a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que teve a seguinte fundamentação: ¿(...) Com efeito, alega a parte autora que sofreu danos morais em razão de inúmeras mensagens e ligações telefônicas de cobrança levadas a efeito pela ré, que tem como destinatário uma pessoa de prenome Samuel, desconhecido do acionante. No entanto, não traz aos autos evidencias suficientes que permitam lastrear os fatos narrados na exordial, notadamente pela ausência de elementos indicadores do remetente das mensagens e ligações, bem como o titular da linha destinatária, tampouco a existência de aflição capaz de ensejar indenização. Assim é que, para além da carência de lastro probatório produzido nos autos pelo autor, há de mencionar que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. Com isto não se quer dizer que ao consumidor incumbe um ônus de provar inequivocamente o abalo a sua esfera íntima, dor, sofrimento, vexame, ou, enfim, o dano moral suportado, mas, contudo, que a simples prática de ato em desacordo com a sua expectativa, ou mesmo com o ordenamento jurídico, de per si, apenas implica em aborrecimento comum da vida em sociedade e não sobeja a percepção de indenização por dano moral, que, frise-se, exige a violação de direito da personalidade do consumidor. É como explica Sérgio Cavalieri Filho em seu Programa de Responsabilidade Civil (Ed. Malheiros): "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Desta feita, ainda que fosse demonstrado nos autos ter sido a ré a remetente das mensagens, e o autor como o seu destinatário, não se pode, à guisa de sancionar as condutas consideradas ilegais e reprováveis do ponto de vista jurídico, subverter-se o instituto do dano moral, estabelecendo verdadeira sanção legalmente não autorizada, através de compensação de dano que inexiste. Isto é, por mais justa que possa ser a compensação financeira em razão da má-prestação de um serviço ou vício de um produto adquirido pelo consumidor, não cabe ao Poder Judiciário a imposição de obrigação não prevista lei, sob pena de violação do princípio da legalidade e, por conseguinte, da própria Constituição Federal , que estabelece a pétrea garantia de que ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, que a alguém seja imposta uma sanção ou obrigação não estabelecida em lei, muito menos por via transversa, condenando-se ao pagamento de indenização por dano moral técnico-juridicamente inexistente. Para que exsurja o direito de ser indenizado moralmente, imprescindível a constatação dos elementos da responsabilidade civil. Assim, ainda que verificada a prática de conduta antijurídica, inexistente ou incomprovado um dano extrapatrimonial, não como ser imposta ao fornecedor a obrigação de pagar indenização. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIMITE DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO ESTABELECIDO POR LEI LOCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. ABORRECIMENTO, CONTRATEMPO E MÁGOA. CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA. IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. 1. Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar efetivamente dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo. Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. 2. Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. 3. Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. 4. O art. 12 do CC estabelece que se pode reclamar perdas e danos por ameaça ou lesão a direito da personalidade, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Dessarte, o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico. 5. A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, e em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto que não tem o condão de afetar direito da personalidade, isto é, interferir intensamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço (saúde mental). 6. O art. 4º , II , do CDC estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm efeito de coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de Direito Administrativo. 7. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019) Assim é que, não vindo aos autos a verossimilhança das alegações do autor, não há que se falar em inversão do ônus da prova e, por via de consequência, não tendo a parte Autora feito a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido, postulando à margem da regra extraída do art. 373 , I do Código de Processo Civil , outra sorte não merece a sua pretensão senão a sua improcedência, restando prejudicado todos os demais pedidos que orbitam em torno da suscitada. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487 , I do CPC .¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Inicialmente, da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Custas como recolhidas, honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento. ALBENIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz Relator