Implantação da Política Nacional das Relações de Consumo em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX00843399001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES - CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PROCON MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1- A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento às necessidades dos consumidores, conferindo-lhes mecanismos e ações para a proteção dos seus direitos. 2- A criação de Procon municipal é ato discricionário do gestor público, pelo que eventual inércia na sua implementação não tem o condão de ferir o núcleo essencial de direito fundamental associado à proteção do consumidor.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20148240068 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-41.2014.8.24.0068

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCON. TELEFONIA. RECLAMO DO RÉU. SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA PELO PROCON. EMPRESA DE TELEFONIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO, COM ONERAÇÃO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO ATENDIDA, APÓS MEDIAÇÃO DO PROCON DE SEARA. PENALIDADE APLICADA. ILEGITIMIDADE. POLÍTICA NACIONAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTÍMULO AOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. Malgrado alteração unilateral do contrato de consumo, em prejuízo do consumidor, retrate prática abusiva, a pronta solução da reclamo, após mediação do Procon de Seara, com cancelamento das faturas emitidas e disponibilização de ressarcimento das demais, retrata a boa-fé da operadora, a justificar a anulação do ato sancionatório. Os princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo reverenciam a harmonização dos interesses de consumidores e fornecedores, encorajando o uso de meios alternativos de solução de conflitos de consumo (art. 4º , III e V , do CDC ), o que deve ser privilegiado quando a operadora atende a reclamação do consumidor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-67.2019.8.05.0001 RECORRENTE: JORGE VILAS BOAS DA SILVA ADVOGADO (A): RAFAEL VALVERDE BASTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO (A): ENY ANGE SOLEDADE BITENCOURT DE ARAUJO JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONÓRIO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS REITERADAS COM COBRANÇA DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO. PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS MENSAGENS E LIGAÇÕES TENHAM SE ORIGINADO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS NÚMEROS DOS REMETENTES SERIAM DO RÉU. MERAS COBRANÇAS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora, irresignado (a) com a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que teve a seguinte fundamentação: ¿(...) Com efeito, alega a parte autora que sofreu danos morais em razão de inúmeras mensagens e ligações telefônicas de cobrança levadas a efeito pela ré, que tem como destinatário uma pessoa de prenome Samuel, desconhecido do acionante. No entanto, não traz aos autos evidencias suficientes que permitam lastrear os fatos narrados na exordial, notadamente pela ausência de elementos indicadores do remetente das mensagens e ligações, bem como o titular da linha destinatária, tampouco a existência de aflição capaz de ensejar indenização. Assim é que, para além da carência de lastro probatório produzido nos autos pelo autor, há de mencionar que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. Com isto não se quer dizer que ao consumidor incumbe um ônus de provar inequivocamente o abalo a sua esfera íntima, dor, sofrimento, vexame, ou, enfim, o dano moral suportado, mas, contudo, que a simples prática de ato em desacordo com a sua expectativa, ou mesmo com o ordenamento jurídico, de per si, apenas implica em aborrecimento comum da vida em sociedade e não sobeja a percepção de indenização por dano moral, que, frise-se, exige a violação de direito da personalidade do consumidor. É como explica Sérgio Cavalieri Filho em seu Programa de Responsabilidade Civil (Ed. Malheiros): "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Desta feita, ainda que fosse demonstrado nos autos ter sido a ré a remetente das mensagens, e o autor como o seu destinatário, não se pode, à guisa de sancionar as condutas consideradas ilegais e reprováveis do ponto de vista jurídico, subverter-se o instituto do dano moral, estabelecendo verdadeira sanção legalmente não autorizada, através de compensação de dano que inexiste. Isto é, por mais justa que possa ser a compensação financeira em razão da má-prestação de um serviço ou vício de um produto adquirido pelo consumidor, não cabe ao Poder Judiciário a imposição de obrigação não prevista lei, sob pena de violação do princípio da legalidade e, por conseguinte, da própria Constituição Federal , que estabelece a pétrea garantia de que ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, que a alguém seja imposta uma sanção ou obrigação não estabelecida em lei, muito menos por via transversa, condenando-se ao pagamento de indenização por dano moral técnico-juridicamente inexistente. Para que exsurja o direito de ser indenizado moralmente, imprescindível a constatação dos elementos da responsabilidade civil. Assim, ainda que verificada a prática de conduta antijurídica, inexistente ou incomprovado um dano extrapatrimonial, não como ser imposta ao fornecedor a obrigação de pagar indenização. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIMITE DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO ESTABELECIDO POR LEI LOCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. ABORRECIMENTO, CONTRATEMPO E MÁGOA. CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA. IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. 1. Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar efetivamente dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo. Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. 2. Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. 3. Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. 4. O art. 12 do CC estabelece que se pode reclamar perdas e danos por ameaça ou lesão a direito da personalidade, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Dessarte, o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico. 5. A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, e em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto que não tem o condão de afetar direito da personalidade, isto é, interferir intensamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço (saúde mental). 6. O art. 4º , II , do CDC estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm efeito de coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de Direito Administrativo. 7. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019) Assim é que, não vindo aos autos a verossimilhança das alegações do autor, não há que se falar em inversão do ônus da prova e, por via de consequência, não tendo a parte Autora feito a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido, postulando à margem da regra extraída do art. 373 , I do Código de Processo Civil , outra sorte não merece a sua pretensão senão a sua improcedência, restando prejudicado todos os demais pedidos que orbitam em torno da suscitada. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487 , I do CPC .¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Inicialmente, da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Custas como recolhidas, honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento. ALBENIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz Relator

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20228250084

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AOS 15 MINUTOS PREVISTO em LEI MUNICIPAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENSEJEM A REPERCUSSÃO NA ESFERA MORAL DO AUTOR ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO SOB EXAME. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL, FALHA SISTÊMICO DA REQUERIDA, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS QUE DISPENSASSE A PERDA DO TEMPO ÚTIL DO AUTOR E RETENÇÃO IMOTIVADA DE VALORES. AUSêNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DAS ALEGAÇÃOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DO ADVOGADO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso adequado e tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99 , § 3º , do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em favor da parte autora. 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. No caso em análise, o reclamante assevera, em apertada síntese, que no dia 05/11/2021 dirigiu-se à agência do Banco requerido com o intuito levantar alvará judicial expedido em favor de seus clientes. Todavia, assegura ter sido submetido a imposição de abertura de conta bancária para realizar a movimentação almejada. Além disso, assevera que para efetivação das transações para a conta de seus clientes, necessitou deslocar-se algumas vezes a diversas agências bancárias da ré, tendo, em todas oportunidades se sujeitado ao aguardo superior de 15 (quinze) minutos, o que afronta a Lei Municipal nº 3.441 de 2007. Aduziu que considerando os tempos dispersados e a violação de prerrogativas de sua função, suportou danos morais indenizáveis, pretendendo, assim, a reforma da sentença que não os acolheu. 4. Pois bem. 5. O cerne recursal limita-se a definir se os fatos narrados pelo autor, oriundos de supostas falhas da ré, são capazes de causar danos morais indenizáveis. 6. Primeiramente, cabe perfilhar acerca do suposto descumprimento da Lei Municipal nº 3.341 /2007, que fixa em 15 (quinze) minutos em dias úteis para atendimento em agência bancária. 7. Contudo, ao contrário do que faz crer o demandante, o descumprimento a tal dispositivo não gera, por si só e de forma automática, dano moral. 8. A Lei prevê sanções administrativas aos bancos descumpridores de suas determinações, todas elas dispostas na Lei Municipal nº 1.410/2010. Portanto, havendo descumprimento à lei, caberá ao órgão fiscalizador competente a aplicação das sanções previstas. 9. Registra-se, ainda, que a Súmula 04 aprovada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça em 30/11/2011 prevê que “A espera em fila de agência bancária, por tempo excessivo, caracteriza falha na prestação do serviço e poderá ensejar reparação por danos morais.”, estabelecendo a possibilidade de caracterização do dano e não a obrigatoriedade, devendo ser analisado o caso concreto. 10. Destaca-se, ainda, que o dano moral não se vincula à eventual legislação suscitada, cabendo ao julgador verificar, caso a caso, se o ato ilícito foi capaz de romper o equilíbrio psicológico do usuário do serviço. 11. Contudo, entende esta Relatoria que a espera em fila, em regra, não caracteriza abalo psicológico, mas tão-somente contrariedade decorrente do cotidiano da vida em sociedade. 12. Neste mesmo toar, em recente julgado de nº 1.647.452 – RO, o Sr. Min. Relator Luís Felipe Salomão explica: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIMITE DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO ESTABELECIDO POR LEI LOCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRALEGEM OU CONTRAJUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL.LESÃO A DIREITO DAPERSONALIDADE .IMPRESCINDIBILIDADE.ABORRECIMENTO,CONTRATEMPO E MÁGOA. CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA. IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. (…) 2. Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração.Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. 3. Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. (…) 5. A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, e em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto que não tem o condão de afetar direito da personalidade, isto é, interferir intensamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço (saúde mental). 6. O art. 4º , II , do CDC estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm efeito de coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de Direito Administrativo. (...) ( Resp. Nº 1.647.452 - RO (2017/XXXXX-8), julgado 26/02/2019) (grifo nosso) Como sabiamente ensinou Epicteto: “Não somos perturbados pelas coisas, mas pelas visões que temos delas”. O mundo está cheio de provocações. O desafio é como reagir a elas com sabedoria e tranquilidade. Nessa perspectiva, a experiência relatada pelo autor não se reveste dos elementos necessários a qualificá-lo como evento suficientemente danoso para gerar reparação, não caracterizando o dano moral, vez que integram o nosso cotidiano, não ultrapassando, pois, a esfera de mero aborrecimento.”. 13. Nesse sentido transcrevem-se recentes julgados desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. direito do consumidor. ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AOS 15 MINUTOS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 2.636 /2008. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENSEJEM A REPERCUSSÃO NA ESFERA MORAL DO AUTOR ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO SOB EXAME. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 201601009915 nº único XXXXX-98.2016.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Pablo Moreno Carvalho da Luz - Julgado em 28/03/2018). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AOS 15 MINUTOS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 2.636 /2008. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado nº 201701007462 nº único XXXXX-61.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Antonio Cerqueira de Albuquerque - Julgado em 15/02/2018). 14. Em relação a suposta imposição de abertura de conta bancária para efetivar o levantamento dos valores almejado pelo autor, sinto não existir o mínimo de lastro probatório nos autos, até mesmo porque, sequer há discussão da ilegalidade da abertura da conta. 15. Ora, não se verifica discussão acerca de eventual nulidade da contratação dos serviços bancários, de modo que não se autoriza evidenciar ato ilícito na abertura da conta, que se possa caracterizar falha na prestação dos serviços. 16. No tocante as supostas violações das prerrogativas funcionais do advogado, ora recorrente, quando do exercício da função administrativamente junto a recorrida, ao fundamento de que “para o banco as procurações não tinham validade alguma”, além de “adotar procedimentos administrativos não autorizado pelo Banco Central, retardando injustificadamente a obediência as declarações de vontades expressas nas procurações e nas determinações judiciais”, verifico que, ainda que se fosse demasiadamente comprovada os fatos nos autos, o que não se encontra, também não seriam, por si só, atos caracterizadores de ato ilícito indenizável. 17. Ora, compulsando os autos, verifico que o autor conseguiu, ao final, obter o levantamento dos valores bancários pertencentes aos seus clientes, conforme se verifica nos próprios comprovantes de transferências realizados por ele. Logo, não sinto que houve violação de quaisquer prerrogativas de função, uma vez que, devidamente munido da procuração e alvará judicial, o banco possibilitou a movimentação dos valores, sendo inexistente qualquer resistência do banco. 18. No caso em tela, verifica-se que a sentença recorrida apreciou os fatos com exatidão e aplicou corretamente o direito, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, 2ª parte, da Lei nº 9.099 /95, acima transcrito. 14. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão combatida, pelos próprios fundamentos. 15. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099 /1995, todavia, restando suspensa em razão da gratuidade deferida. (Recurso Inominado Nº 202201006544 Nº único: XXXXX-94.2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 05/09/2022)

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

    Jurisprudência • Decisão • 

    Estadual de Residuos Solidos (Lei estadual nº 12.300/2006) e da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei federal nº 12.305 /2010)... POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS. PROMOÇÃO DE MELHORIAS NAS CONDIÇÕES DE SANEAMENTO BÁSICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE... A Política Nacional de Resíduos Sólidos PNRS, no art. 3, inciso XII define a logística reversa como um: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 39450 DF

    Jurisprudência • Decisão • 

    Vara de Relações de Consumo para membros da comunidade LGBTQIA+... Narrou que, em sua gestão, foram aprovadas diversas propostas para a implantação de políticas afirmativas no âmbito da Corte Baiana, como a relativa à implantação de “cota de 1% para pessoas transgênero... Consumo de Salvador/BA

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260053 SP XXXXX-45.2018.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSOS DE APELAÇÃO – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS – RESTRIÇÃO AMBIENTAL APLICÁVEL À LOGÍSTICA REVERSA DO SETOR FARMACÊUTICO – NORMATIZAÇÃO PAULISTA COMPATÍVEL COM A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido consistente na invalidação da implantação de logística reversa. Pretende a apelante a nulidade dos efeitos da Resolução SMA nº 45 /2015 e da Decisão de Diretoria da CETESB nº 0/76/2018/C, sob o argumento de que ofendem o principio da legalidade (art. 5º , inciso II da CF/88 ) e o princípio da legalidade administrativa (art. 37 ,"caput", da CF/88 ) ao extrapolarem os limites delineados na Lei federal nº 12.305 /2010, que dispôs sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos. 2. Ausência de vício de ilegalidade. Competência supletiva do Estado de São Paulo exercida por meio do órgão ambiental para dispor acerca da implantação de sistema de política reversa. Compatibilidade dos atos normativos estaduais com a Lei Federal nº 12.305 /2010. 3. Honorários advocatícios. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85 , § 8º , do CPC ). Manutenção da sentença. Recursos desprovidos.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20168190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICA DE VANTAGEM AFIRMADA E DO PERIGO NA DEMORA DA DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DESTINADAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE QUALIDADE AO CONSUMIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, SEGUNDO OS INDICADORES FIXADOS PELA ANATEL. PADRÕES MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS NÃO ALCANÇADOS PELA OPERADORA DE TELEFONIA. VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da deficiente prestação do serviço de internet banda larga (Velox) no Município de Barra do Piraí-RJ, por demora excessiva para efetuar a instalação e os reparos necessários à adequada prestação do serviço. Tendo em mente que ao Ministério Público conferiu-se o mister de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado e o acolhimento, portanto, da tese de usurpação de atribuição exclusiva da ANATEL esvaziaria a própria essência da atuação do Ministério Público, vocacionado a defesa da ordem jurídica, ao regime democrático e aos interesses sociais e individuais indisponíveis. A autonomia decisória da agência reguladora e seu poder normativo (de ordem técnica) não podem aviltar a participação do órgão ministerial segundo a moldura normativa constitucional vigente, principalmente quando a prestação do serviço, de relevância social, impacta a vida da comunidade local, em desacordo aos arts. 37 , caput, e 175 , parágrafo único , incisos II e IV , da Carta Maior . No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.625 /93, no art. 25 , IV , alínea a , em harmonia com o art. 129 , III e IX , da Constituição da Republica de 1988, reconhece a atuação do Ministério Público, sob viés do direito material, para promover ação civil pública destinada à proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao consumidor e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos, como assim estipulam os arts. 1º , II, 5º , I , da Lei n. 7.347 /85 e art. 82 , I , da Lei n. 8.078 /90 ( CDC ). O Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor prevê diretriz no sentido de que haja ação governamental de proteger efetivamente o consumidor mediante garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, nos moldes do art. 4º , inciso II , alínea d , do CDC . A racionalização e melhoria dos serviços públicos constitui princípio orientador à Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4 , VII , do CDC ). A concessionária assumiu, por meio de delegação, o compromisso de execução do serviço público no intuito de concretizar efetivamente, dentro do que lhe foi delegado, a obrigação de manter a prestação do serviço, não só adequado, mas também eficaz, como preconiza o art. 6 , X , do CDC . Verifica-se que os indicadores apontam o descumprimento das metas estabelecidas no estado do Rio de Janeiro. Além disso, há elementos probatórios no sentido e que o descumprimento das metas abrange o município de Barra do Piraí, como decorre das inúmeras ações deflagradas em face da operadora de telefonia em questão. A implementação regular do plano destina-se a alcançar os resultados em conformidade com a exigência técnica da agência reguladora. Com isso, os direitos da comunidade local, detentora de legítima expectativa por um serviço adequado e eficiente, devem, por consequência, ser também atendidos em harmonia com a Política Nacional das Relações de Consumo e os direitos básicos do consumidor. Com efeito, visa-se a assegurar a regularidade do fornecimento do serviço fundamental à comunidade, tendo em vista que, diferentemente do alegado pelo recorrente, há provas suficientes, em sede de cognição sumária, que demonstram o descumprimento de exigências legais e de norma técnica do que se pode esperar de um serviço adequado aos seus usuários. Por consequência, o cumprimento dos indicadores dentro da meta estabelecida pela Anatel não traz qualquer prejuízo a agravada, já que constituem plano de ação obrigatório a ser, de todo modo, cumprido pela agravada. Provimento parcial ao recurso.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218190038 20217005311409

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº.: XXXXX-21.2021.8.19.0038 Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido: JOSE FERNANDO CAXIAS VOTO Relação de consumo. Permanência em fila de banco por cerca de cinco horas. Falha na prestação do serviço. Dano moral não configurado. O autor afirma ter comparecido à agência do banco réu, em 11.01.2021, para fazer "pagamento da fatura do cartão de crédito", onde permaneceu cerca de 5 horas para ser atendido. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de indenização por danos morais. Recorre o réu, pugnando pela reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Contrarrazões prestigiando o julgado. Merece reforma o decisum. Verifico que o autor, a fim de fazer a prova da demora do atendimento, fotografou a agência pelo lado de fora e anexou o print da foto retirada pelo celular com o suposto horário em que chegou à agência (index XXXXX). Anexou o extrato do pagamento da fatura às 15h:15m para comprovar que ali permaneceu por quase cinco horas. Note-se que o autor não é pessoa idosa, conta apenas 49 anos de idade e deve estar ciente de que existem outros meios de pagamento de faturas com código de barras, além daquele tradicional na boca do caixa. Note-se ainda que o dia 11 de janeiro de 2021 foi um dia de segunda-feira, dia de vencimentos e pagamentos que tinham como data máxima o dia 10.01.2021 que caiu em dia de domingo. Era de se esperar que houvesse fluxo maior de pessoas, considerando-se a tabela de vencimento de benefícios de aposentadoria, além de outros pagamentos normais. Ademais, em razão da pandemia da Covid-19 as agências bancárias estão funcionando com horário reduzido e menor número de funcionários. Não vislumbro nos autos prova robusta, no sentido de ter o autor efetivamente permanecido por quase cinco horas à espera, na agência bancária, pois o recorrido não instruiu a inicial com a senha de atendimento que é normalmente gerada ao adentrar a agência, a fim de comprovar o horário de entrada. Assim, não se tratando de dano moral in re ipsa, caberia à parte autora provar que o fato de permanecer por mais tempo na fila do banco do que o previsto em lei, fato comum e previsível na vida moderna, tenha gerado repercussão imaterial excepcional apta a embasar o pleito indenizatório, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, o mero transcurso do tempo máximo de espera previsto pela Lei Estadual nº 4.223/2003 e Lei Municipal nº 2.312 /06 não possui o condão de responsabilizar a instituição bancária por danos morais, sendo necessária a comprovação de fatores adicionais para determinar a ocorrência do alegado dano extrapatrimonial, o que não se demonstrou na hipótese. Ainda que se admitisse que o atendimento ultrapassou o tempo previsto em lei, o que não se confirmou, não se comprovou circunstância excepcional a caracterizar o dano moral indenizável. Os fatos narrados, podem caracterizar, sem dúvida, a prestação defeituosa do serviço, que deixou de primar pela qualidade que dele se esperava e, conquanto se reconheça o aborrecimento e dissabor experimentado, a simples espera em fila de banco, sem demonstração de circunstâncias excepcionais humilhantes ou degradantes, não traduz violação ao direito da personalidade. Nesse sentido é o posicionamento adotado pela Quarta Turma do STJ, verbis: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIMITE DE TEMPO DE ESPERA E MFILA DE BANCO ESTABELECIDO POR LEI LOCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. ABORRECIMENTO, CONTRATEMPO E MÁGOA. CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA. IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. 1. Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar efetivamente dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo. Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. 2. Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. 3. Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. 4. O art. 12 do CC estabelece que se pode reclamar perdas e danos por ameaça ou lesão a direito da personalidade, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Dessarte, o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico. 5. A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, e em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto que não tem o condão de afetar direito da personalidade, isto é, interferir intensamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço (saúde mental). 6. O art. 4º , II , do CDC estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm efeito de coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de Direito Administrativo. 7. Recurso especial parcialmente provido". ( REsp XXXXX/RO ). Ante o exposto conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2021. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190010 20217005061119

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº XXXXX-98.2020.8.19.0010 Recorrente: Banco Bradesco S.A. Recorrida: Celma Xavier Santana VOTO Relação de consumo. Permanência em fila de banco por cerca de quatro horas e quarenta e cinco minutos. Falha na prestação do serviço. Dano moral não configurado. A autora informa possuir 72 anos, ser portadora de neoplasia maligna e alega ter comparecido à agência do banco réu, em 13.01.2020, para fazer "Prova de Vida", onde permaneceu cerca de 4 horas e 45 minutos para ser atendida. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais (fls. 242-244). Recorre o réu pugnando pela improcedência do pedido (fls. 258-267). Contrarrazões prestigiando o julgado (fls. 287-292). Merece reforma o decisum. É fato incontroverso que a autora, em 13.01.2020, dirigiu-se à agência bancária do réu para fazer prova de vida. Conforme constou da fundamentação do decisum, "O mero transcurso do tempo máximo de espera previsto pela Lei Estadual nº 4.223/2003 e Lei Municipal nº 2.312 /06 não possui o condão de responsabilizar a instituição bancária por danos morais", sendo necessária a comprovação de fatores adicionais para determinar a ocorrência do alegado dano extrapatrimonial, o que não se demonstrou na hipótese. Não vislumbro nos autos prova robusta, no sentido de ter a autora efetivamente permanecido durante as quatro horas e quarenta e cinco minutos dentro da agência bancária. A senha de fls. 15 comprova o horário que a consumidora ingressou na agência, às 10:16 do dia 13.01.2020. Com relação ao horário de atendimento, a autora anexa a fls. 16, um Termo de Comprovante de Prova de Vida, sem carimbo ou assinatura de preposto da recorrente, no qual consta escrito, à mão, o horário de 13:00 h, prova, portanto, unilateralmente produzida, que se mostra inservível a demonstrar o tempo em que esperou pelo atendimento. Em audiência de instrução e julgamento foi ouvido o esposo da autora, na condição de informante (fls. 239). Embora não tenha constado em ata as declarações gravadas eletronicamente, ainda que reduzidas a termo, o depoimento do esposo da autora, pessoa evidentemente interessada na ação, por si só, não pode servir como fundamento para demonstração do lapso temporal entre a entrada na agência e o efetivo atendimento. Não veio aos autos prova mínima de que a autora tenha informado aos prepostos do banco réu a sua condição de saúde (ser portadora de neoplasia maligna) ou que inexistissem cadeiras para que ela pudesse esperar de modo adequado, de forma que eventual descaso ou situação constrangedora, pudesse ser fator ensejador do dano de ordem moral. Assim, não se tratando de dano moral in re ipsa, caberia à parte autora provar que o fato de permanecer por mais tempo na fila do banco do que o previsto em lei, fato comum e previsível na vida moderna, tenha gerado repercussão imaterial excepcional apta a embasar o pleito indenizatório, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda que se admitisse que o atendimento ultrapassou o tempo previsto em lei, o que não se confirmou, não se comprovou circunstância excepcional a caracterizar o dano moral indenizável. Os fatos narrados, podem caracterizar, sem dúvida, a prestação defeituosa do serviço, que deixou de primar pela qualidade que dele se esperava e, conquanto se reconheça o aborrecimento e dissabor experimentado, a simples espera em fila de banco, sem demonstração de circunstâncias excepcionais humilhantes ou degradantes, não traduz violação ao direito da personalidade. Nesse sentido é o posicionamento adotado pela Quarta Turma do STJ, verbis: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIMITE DE TEMPO DE ESPERA E MFILA DE BANCO ESTABELECIDO POR LEI LOCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. ABORRECIMENTO, CONTRATEMPO E MÁGOA. CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA. IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. 1. Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar efetivamente dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo. Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. 2. Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. 3. Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. 4. O art. 12 do CC estabelece que se pode reclamar perdas e danos por ameaça ou lesão a direito da personalidade, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Dessarte, o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico. 5. A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, e em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto que não tem o condão de afetar direito da personalidade, isto é, interferir intensamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço (saúde mental). 6. O art. 4º , II , do CDC estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm efeito de coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de Direito Administrativo. 7. Recurso especial parcialmente provido". ( REsp XXXXX/RO ). Ante o exposto conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 09 de março de 2021. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo