TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20208190000 202000258968
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juízo de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela agravada e determinou a expedição de precatório complementar, em razão de pagamento após o período de graça. O pagamento do precatório foi realizado fora do prazo constitucional ("período de graça"), conforme afirmado pelo magistrado de 1º grau, e tal afirmação não foi impugnada pelo agravante. Logo, constituiu-se a mora, cabendo ao ente público pagar juros e correção após o período de graça. Quanto a data em que foram pagos os precatórios originais, ou seja, termo final do cálculo do precatório suplementar, assiste razão ao agravante, conforme índices 603/604/605, pois o pagamento ocorreu em 27/12/2013. Logo, o período do cálculo dos juros e da correção monetária em razão do pagamento dos precatórios após o período de graça deve ser entre 01/01/2011 e 27/12/2013. Sobre os índices da correção monetária e dos juros moratórios, devem ter incidência de acordo com o julgamento das ADI 4.357 e 4.425 , ou seja, aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) (EC nº 62 /2009) até 25/03/2015. Em relação à nova execução, a litigiosidade no andamento da execução em curso, determinou a dificuldade em haver o crédito e a opção por receber um e depois o outro, não pode significar inércia, mas estratégia para dar melhor andamento a execução. De mais a mais, o Executado não trouxe aos autos informações suficientes para permitir que a execução fosse promovida, portanto, a inércia deve ser imputada ao Executado e não ao Exequente. Petições praticamente mensais do Executado nestes dez anos, afastando sua inércia. Reforma parcial da decisão. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.