Inércia Quanto Ao Pagamento do Precatório no Prazo Constitucional em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Mandado de Segurança: MS XXXXX20158060000 CE XXXXX-87.2015.8.06.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA VIABILIZANDO CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIO. OMISSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESATENÇÃO AO § 6º , DO ART. 100 , DA CF/88 . INTIMAÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL A PROPÓSITO DO PROCEDIMENTO DO PRECATÓRIO E DO POSSÍVEL SEQUESTRO. ULTIMADA CONSTRIÇÃO SOBRE CONTA VINCULADA COM FIM ESPECÍFICO – FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) – A MEDIDA MAIOR FOI AUTORIZADA NOS LIMITES DA ESTRITA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO E CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZOU CONSTATAR A COMPLETA FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Fazenda Pública está obrigada a incluir no orçamento anual as verbas necessárias ao pagamento de seus débitos vencidos, oriundos de precatórios judiciais apresentados até 1º julho de cada ano, bem como a promover a respectiva quitação até o final do exercício seguinte (§ 5º, art. 100 , CF/88 ). 2. O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício, à entidade devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, sendo que a apresentação do precatório ao Tribunal e a comunicação ao ente público devedor prevista no § 1º poderão ser realizadas por meio eletrônico (§§ 1º e 4º, Resolução nº 115/2010/CNJ), sem necessidade de intimação pessoal. 3. Quanto ao sequestro de verbas públicas, nas hipóteses constitucionalmente admitidas, não está limitado às dotações orçamentárias especificamente constituídas para pagamento de precatórios (§ 6º, art. 100 , CF/88 ), devendo ser oficiada a autoridade competente, no caso o Prefeito, para proceder à regularização do pagamento. 4. Frente a inércia do município, a não alocação de recursos para proceder ao pagamento do débito judicial em aberto, autoriza a ordem de sequestro de verbas do FUNDEB, inexistindo qualquer ilegalidade em tal conduta. Precedentes do STJ. 5. Ausência de prova pré-constituída sobre ter a constrição inviabilizado o atendimento às normas legais e constitucionais que exigem aplicação mínima de receita na manutenção e desenvolvimento do ensino. 6. Segurança denegada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pela denegação da segurança, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de abril de 2018 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça

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  • TJ-CE - Mandado de Segurança: MS XXXXX20148060000 CE XXXXX-23.2014.8.06.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. OMISSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (§ 6º, ART. 100 , CF/88 ). INTIMAÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL SOBRE O PROCEDIMENTO DO PRECATÓRIO E DO SEQUESTRO. COMPROVADA. CONSTRIÇÃO SOBRE CONTA VINCULADA A FIM ESPECÍFICO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB. MEDIDA AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Fazenda Pública está obrigada a incluir no orçamento anual as verbas necessárias ao pagamento de seus débitos vencidos, oriundos de precatórios judiciais apresentados até 1º julho de cada ano, bem como a promover a respectiva quitação até o final do exercício seguinte (§ 5º, art. 100 , CF/88 ). 2. O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício, à entidade devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, sendo que a apresentação do precatório ao Tribunal e a comunicação ao ente público devedor prevista no § 1º poderão ser realizadas por meio eletrônico (§§ 1º e 4º, Resolução nº 115/2010/CNJ), sem necessidade de intimação pessoal. 3. Quanto ao sequestro de verbas públicas, nas hipóteses constitucionalmente admitidas, não está limitado às dotações orçamentárias especificamente constituídas para pagamento de precatórios (§ 6º, art. 100 , CF/88 ), devendo ser oficiada a autoridade competente, no caso o Prefeito, para proceder à regularização do pagamento. 4. Frente a inércia do município, a não alocação de recursos para proceder ao pagamento do débito judicial em aberto, autoriza a ordem de sequestro de verbas do FUNDEB, inexistindo qualquer ilegalidade em tal conduta. Precedentes do STJ. 5. Ausência de prova pré-constituída sobre ter a constrição inviabilizado o atendimento às normas legais e constitucionais que exigem aplicação mínima de receita na manutenção e desenvolvimento do ensino. 6. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de janeiro de 2016. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR RELATOR PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260224 SP XXXXX-05.2010.8.26.0224

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. SALDO. ART. 33 DO ADCT- CF-88. Apenas com o pagamento da última parcela do precatório é que pode reconhecer-se possível a pretensão de cobrança do valor residuário, de modo que esse derradeiro pagamento é o ato ou fato de que se origina a fluência prescricional com o correspondente lustro inteiro de seu prazo normativo (arg. art. 1º , Decreto nº 20.910 , de XXXXX-1-1932). Antes disso não há actio nata a que se possa reportar algum fluxo, suspensão ou interrupção de curso prescricional, mas simples expectativa de que a Fazenda pública observe seu dever de pagamento. Na espécie, não houve intimação acerca do depósito da oitava parcela do preço, ao contrário do realizado quanto às sete prestações antecedentes, permanecendo a expropriada aguardando o depósito restante, circunstância que não configura inércia, mostrando-se desarrazoado aproveitar à Fazenda paulista conduta por ela praticada em violação às normas constitucionais. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação -Execução do montante devido a título de indenização - Remessa ao contador que se fazia necessária tendo em vista a impossibilidade de o Magistrado verificar a quitação somente através da petição da agravante - Não há ofensa ao 475-B do CPC - Medida necessária - Evidente a pretensão dos agravados em receber a totalidade do valor fixado - Principalmente considerando que a ação se arrasta há mais de 20 anos e, até o momento, não houve o pagamento integral do montante fixado na decisão executada. Recurso desprovido." (Ag XXXXX-14.2009 -Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR) Cabe a expedição de novo precatório referível a débito originário de que já houve algum pagamento ( § 4º do art. 100 da Cf-88 ). Precedentes cônsonos do STF. Provimento parcial da apelação.

  • TJ-DF - : XXXXX20178070000 DF XXXXX-57.2017.8.07.0000

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO COM PRECATÓRIO. FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CABIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O requerimento de suspensão do processo executivo até o cumprimento do acordo afasta a alegada inécia do exequente, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. 2. A formalização do acordo permitindo a compensação com precatório não tem o condão de extinguir o crédito tributário, mas apenas suspender a exigibilidade do débito até o efetivo pagamento do precatório, em respeito a sua ordem cronológica. 3. Somente é possível a compensação no caso de crédito com liquidez, certeza e exigibilidade. No caso do precatório, somente alcança esse patamar quando do seu pagamento, momento no qual será extinta a execução. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRT-15 - Agravo Regimental: AGR 111 SP XXXXX/2009

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    SEQUESTRO. VENCIMENTO DO PRAZO SEM QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO E OMISSÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO ACERCA DAS RAZÕES DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. O sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios trabalhistas somente é possível quando demonstrada a preterição do direito de precedência do credor, o que não ocorre com o vencimento do prazo sem a quitação do precatório, ou com a omissão do órgão público acerca das razões do inadimple

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX ES XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE INDEFERIU O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. 1. Os atos do Presidente do Tribunal de Justiça que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, mas administrativo, nos termos da Súmula 311 /STJ e Súmula 733 /STF. Esse entendimento é aplicável também às decisões que, no curso do processamento, deferem ou indeferem pedido de sequestro de recursos públicos. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de decadência suscitada pelo ora recorrido. Isso, porque o ato impugnado - a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu pedido de sequestro de verba pública - foi proferido em 1º de agosto de 2006. E a empresa recorrente dele foi notificada em 9 de agosto daquele ano (fls. 118/125) e impetrou o mandamus em 6 de dezembro de 2006. Desse modo, não transcorreu o lapso temporal de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 18 da Lei 1.533 /51. 3. No mérito, a questão controvertida refere-se à possibilidade de deferimento de sequestro de verbas públicas, nos termos do art. 78, § 4º, do ADCT, considerando o atraso no pagamento de valores constantes de precatório. 4. O art. 100 da Constituição Federal estipula a regra geral para pagamento de precatório, determinando que seja obedecida a ordem cronológica de apresentação. Nesse contexto, estabelece, em seu § 2º, a possibilidade de o Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda autorizar, nos casos de preterição da ordem de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Por sua vez, o art. 78 do ADCT dispõe que "os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos". Em seu § 4º, autoriza o sequestro de recursos financeiros destinados ao pagamento de precatório judicial, estabelecendo, no entanto, que é medida de caráter excepcional, restrita aos casos de preterição do direito de precedência, de omissão no orçamento ou de vencimento do prazo estabelecido para pagamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a Constituição Federal , após o advento da Emenda Constitucional 30 /2000, estabelece dois regimes de pagamento de precatórios: (I) o geral, em que o sequestro de recursos está autorizado "exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência" (art. 100 , § 2º , da CF/88 ); (b) o especial, em que o sequestro de recursos públicos é autorizado nas hipóteses de preterição do direito de precedência, de vencimento do prazo ou em caso de omissão no orçamento (art. 78, § 4º, do ADCT). 6. Na hipótese dos autos, na data da promulgação da Emenda Constitucional 30 /2000, o precatório em discussão, o qual não possui natureza alimentar, nem sequer é de pequeno valor, ainda se encontrava pendente de pagamento. Destarte, a norma aplicável, na hipótese em exame, é o art. 78 do ADCT. Assim, cabe avaliar se estão preenchidas algumas das hipóteses previstas no § 4º do art. 78 do ADCT que autorizam o sequestro de verbas públicas, quais sejam: (I) vencimento do prazo; (II) omissão no orçamento; (III) preterição ao direito de precedência. 7. De um lado, não há nos autos prova pré-constituída capaz de demonstrar a ocorrência de preterição do direito de precedência ou de omissão no orçamento. Por outro lado, os documentos de fls. 75 e 115/117 comprovam o efetivo vencimento do prazo de que trata o art. 78 do ADCT. Desse modo, deve ser deferido o pedido de sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação das prestações vencidas. 8. Afastadas as preliminares suscitadas. Recurso ordinário provido.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20118272729

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À PROPRIEDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /41. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADIN Nº. 2.332. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE A SER APLICADO. IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em ações de desapropriação de bem declarado de utilidade pública, (desapropriação direta), é de condenar-se o ente-expropriante ao pagamento da respectiva indenização, cujo valor, fixado com base na perícia judicial, é o que melhor atende à finalidade de obter o justo ressarcimento. 2 - Os juros moratórios são devidos no importe de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (artigo 15-B , no Decreto-Lei n. 3.365 /41). 3 - A indenização, perseguida na desapropriação indireta, deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário. Sobre ela, é devida também a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano ( ADI n. 2332/DF , Rel. Min. Roberto Barroso, DJe: 15.04.2019), a partir da data da ocupação do imóvel. 4 - Sobre o valor da indenização devida pela Fazenda Pública deve incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data do laudo de avaliação. Índice também que deverá ser utilizado para corrigir monetariamente os honorários sucumbenciais. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-26.2011.8.27.2729 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/06/2022, DJe 03/06/2022 16:01:43)

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20208190000 202000258968

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juízo de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela agravada e determinou a expedição de precatório complementar, em razão de pagamento após o período de graça. O pagamento do precatório foi realizado fora do prazo constitucional ("período de graça"), conforme afirmado pelo magistrado de 1º grau, e tal afirmação não foi impugnada pelo agravante. Logo, constituiu-se a mora, cabendo ao ente público pagar juros e correção após o período de graça. Quanto a data em que foram pagos os precatórios originais, ou seja, termo final do cálculo do precatório suplementar, assiste razão ao agravante, conforme índices 603/604/605, pois o pagamento ocorreu em 27/12/2013. Logo, o período do cálculo dos juros e da correção monetária em razão do pagamento dos precatórios após o período de graça deve ser entre 01/01/2011 e 27/12/2013. Sobre os índices da correção monetária e dos juros moratórios, devem ter incidência de acordo com o julgamento das ADI 4.357 e 4.425 , ou seja, aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) (EC nº 62 /2009) até 25/03/2015. Em relação à nova execução, a litigiosidade no andamento da execução em curso, determinou a dificuldade em haver o crédito e a opção por receber um e depois o outro, não pode significar inércia, mas estratégia para dar melhor andamento a execução. De mais a mais, o Executado não trouxe aos autos informações suficientes para permitir que a execução fosse promovida, portanto, a inércia deve ser imputada ao Executado e não ao Exequente. Petições praticamente mensais do Executado nestes dez anos, afastando sua inércia. Reforma parcial da decisão. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90153398002 Ervália

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    APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - CGJ/TJMG - LEI FEDERAL DE Nº. 9.494 /1997 - INAPLICABILIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - TERMO FINAL - DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS - CONDIÇÃO - INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - SUCUMBÊNCIA DEFINIDA NA ORIGEM - INALTERAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - DESCABIMENTO. - Nas demandas que envolvem desapropriação a correção monetária não deve se orientar pelos ditames da Lei de nº. 9.494 /1997, com a redação conferida pela Lei de nº. 11.960 /2009, em virtude da especialidade das normas insculpidas no Decreto - Lei de nº. 3.365 /1941 - Os juros compensatórios são devidos a partir da perda provisória da posse pela expropriada até a data da expedição do precatório, em conformidade com o disposto no art. 100 , § 12 , da Carta Magna - Consoante o art. 15 - B do DL. 3.365 /1941 devem incidir juros moratórios de 6% ao ano, caso o precatório expedido não for pago no prazo constitucional, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito - Nos termos da tese de nº. 04 da Jurisprudência em Teses do STJ, Edição nº. 129 - Dos Honorários Advocatícios - II, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. V .V.P. "O art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365 /1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp XXXXX/CE - Rel. Min. Eliana Calmon; AgRg no Ag XXXXX/PI - Rel. Min. Herman Benjamin; REsp XXXXX/SP - Rel. Min. Luiz Fux) - Para se aferir a justa indenização pelas limitações impostas ao imóvel, merece prevalecer o valor apurado em Perícia Judicial, cujo laudo encontra-se baseado em informações técnicas e bem fundamentadas elaboradas por profissional da área - A correção monetária incide a partir do laudo pericial até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561 STF)- Valor eventualmente caucionado no inicio da lide deve ser deduzido com as correções, do montante, sob pena de causar enriquecimento sem causa - No julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947 , reconhecida a repercussão geral do tema 810, o STF decidiu pela não modulação dos efeitos da decisão, de modo que a correção monetária deve observar o IPCA-E, desde a vigência da Lei nº 11.960 /2009 e os juros de mora nos termos do artigo 1º-F , da Lei n. 9.494 /97, com as alterações que lhe foram trazidas pela Lei n. 11.960 /09 - Se o expropriante inicialmente oferece determinado valor como indenização e a sentença fixa valor diverso, mais elevado, o ente público deve ser considerado sucumbente na parcela do valor final fixado que exceder o valor ofertado, porém nos percentuais estabelecidos pelo artigo 27 , § 1º , do Decreto-lei n. 3.365 /41 - Nos termos da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal, "na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12%" - Todavia, a ausência de insurgência dos apelantes quanto à fixação dos juros compensatórios no importe de 6% (seis por cento) impede sua reforma, tendo em vista o disposto na Súmula n. 45 do STJ que estabelece "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública" - Havendo majoração significativa da indenização e possuindo esta

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-30.2018.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DEPÓSITO NÃO REALIZADO NO PRAZO LEGAL. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. A requisição de pequeno valor não se submete à sistemática dos precatórios, a teor do que estabelece o artigo 100 , caput e § 3º , da Constituição Federal . II. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o artigo 535 , § 3º , inciso II , do Código de Processo Civil . III. Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17 , § 2º , da Lei 10.259 /2001, e do artigo 13 , § 1º , da Lei 12.153 /2009. IV. Essa sistemática legal que contempla o sequestro para vencer a inércia da Fazenda Pública não se circunscreve aos Juizados Especiais Federais ou Fazendários, aplicando-se em função do valor do débito fazendário. V. O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, de maneira que o seu afastamento deixaria o credor, a despeito do privilégio previsto constitucionalmente, completamente desprovido de amparo jurídico para a satisfação do seu crédito. VI. Recurso conhecido e desprovido.

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