EMENTA: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. CONTRATO. NATUREZA HÍBRIDA. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS A CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO VERIFICADA. CÓPIA DE GRAVAÇÃO ANEXADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente conversão do pacto para a modalidade de empréstimo pessoal e condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Inicialmente, ressalte-se que não prospera a tese de decadência do direito de ação suscitado pelo recorrente, tendo em vista que nas obrigações pessoais e de trato sucessivo, em que a cada mês a relação contratual é reafirmada mediante o pagamento de uma prestação, não se cogita de utilização da data do contrato como termo a quo do lapso decadencial, de modo que o prazo para intentar a ação se protrai no tempo. Preliminar rejeitada. 3. Como é cediço, o famigerado contrato de cartão de crédito consignado contrato possui natureza híbrida, permitindo ao contratante utilizar o limite de crédito disponível por meio de compras em estabelecimentos conveniados e/ou através do saque de valores, ambas utilizando o mesmo cartão concedido. 4. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça deste Estado editou a Súmula nº 63 , sedimentando que ?os empréstimos concedidos na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC , por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima (...)?. 5. No sistema de precedentes, é possível ao julgador deixar de aplicar entendimento de eficácia vinculante em face das circunstâncias do caso concreto que denotem a existência de hipótese fática distinta (distinguishing) a impor solução jurídica diversa e particularizada. 6. Conforme jurisprudência deste Tribunal, os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado sumular tem como matéria de fundo situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito. 7. Nas circunstâncias, a prova dos autos evidencia a ciência do consumidor a repeito da modalidade contratada, na medida em que utilizou regularmente o cartão para realização de compras, além de ter solicitado o desbloqueio do cartão, conforme faz prova a gravação anexada aos autos, de onde se extrai que ao consumidor foram repassadas informações claras a respeito da contratação e do mecanismo de pagamento, inclusive com a orientação de que o adimplemento integral da fatura poderia ser feito por outros meios. Desta forma, não há falar que houve indução do contratante em erro substancial, já que, conforme informações prestadas no momento da solicitação do desbloqueio permitiu ao aderente a exata compreensão da expressa autorização concedida para o desconto em folha no valor mínimo da fatura. 8. Destarte, se diversa é a hipótese em apreço ante a ausência de constatação de erro substancial, outra solução não resta senão a improcedência dos pedidos iniciais, sendo indevido o ressarcimento de valores conscientemente usufruídos e não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor, inexistindo, igualmente, ato ilícito a fundamentar indenização por dano moral. 9. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, para reformar a sentença objurgada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099 /95