Informação Repassada Ao Consumidor Através do Contrato em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Recurso Inominado Cível XXXXX20178010070 Rio Branco

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    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SINGULARIDADE NA FORMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES PARA QUITAÇÃO DO MÚTUO. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA (ART. 6º , INCISO III DO CDC ). QUITAÇÃO DO CONTRATO COM CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM ACRÉSCIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É direito do consumidor a informação correta sobre o negócio jurídico que contratou e, principalmente, sobre as regras para a sua quitação (art. 6º , inciso III do CDC ). Não foge a essa disciplina às instituições financeiras que estão imbuídas da obrigação de prestas todas as informações, de forma clara e precisa, aos seus clientes quanto à outorga de crédito ou a concessão de financiamento (art. 52). E, No particular, às informações não foram suficientemente repassadas.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20117105001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - ERRO SUBSTANCIAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - ANULAÇÃO - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - NÃO OBSERVADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVÇOS - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA. Havendo erro substancial no contrato, por vício de consentimento, o negócio jurídico firmado entre as partes se torna anulável. Demonstrado nos autos que o consumidor foi induzido a erro substancial no ato de formalização do contrato de empréstimo descontado em conta corrente, ante a inobservância dos preceitos normativos do CDC , em especial aos deveres anexos de transparência, de informação e de boa-fé, impõe-se a anulação do contrato firmado. A situação segundo a qual a instituição financeira aproveita do baixo grau de instrução, da hipossuficiência econômica e elevada idade do consumidor para oferecer um contrato excessivamente oneroso enseja compensação a título de danos morais, e reparação pelos danos materiais efetivamente comprovados. A indenização fixada deve ser suficiente para compensar o dano suportado pela vítima sem causar-lhe o enriquecimento sem causa. O "quantum" indenizatório deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Demonstrada a má-fé do banco, deve ser a parte condenada a restituição em dobro dos valores, com fulcro no art. 42 do CDC .

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20198090044 FORMOSA

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE. VÍCIO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. 1. É possível inferir o pedido de declaração de nulidade do contrato por vício de informação, quando interpretado em conjunto com as demais postulações e em vista dos fatos e fundamentos estruturados na inicial, sem causar surpresa e sem aviltar a boa-fé, procedimento que não importa em julgamento extra petita, de conformidade com a regra constante do § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil . 2. As normas positivadas nos artigos 6º , inciso III e 46 , todos do Código de Defesa do Consumidor instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. 3. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. 4. A informação prestada ao consumidor deve ser feita de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 5. A informação deve ser correta (verdadeira), clara (de fácil entendimento), precisa (não prolixa ou escassa), ostensiva (de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa. 6. O consumidor é pessoa idosa, além de não ser alfabetizado, de modo que conjunto dessas circunstâncias permite qualificá-lo como hipervulnerável, fato que impõe um comportamento mais ativo no dever de informar por parte do fornecedor. 7. Há vício de informação sobre as características do serviço ofertado, porquanto são de difícil compreensão, pois não é dado o devido destaque à atividade principal de serviços funerários. A ênfase da oferta consistiu nos serviços de assistência à saúde, de modo que é possível que o consumidor hipervulnerável compreenda de forma equivocada a proposta, induzindo-o ao erro acerca de uma possível oferta de 'plano de saúde'. 8. Não se informou ao consumidor em que consistiriam esses serviços prestados pelos parceiros conveniados da chama rede de assistência à saúde, quem seriam, quais os preços e ofertas possíveis. 9. Comprovado a partir das provas que o consumidor, hipervulnerável não foi informado, de forma adequada e completa, sobre o real objetivo do contrato, correta a sentença que reconheceu a sua nulidade, na forma do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor . 10. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, de conformidade com o artigo 86 , caput, do Código de Processo Civil . 11. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20198090093

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INCÊNDIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS EM 2º GRAU. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. Tratando-se de contrato de seguro, as condições da contratação devem ser repassadas ao segurado de forma adequada e clara, o que pressupõe que as cláusulas de exclusão de cobertura estejam inseridas na oferta, notadamente por restringirem o exercício de direitos, sob pena de não vincularem o consumidor, por colocarem a seguradora em situação de vantagem exagerada. 2. À luz das premissas hermenêuticas que inspiram as relações de consumo, não tendo o consumidor recebido previamente as informações pertinentes às condições de cobertura do seguro, notadamente em relação àquelas excludentes do risco, não poderá a seguradora se eximir do pagamento da indenização. 3. Impõe-se, no caso, a reforma do ato sentencial para condenar a Recorrida ao pagamento do valor previsto na apólice do seguro, limitado à proporção dos prejuízos a serem apurados em sede de liquidação do julgado, acrescido de correção monetária, a contar da data da recusa de pagamento, na via administrativa e de juros de mora, a partir da citação. 4. Vencida a Apelada, a inversão dos ônus sucumbenciais em seu desfavor é medida que se impõe, com adequação de sua base de cálculo. 5. Incabível a majoração dos honorários na fase recursal em caso de provimento do apelo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN .1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC , e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS .2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013) .3. Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza . Isso por uma razão muito simples: o consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN .4. O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial .5. Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de "substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária) .6. O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele (consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito .7. A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para, posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos. Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento. No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço .8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN , na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições .9. Recurso especial a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . PIS /PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, § 2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP , STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes , julgado em 18.05.2011.2.2. Das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS /PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux , julgado em 25.8.2010.2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux , julgado em 11.11.2009.2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon , julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp. Nº 462.262 - SC , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins , julgado em 20.11.2007.2.5. Das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP , Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes , julgado em 10.06.2015.3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva.4. Consoante o disposto no art. 12 e § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598 /77, o ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de sua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se tem é a receita líquida.5. Situação que não pode ser confundida com aquela outra decorrente da retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Quando é assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo que será entregue ao Fisco, consoante o art. 279 do RIR/99.6. Na tributação sobre as vendas, o fato de haver ou não discriminação na fatura do valor suportado pelo vendedor a título de tributação decorre apenas da necessidade de se informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do tributo embutido no preço pago.Essa necessidade somente surgiu quando os diversos ordenamentos jurídicos passaram a adotar o lançamento por homologação (informação ao Fisco) e/ou o princípio da não-cumulatividade (informação ao Fisco e ao adquirente), sob a técnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto pago sobre imposto devido ou "tax on tax").7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo contribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco efetivar a fiscalização a posteriori, dentro da sistemática do lançamento por homologação e permitir ao contribuinte contabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o saldo do tributo devido dentro do princípio da não cumulatividade sob a técnica de dedução de imposto sobre imposto. Não se trata em momento algum de exclusão do valor do tributo do preço da mercadoria ou serviço.8. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS /PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações".9. Tema que já foi objeto de quatro súmulas produzidas pelo extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR e por este Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n. 191 /TFR: "É compatível a exigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes".Súmula n. 258 /TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM".Súmula n. 68 /STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS ".Súmula n. 94 /STJ: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL".10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes , julgado em 10.06.2015) que decidiu matéria idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem ser respeitados por esta Seção por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926 , do CPC/2015 .11. Ante o exposto, DIVIRJO do relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do PARTICULAR e reconhecer a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . PIS /PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º , § 2º , III , DA LEI Nº 9.718 /98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NÃO-APLICABILIDADE.12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º , § 2º , III , da Lei n.º 9.718 /98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS , Corte Especial, Rel. Min. José Delgado , julgado em 07.06.2006; AgRg no Ag XXXXX/PR , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJ de 28/02/2005; EDcl no AREsp XXXXX / SP , Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina , julgado em 14.12.2015, AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Min. Humberto Martins , Segunda Turma, DJ 28.8.2006; AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJ 28.8.2006; AgRg no Ag XXXXX/SC , Rel. Min. José Delgado , Primeira Turma, DJ 8.6.2006; AgRg no Ag XXXXX/TO , Rel. Min. Franciulli Netto , Segunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, DJ 3.5.2004; e REsp XXXXX/RS , Rel. Min. José Delgado , Primeira Turma, DJ 10.3.2003.13. Tese firmada para efeito de recurso representativo da controvérsia: "O artigo 3º , § 2º , III , da Lei n.º 9718 /98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica".14. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOLIDARIEDADE COMPROVADA. PROGRAMA DE HOSPEDAGEM DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME-SHARING). TENTATIVA DE AGENDAMENTO SEM ÊXITO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS COM RELAÇÃO À FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS OFERTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE RESCISÃO IMOTIVADA. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. SERVIÇO NÃO UTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a promovida contra a sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato e determinando a restituição dos valores pagos. 2. O contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado e de associação a programa de intercâmbio são considerados conexos e, portanto, integrantes de uma mesma relação jurídica. O que motivou a autora a contratar com a apelante, sem dúvidas, foi também a possibilidade de intercâmbio para outros destinos, hipótese esta contemplada no contrato firmado com a RCI. Nesses termos, para a participação no intercâmbio, era necessário, antes, a contratação com a promovida, ora apelante, e que a autora fosse titular de uma semana de férias em um empreendimento. Caracterizada, portanto, a solidariedade das empresas contratadas. 3. A relação existente entre a recorrida e a recorrente está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor , sobretudo, quando da interpretação das cláusulas contratuais, pois, segundo entendimento jurisprudencial, nos contratos de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, também conhecido como "Time Sharing", bem como intercâmbio de habitações, se enquadram na condição de fornecedoras de produto (imóvel), portanto, uma relação de consumo. 4. Nos termos do Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso e Outras Avenças firmado entre as partes, a autora teria direito de uso de uma unidade e acessórios do condomínio Manhattan Beach Riviera, pelo período de 20 anos, bem como de participar de um sistema de intercâmbio mediante o qual a demandante poderia usufruir de outros empreendimentos, em outras localidades do mundo, através de permuta de seu período disponível no empreendimento objeto do contrato de cessão, conforme Contrato de Inscrição e Associação ao Programa "RCI WEEKS", anexo ao primeiro instrumento. 5. Trata-se da prática denominada time-sharing ou "tempo compartilhado" que, em síntese, consiste no direito de uso de um ou vários locais de férias. O titular passa a ter o direito de ocupar um determinado espaço e, por força do contrato de associação, o acesso a uma bolsa que lhe permite trocar a semana de estadia no local pré-definido por outra em lugar diverso. 6. In casu, a demandante não conseguiu ter acesso aos empreendimentos propagandeados, haja vista que, desde que firmou o contrato em 22/09/2018, nunca obteve a disponibilização de uma data para usufruir, seja no Manhattan Beach Riviera, próximo à sua residência, seja de outro empreendimento constante do programa de intercâmbio contratado. 7. Quando contratado, evidente a expectativa da consumidora em poder viajar nas suas férias para algum dos hotéis credenciados na rede conveniada, especialmente, porque atendeu, com folga, os prazos estipulados para a reserva. Tratando-se de relação de consumo era obrigação da apelante esclarecer quanto à escassez de vagas ou então quanto à necessidade de reserva com mais de ano de antecedência. Deixando de atender às expectativas do consumidor e de agir com lealdade e respeito, violou direito básico do consumidor. 8. Com efeito, nos termos dos contratos, não se extrai a exata clareza das informações que devem obrigatoriamente ser repassadas aos consumidores, sobretudo no que tange aos riscos de ver frustradas as expectativas de férias em qualquer dos locais conveniados, em afronta aos artigos 6º , III e IV do CDC . 9. Observa-se que as muitas regras e limitações contratuais acabam por dificultar e até mesmo inviabilizar o efetivo uso da rede hoteleira credenciada, impedindo a efetiva execução do contrato para os fins almejados. 10. Assim, justifica-se plenamente a pretensão autoral de querer rescindir a contratação, haja vista que, apesar de haver efetuado o pagamento, não consegue obter a contraprestação, que seria usufruir da prometida hospedagem nos empreendimentos conveniados. 11. Por força do improvimento do recurso, e com amparo no § 11 do art. 85 do CPC , majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor condenatório. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198150251

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    APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE RESPALDADA NA DESISTÊNCIA EXTERNADA PELO CONSUMIDOR. IRRESIGNAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. VENDEDORA DO CONTRATO QUE REPASSA INFORMAÇÕES ALTERADAS E QUE LEVAM A PACTUAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA ADIMPLIDA PELO DEMANDANTE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. I...

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12642029001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES, EM DOBRO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CABIMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em benefício previdenciário, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal, evidenciam a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco, autorizando a restituição das cifras nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC .

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 MS XXXXX-94.2020.8.12.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO UNILATERAL – DESISTÊNCIA DO COMPRADOR POR MOTIVOS FINANCEIROS – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS – CONTRATO DE ADESÃO – CLÁUSULAS ABUSIVAS – MÉRITO – RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, CLÁUSULA PENAL E ARRAS CONFIRMATÓRIAS – MESMO DESIDERATO – VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM – TAXA DE FRUIÇÃO – IMÓVEL SEM EDIFICAÇÃO – CLÁUSULA ABUSIVA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – INFORMAÇÃO REPASSADA AO CONSUMIDOR ATRAVÉS DO CONTRATO – REQUISITOS ELENCADOS NO RESP. XXXXX/SP PREENCHIDOS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA EM PARCELA ÚNICA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – TRÂNSITO EM JULGADO – PRECEDENTES DO STJ PARA TODAS AS MATÉRIAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – Ao Poder Judiciário outorga-se a interferência nas relações contratuais que se mostrarem abusivas ou deixarem de atender à função social do contrato, bem como violarem a legislação vigente, nos termos do art. 6º , IV e V e art. 51 , IV , ambos do CDC . II – Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção do STJ, nos contratos firmados antes da Lei 13.786 /2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta. III – Por configurar ofensa ao princípio do non bis in idem, não se admite cumular a arras penitenciais com multa contratual ou outro encargo indenizatório na hipótese de rescisão do contrato por culpa do promitente comprador. E, ainda, valor dado a título de entrada (arras confirmatórias) deve ser restituído ao comprador, sob pena de enriquecimento ilícito, não sendo possível admitir a retenção total do sinal dado ao promitente-vendedor. IV – Nenhuma fruição deve ser cobrada nas hipóteses em que a parte ré sequer comprova a posse direta do polo ativo, além da existência de edificações, capaz de justificarem tal tipo de penalidade. V – Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.551.956/SP, n.º 1.599.511/SP e n.º 1.551.968 - Temas 938 e 939), é válida a cláusula que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, quando respeitado o dever de informação ao consumidor. VI – A Corte da Cidadania também fixou em sede de recurso representativo de controvérsia, Tema 577, que a devolução dos valores efetivamente pagos pelos promitentes-compradores será de uma única vez, vedada a restituição em prestações. VII – Nos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente-comprador, o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado, pois inexiste inadimplemento anterior.

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