AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR COM FUNDAMENTO NO ART. 17 , § 8º , DA LEI N. 8.429 /92. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA SE APURAR AS CONDUTAS ÍMPROBAS APONTADAS NA INICIAL. CABIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS, ENQUANTO INTEGRANTES DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO, QUE DECLARARAM EMPRESA QUE NÃO APRESENTOU A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA COMO VENCEDORA DO CERTAME. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS CONDUTAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. Para o recebimento da inicial, basta a demonstração de indícios concretos da existência dos fatos narrados, cabendo a discussão acerca da incidência ou não do princípio da insignificância e da conduta apurada pelos demandados, na ocasião do julgamento do mérito da ação. 2. É prematura a rejeição liminar de ação de improbidade sem a apuração da conduta dos apelados, especificamente, acerca dos reais motivos que os fizeram declarar vencedora a empresa que não apresentou a melhor proposta, haja vista que a aplicação do princípio da insignificância pode servir para afastar a conduta ímproba que importe prejuízo ao erário mas não afasta a apuração da conduta que resulte em violação aos princípios que regem a Administração Pública. 3. Precedentes do TJRN ( Apelação Cível nº 2014.006449-2 ; 1ª Câmara Cível; Rel. Des. Expedito Ferreira; j. 09/04/2015, Agravo de Instrumento nº 2012.015323-6; 2ª Câmara Cível; Rel. Juiz Convocado Guilherme Cortez; j. 06/06/2013 e Agravo de Instrumento nº 2015.001534-4; 3ª Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Pinheiro; j. 28/07/2015). 4. Conhecimento e provimento do apelo.