2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-40.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 15.410-A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA - OAB 12.268 AGRAVADO: SOL E MAR LTDA ME ADVOGADO: LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA - OAB 6.977 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO PATRONO. INTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. EXPRESSA POSSIBILIDADE DE SUBSTABELECER PODERES APENAS COM RESERVA DE PODERES. FACULDADE ATRIBUÍDA APENAS AOS PATRONOS ORIGINÁRIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES PRATICADO POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO. ATO INEXISTENTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ACERTO DO INTERLOCUTÓRIO COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 36 e ss. do Códex processualista de 1973, a parte será representada por advogado legalmente habilitado e a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo. 2. Evidenciada a impossibilidade de substabelecimento sem reserva de poderes por advogado destituído de poderes para a prática deste ato, resta claro o acerto do interlocutório que considerou inexistente constituição dos patronos Carlos Roberto Siqueira Castro e Cássio Chaves Cunha, tornou sem efeito a determinação de republicação da sentença e concluiu pela validade da certidão de trânsito em julgado desta, vez que a intimação se deu em nome de advogado regularmente habilitado nos autos no momento de sua publicação. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, que, considerando inexistente a petição que juntou substabelecimento e requereu publicação exclusiva em nome dos advogados substabelecidos, chamou o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou a republicação da sentença no nome dos novos patronos e reconheceu a validade da certidão de trânsito em julgado, nos autos da Ação Redibitória c/c Indenização por Perdas e Danos (proc. nº. XXXXX-82.2012.8.14.0039 ) movida por SOL E MAR LTDA ME. Em suas razões recursais (02/13), o Agravante alega, em síntese, a invalidade da intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando haja substabelecimento feito sem reserva de poderes com o pedido expresso para a publicação seja realizado exclusivamente em nome de advogado específico e, alternativamente, a necessidade de abertura de prazo para regularizar a representação processual, visto que a publicação ocorreu em nome de advogado substabelecente que não mais atuavam na causa, em atenção ao disposto no art. 13 do CPC/73 . Pugna pelo efeito suspensivo e, ao fim, pelo integral provimento do recurso para que seja devolvido o prazo recursal ou seja aberto prazo razoável ser sanado o feito. Distribuídos inicialmente ao Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, atuando em substituição à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, foi determinada a juntada da integraliade da cópia de procuração originária, a qual foi juntada às fls. 368/371.Seguidamente, o mesmo magistrado deferiu o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 372/373. Consoante certificação de fls. 378, decorreu o prazo legal sem que fossem apresentadas as informações pelo juízo de piso e as contrarazões pelo Agravado. Considerando o teor da Emenda Regimental nº 05/2016 que alterou o Regimento Interno deste Tribunal, os autos foram encaminhados para redistribuição, onde coube-me a relatoria em 29/11/2017, consoante registro no sistema. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. É imperioso salientar que o momento processual demonstre unicamente a análise sobre o decisum objurgado. Institutos/argumentos não apreciados na origem, serão tradutores de supressão de instância, vedado em nosso Ordenamento Jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora versa sobre o acerto da decisão interlocutória firmado pelo magistrado de origem, que considerando inexistente a petição que juntou substabelecimento e requereu publicação exclusiva em nome dos advogados substabelecidos, chamou o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou a republicação da sentença no nome dos novos patronos e reconheceu a validade da certidão de trânsito em julgado. Em suma, o Agravante alega que havendo substabelecimento sem reserva de poderes e pedido de publicação exclusiva, a intimação em nome de advogado diverso é inválida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, alternativamente, não entendendo dessa forma, que deve ser oportunizado prazo para regularização da representação processual, nos termos do art. 13 do CPC/73 . Não assiste razão o agravante. Em atenção ao princípio do tempus regit actum, basilar do Direito Processual Civil, a controvérsia acerca da validade do substabelecimento deve ser realizada com base no CPC/73 , vigente à época da pratica do ato processual. Nos termos do art. 36 e ss. do Códex processualista de 1973, a parte será representada por advogado legalmente habilitado e a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo. Destarte, o instrumento procuratório deve estabelecer os poderes que são conferidos ao advogado outorgado, bem como os limites da representação, podendo, inclusive, estabelecer vedações quanto ao substabelecimento dos poderes recebidos. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação apresentada no juízo a quo, foi protocolada com a apresentação de procuração pública lavrada no 1º Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São Caetano do Sul/SP, a qual outorgou poderes especiais aos advogados Marcelo Pontes Oliveira (OAB/SP nº 113.436) e Erika Eiko Motokashi (OAB/SP nº 211.214), (instrumento procuratório acostado às fls. 370/371). Contudo, de modo expresso, ao estabelecer a possibilidade para praticar todos os atos necessários e permitidos em lei para o bom cumprimento do mandato, incluiu a possibilidade de substabelecer os poderes a outros advogados, excetuando-se os poderes constantes nos itens ¿b¿ e ¿f¿, desde que com reserva de iguais poderes para si. Aqui, cumpre destacar que o Agravante, ao constituir seu representante processual, confiou apenas aos advogados constantes no instrumento público de mandato a possibilidade de substabelecimento com reservas dos poderes outorgados. Contrário sensu, há latente vedação quanto ao substabelecimento sem reserva. Nota-se, portanto, o acerto da decisão de piso em considerar inexistente a petição que pleiteou a constituição de novos patronos através da juntada de substabelecimento sem reserva de poderes subscrita por advogado diverso daqueles constantes no instrumento procuratório originário, pois apenas aqueles gozam de poderes para substabelecer nos autos, desde que com reserva de poderes, conforme alhures exposto. Destarte, havendo por inexistente o ato praticado de constituição dos patronos Carlos Roberto Siqueira Castro e Cássio Chaves Cunha, por intermédio de substabelecimento sem reserva de poderes, resta clara a validade da publicação da sentença em nome de advogado anterior e regularmente constituído, Dr. LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA, que em momento algum renunciou múnus de representação que lhe incumbia. Nesse sentido, segue trecho esclarecedor decisum guerreado: ¿Desta feita, verifica-se que com exceção dos Advogados originariamente contratados e outorgados pela Requerida, por meio do instrumento de procuração juntado as fls. 167/167-verso, nenhum outro causídico habilitado aos autos poderia substabelecer os poderes outorgados pela Requerida, seja com ou sem reserva de poderes, sendo que de acordo com o instrumento de procuração pública em apreço somente os advogados MARCELO PONTES OLIVEIRA, OAB/SP nº. 113.436 e ERICA EIKO MOTOKASHI, OAB/SP nº. 211.214, é que poderiam habilitar outros advogados para atuarem nos presentes autos por meio de substabelecimento, sempre com reserva de poderes, de acordo com o quanto lhes fora outorgado às fls. 167/167-verso, portanto, o único substabelecimento que goza de validade nos presentes autos é o Substabelecimento de fl. 168, passado em favor dos advogados LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA, OAB/PA nº. 8.289, SERGIO TORRES DO CARMO, OAB/PA nº. 1.245, ANA AMÉLIA PAES DE ANDRADE BARROS, OAB/PA nº. 8.512 e BRUNO GARCIA DE CASTRO, OAB/PA nº. 8.291, visto que os demais juntados às fl. 207, fl. 240, fls. 243/244 e fl. 245 foram passados por procuradores que não possuem poderem da requerida para tanto, restando assim verificado que assiste razão ao autor no que diz respeito a validade da publicação da r. sentença realizada às fls. 246/257 em nome dos advogados constituídos pela Requerida validamente às fls. 168, qual seja LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA, OAB/PA 8.289. 6. Ademais, importa destacar que a petição de fls. 241/242, segundo inteligência do parágrafo único do art. 37 , do CPC é ato inexistente, primeiro em razão do substabelecimento juntado aos autos pelos subscritores não possuir legitimidade para tanto, de acordo com fundamentação acima e, inteligência do quanto disposto no parágrafo único do art. 38 , do CPC , não possuindo assim os subscritores da mesma legitimidade para tanto¿. Neste vértice, evidenciada a impossibilidade de substabelecimento sem reserva de poderes por advogado destituído de poderes para a prática deste ato, resta claro o acerto do interlocutório que considerou inexistente constituição dos patronos Carlos Roberto Siqueira Castro e Cássio Chaves Cunha, tornou sem efeito a determinação de republicação da sentença e concluiu pela validade da certidão de trânsito em julgado desta, vez que a intimação se deu em nome de advogado regularmente habilitado nos autos no momento de sua publicação. ISTO POSTO, torno sem efeito a decisão de fls. 372/373, para, CONHECER E DESPROVER O RECURSO, ocasião em que se restaura o interlocutório objurgado de primeiro grau, de acordo com os termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 08 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica