AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REPUTOU INVÁLIDA A CITAÇÃO DA EXECUTADA E DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO ATO. RECURSO DA EXEQUENTE. PROPALADO SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. MERA PETIÇÃO PARA OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA MEDIANTE ATUAÇÃO DE ADVOGADO DESPIDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. "'Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização.' [...] 'I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. II - Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato.' ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) [...]" ( AC n. XXXXX-40.2008.8.24.0038 , rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 18.03.2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022).