HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - FILHOS MENORES DE 12 ANOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS INFANTES - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1 - Presentes os motivos autorizadores do art. 312 , do CP (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o instrumental de admissibilidade (artigo 313 , I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), não sendo inclusive recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal , denega-se ordem de Habeas Corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; 2 - Condições pessoais favoráveis, por si só, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar; 3 - O fato do paciente possuir filhos menores de 12 anos de idade, por si só, não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessária a demonstração nos autos que sua presença é imprescindível para os cuidados dos menores; 4 - Ordem denegada, de acordo com o parecer..