TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10143110001 Divinópolis
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALIENAÇÃO DA CARTEIRA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MAMOPLASTIA REDUTORA. RESCISÃO SUPERVENIENTE DO PLANO DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DA PARTE RÉ COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO DAS DESPESAS PARA IMPLEMENTO DO ATO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. A sucessão processual em processo de natureza cognitiva em razão de alienação da coisa litigiosa não enseja a caracterização da ilegitimidade da parte alienante, e, tampouco, autoriza, por si só, o ingresso do comprador como parte no processo em seu no lugar, o que necessita de aquiescência da parte contrária, sem o que não poderá ser implementado. A rescisão superveniente do contrato de plano de saúde não tem relevância para o julgamento de pedido acerca da cobertura de procedimento cirúrgico negado adredemente, pois não representa fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito discutido, uma vez que este deve ser analisado tendo em vista as questões em voga no momento da negativa. O encerramento das atividades da parte ré como operadora do plano de saúde não enseja a perda de objeto do pedido, pois a pretensão cominatória, ante impossibilidade de cumprimento, pode ser adimplida por meio do custeio das despesas necessárias para o implemento do ato ou convertida em perdas e danos.