Lei 8971/94 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA ORFAOS SUC

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    Agravo de Instrumento. Sucessões. Inventário. Requerimento de habilitação. Pleito formulado pelo Espólio do companheiro supérstite. União estável que restou reconhecida por sentença proferida em ação própria. Controvérsia acerca da vocação hereditária quanto a determinado bem adquirido pela falecida em período anterior (1962) ao início do convívio (1985). Óbito da ex-companheira em 2000, que não deixou descendentes ou ascendentes. Decisão do Juízo a quo, em reconsideração a comando anterior, deferindo, com base na Lei nº 8.971 /94, o ingresso do Espólio nos autos do Inventário para recebimento da herança. Recurso interposto por colaterais da falecida/Inventariada pretendendo a aplicação da Lei nº 9.278 /96. Matéria especificamente regulada pelo art. 2º , III , da Lei nº 8.971 /94, e não pelo diploma posterior, que silencia sobre o tema. Inexistência de conflito aparente de normas. Regime sucessório que não se confunde com o regramento patrimonial vigente no curso da união estável. Irrelevância na espécie da invocação ao Princípio tempus regit actum. Manutenção do decisum. Negativa de seguimento ao recurso, na forma do art. 557 , caput, do CPC .

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  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20068140006 BELÉM

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    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004321-95.2006.814.0006 APELANTE: LUCIA MONTEIRO DA SILVA APELADO: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS e TAGIDES DOS REIS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL. CIVIL. REIVINDICATÓRIA. FAMÍLIA. USUFRUTO VIDUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação reivindicatória de bem deixado pelo filho falecido dos autores contra sua companheira, que reside no imóvel. 2. Prova da transmissão da propriedade do bem mediante formal de partilha e certidão do Cartório de Registro de imóveis. 3. Alegação da requerida, ora apelante, de direito ao usufruto vidual previsto no art. 2º da Lei 8.971 /94, vigente a época do falecimento do de cujus. 4. A previsão legal do usufruto vidual depende da presença das condições estabelecidas no art. 2º , inc. I , da Lei nº 8.971 /94: i) convivência há mais de 05 (cinco) anos por ocasião do óbito, ii) não ter a companheira sobrevivente constituído nova união iii) necessidade do bem. 5. Segundo precedentes do STJ, o reconhecimento da União estável em ação reivindicatória, como pressuposto da alegação de direitos inerentes a este instituto, somente é possível quando esta condição possa ser provada de plano, mediante provas documentais. 6. Apelante que não se desincumbiu do ônus de provar o reconhecimento da união estável com o de cujus. 7. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA MONTEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua (de fls. 132/138) que julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada por JOSE RIBEIRO DOS SANTOS e TAGIDES DOS REIS SANTOS. Na origem, JOSE RIBEIRO DOS SANTOS e TAGIDES DOS REIS SANTOS ajuizaram Ação Reivindicatória com fundamento na propriedade do imóvel localizado no COnj. Canindé, Rua Ricardo Borges, Q-06, Casa n.º 54, Ananindeua, Pará, adquirida em razão de partilha no inventário de seu filho falecido JOSÉ NAZARENO DOS REIS SANTOS. Por ocasião de seu falecimento, o filho dos autores da ação reivindicatória convivia com a apelante LUCIA MONTEIRO DA SILVA no imóvel em questão. O Juízo de origem julgou procedente o pedido reivindicatório (fls. 132/138) determinando a restituição da posse aos autores, ora apelados. Concluiu que o imóvel integra o patrimônio dos ora apelados, segundo certidão do Cartório de imóveis de fls. 09 e 118, bem como que LUCIA MONTEIRO DA SILVA, ora apelante, não demonstrou a presença dos requisitos da Lei n.º 8.871 /94, para fazer jus a parte do imóvel. Em suas razões recursais (fls. 139/143), LUCIA MONTEIRO DA SILVA alega, em síntese, que ao tempo do falecimento residia no imóvel em questão com o de cujus, bem como que é a única beneficiária de sua pensão por morte. Defende a aplicação da Lei n.º 8.971 /94, segundo a qual o cônjuge sobrevivente terá direito ao usufruto da metade dos bens do de cujus que não deixou filhos, até que constitua nova união. Sustenta que o julgamento da ação depende do desfecho da Ação de Inventário n.º 0000331-55.2001.814.0006 , em relação de prejudicialidade. Requereu o conhecimento do recurso e seu provimento, para reformar a sentença objurgada. Em sede de contrarrazões (fls. 146/150), os apelados afirmam que o imóvel em questão foi adquirido por seu filho falecido antes do início da União Estável com a apelante. Defende que o usufruto previsto na Lei 8.971 /94, depende do preenchimento de certos requisitos, a saber convivência há mais de 05 anos com o de cujus ao tempo do óbito, ausência de nova união pelo sobrevivente e necessidade. Afirma que a apelante não provou a existência de nenhum dos requisitos mencionados. Afirmam que a apelante sequer aponta a data de início da união estável. Por fim, sustentam que a apelante ajuizou ação de anulação da partilha, a qual foi extinta, diante da prescrição da pretensão (fls. 00090-59-39.2009.814.0006). Requereram o desprovimento do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal segundo o CPC/73 , conheço do recurso e passo ao mérito. Trata-se de ação reivindicatória fundada no direito de propriedade dos autores, em razão da transmissão, mediante partilha em inventário judicial, do único imóvel de propriedade de seu falecido filho, o qual convivia em União Estável com a requerida, ora apelante. Acostaram à peça inicial certidão do cartório de imóveis em que consta sua propriedade (fls. 09) e formal de partilha (fl. 10). Por sua vez, a apelante sustenta que faz jus ao usufruto previsto na Lei 8.971 /94, bem como que o deslinde da causa depende do desfecho da Ação de Inventário por ela ajuizada ( 0000331-55.2001.814.0006 ). Portanto, a matéria devolvida a este órgão recursal diz respeito a prejudicialidade da presente ação em relação ao processo n.º 0000331-55.2001.814.0006 e direito da apelante ao usufruto previsto na Lei 8.971 /94. Alegação de prejudicialidade. Não prospera a alegação de prejudicialidade da ação reivindicatória em relação à Ação de Arrolamento de Bens n.º 0000331-55.2001.814.0006 , eis que mediante consulta processual ao sistema LIBRA constata-se que esta foi extinta diante do trânsito em julgado da ação de inventário dos bens do de cujus. É dizer, concluiu-se que faleceria interesse processual a autora da ação, ora apelante, para arrolamento de bens já inventariados. Portanto, não prospera a alegação de prejudicialidade da ação reivindicatória em relação à ação mencionada. Do usufruto vidual da Lei 8.971 /94. Trata-se de demanda reivindicatória, mediante a qual os autores pretendem sua imissão na posse do imóvel localizado no Conj. Canindé, Rua Ricardo Borges, Q-06, Casa n.º 54, Ananindeua, Pará, adquirida em razão de partilha no inventário de seu filho falecido JOSÉ NAZARENO DOS REIS SANTOS Portanto, a presente ação, fundada no direito de propriedade, encontra previsão legal no art. 1.228 do CC/2002 , nos termos do qual: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". É, em suma, a ação fundada no direito de sequela, por meio da qual o proprietário postula a retomada do bem que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro. Acerca do tema, leciona Arnaldo Rizzardo (in Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 230): Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (...). Segundo é proclamado, trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo. Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua. Funda-se no direito de seqüela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor. Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico. Assim, cuidando-se de típica demanda do proprietário sem posse contra o possuidor desprovido de domínio, apresenta três requisitos concomitantes, a saber: (1) prova do domínio da coisa reivindicanda, (2) individualização do bem e (3) comprovação da posse injusta por parte do réu. Quanto ao primeiro e segundo requisitos, tem-se que o imóvel sub judice encontra-se perfeitamente individualizado, conforme denota a matrícula nº 1571, ficha 001, Livro n.º 02 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ananindeua/PA (fls. 09), da qual se extrai que o ora apelada adquiriu sua propriedade em razão de formal de partilha, cuja cópia se encontra à fl 10. Quanto ao terceiro pressuposto, qual seja, a comprovação da injusta posse da parte requerida e ora apelante, esta sustenta exercer justa posse sobre o bem imóvel, na medida em que faz jus ao usufruto vidual previsto na Lei 8.971 /94. Entretanto, conforme bem consignado pelo Juízo de origem, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos da mencionada lei e, especialmente, a condição de companheira, porque não houve reconhecimento da união estável, seja em âmbito judicial ou voluntariamente pelos conviventes. O direito ao usufruto vidual depende de três requisitos: i) convivência há mais de 05 (cinco) anos por ocasião do óbito, ii) não ter a companheira sobrevivente constituído nova união iii) necessidade do bem. Consigno que a questão de reconhecimento da união estável nesta ação não é adequada, devendo-se privilegiar o direito de propriedade dos autores, ora apelados. Segundo a Jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a discussão o reconhecimento da união estável em ação de inventário ou em reivindicatória só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Por outro lado, não havendo prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA EM PROCESSO AUTÔNOMO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO IMÓVEL REIVINDICADO. 1. É reconhecido ao companheiro supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel serviente de residência do casal. 2. No caso concreto, a ausência de comprovação da união estável em processo autônomo, com trânsito em julgado, impede o reconhecimento do direito real de habitação do imóvel ora reivindicado. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp XXXXX Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Data da Publicação 22/03/2017). Reforço que, apesar da alegação de direito ao usufruto em questão, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a presença dos requisitos legais para tanto, eis que não houve reconhecimento voluntário ou judicial da união estável. À vista do exposto, nego provimento ao apelo, a fim de manter a sentença recorrida tal como lançada. P. R. I. C. Belém/PA, 22 de maio de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. USUFRUTO VIDUAL. A SUCESSÃO FOI ABERTA EM 18/04/2012 (FL. 09), QUANDO JÁ NÃO VIGORAVA O DISPOSTO NO ART. 2º , I E II , DA LEI Nº 8.971 /94, REVOGADO PELO ADVENTO DA LEI Nº 9.278 /96, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR EM DIREITO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE AO USUFRUTO VIDUAL, POSSÍVEL, APENAS, RECONHECER DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 9.278 /96 RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70065093627, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/06/2015).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL

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    ALVARÁ JUDICIAL.LEVANTAMENTO DE PENSÃO. MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE DE COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS DESCENDENTES. ABERTURA DA SUCESSÃO. CÓDIGO CIVIL DE 16 EM VIGOR. A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.Embora a existência da Lei 8971 /94, o falecido deixou uma filha (fls. 26) que deixou três filhos maiores, os quais são os herdeiros por representação em linha reta de sucessão descendente.Diante da circunstância a companheira por força do art. 1603 , do CC de 1916 , não tem direito à sucessão hereditária do falecido, o que se combina com a Lei 8971 /94, na qual a sucessão se dá pela inexistência de descendentes ou ascendentes, o que não é o caso.Precedente do TJERJ.Recurso manifestamente improcedente.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000

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    /94... Com o advento da Lei nº 8.971 /94, passou a ser assegurado aos companheiros, na falta de descendentes e de ascendentes, direito à totalidade da herança, tendo lhes sido dispensado tratamento isonômico... Vale ressaltar que as Leis nº 8.971 /94 e 9.278 /96, que trouxeram aos companheiros, ou conviventes (nomenclatura trazida pela primeira e segunda normas, respectivamente), uma série de direitos, entre

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA. Justiça gratuita.A Constituição Federal diz que \O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿ (art. 5º, LXXIV).E o artigo 4º da Lei 1.060 de 05/02/1950, estabelece que \A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿.O § 1º do mesmo dispositivo legal presume ser \pobre, até prova em contrário quem afirma essa condição nos termos desta lei sob de pagamento até o décuplo das custas judiciais¿.Logo, como reiteradamente tem-se decidido, para efeitos de gratuidade de justiça, a declaração da parte é prova suficiente de que é carecedor do benefício.A união estável.Quando do término da união estável em 17/09/1998, já se encontrava em vigor a Lei n.º 9.278 /96, a qual, em seu artigo 1º , somente exigia para fins de reconhecimento da união, \convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família¿. Nesse passo, basta o preenchimento dos referidos requisitos, e não mais a convivência por tempo superior a cinco anos, lapso exigido pela Lei n.º 8.971 /94.Ao depois, a Lei n.º 8.971 /94 foi revogada pela n.º 9.278 /96 nas disposições que lhe eram contrárias, como é o caso do requisito de cinco anos.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRA 1. Tendo o óbito do companheiro da recorrida ocorrido antes da vigência da CF-88, do atual Código Civil , bem como das Leis nº 8.971 /94 e nº 9.278 /96, que disciplinavam a capacidade sucessória decorrente da união estável, ela não tem capacidade sucessória, ex vi do art. 1.577 do CCB/1916 , cuja regra foi reprisada no art. 1.787 do Código Civil vigente. 2. De outra banda, mesmo se fosse possível aplicar, por analogia, o regime legal de bens para reger a união estável em exame, ainda assim descaberia a habilitação da companheira no inventário, pois o único bem a ser inventariado não se comunicaria, pois foi adquirido antes do início da convivência marital da recorrente com o de cujus. Recurso provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AG XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. Os agravantes confundem o direito à meação com o direito sucessório da companheira, regido pela Lei nº 8.971 /94, vigente ao tempo da abertura da sucessão. Assim, havendo decisão judicial reconhecendo a existência de união estável, na ausência de descendentes e ascendentes, a companheira é herdeira de todos os bens deixados pelo de cujus. Precedente do STJ ( REsp 747.619-SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 7/6/2005).NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012017604, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/06/2005)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. Os agravantes confundem o direito à meação com o direito sucessório da companheira, regido pela Lei nº 8.971 /94, vigente ao tempo da abertura da sucessão. Assim, havendo decisão judicial reconhecendo a existência de união estável, na ausência de descendentes e ascendentes, a companheira é herdeira de todos os bens deixados pelo de cujus. Precedente do STJ ( REsp 747.619-SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 7/6/2005).NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012017604, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/06/2005)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    SUCESSÃO. ESPOSA E COMPANHEIRA. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. Prova dos autos indica que o único bem a partilhar foi adquirido pelo de cujus quando estava casado, devendo ser reconhecida a meação da ex-esposa. Tendo em vista que no direito das sucessões aplica-se a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão e que o de cujus faleceu em 2.000, aplica-se a Lei n. 8.971 /94, afastando a companheira da sucessão, ante a existência de descendentes do autor da herança.Agravo de Instrumento provido, de plano.

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