TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-90.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática)
1ªCCív / TJPR Agravo de Instrumento nº XXXXX-90.2019.8.16.0000 Fl. 2 despesas. Sustenta a inaplicabilidade da súmula 190 do STJ diante da existência de transporte coletivo para o cumprimento de diligências por oficial de justiça. Afirma que a Lei nº 16.023/2008 dispõe ser indevido o adiantamento de despesas do oficial de justiça, uma vez que os servidores públicos serão remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Por fim, entende que caso algum adiantamento seja devido, deverá ser arcado pelo orçamento do próprio Tribunal. Pugna pela concessão da tutela recursal para que seja determinado o cumprimento do mandado de constatação, sem o adiantamento das custas do oficial de justiça e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da medida. É o relatório. 2. O recorrente pretende a reforma da decisão que determinou a antecipação de custas pela Fazenda Pública para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça. Nas suas razões, sustenta a inaplicabilidade da súmula nº 190 do STJ1, pois o artigo 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça2 estabelece a possibilidade da realização da diligência, independente da antecipação de despesas de condução, quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou for próximo a sede do Juízo. Não obstante, nota-se que as suas alegações estão voltadas a tema diverso do tratado na decisão agravada. Sabe-se que por muito tempo a jurisprudência divergiu a respeito da necessidade da Fazenda Pública adiantar as custas voltadas a locomoção do Oficial de Justiça. Atualmente, está consolidado entendimento no sentido de ser possível o adiantamento. A propósito, confira-se: (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-90.2019.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 25.11.2019)