a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. XXXXX-77.2015.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: WALLERSON SEBASTIÃO DINIZ MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ WALLERSON SEBASTIÃO DINIZ MIRANDA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105 , III , alínea a , da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 215/218-v, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.658, assim ementado: APELAÇÃO -ART. 157 , § 1º E § 3º , PRIMEIRA PARTE, C/C ART. 307 , TODOS DO CPB -ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 157 , § 3º , 1ª PARTE DO CP -IMPROVIMENTO -CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE DEVIDAMENTE CONFIGURADO -DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E PROVA PERICIAL -DOSIMETRIA -CORREÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP -CORREÇÃO NECESSÁRIA -MANUTENÇÃO DAS PENAS APLICADAS -EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -APLICAÇÃO DAa1 PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os fatos apurados ao longo da instrução criminal, verificou-se que o réu lesionou a vítima, com a intenção de ocultar o crime, garantir a posse da res furtiva e até mesmo para garantir a sua impunidade e, a lesão ocasionada pelo réu é considerada grave, conforme foi possível se verificar durante a audiência de instrução e julgamento, uma vez que o réu mais de seis meses depois ainda estava com a bolsa intestinal e impossibilitado de trabalhar. 2. Resta claramente demonstrado que o réu cometeu o crime de roubo contra duas moças e após a consumação do delito, foi prosseguido pela vítima MARCIO JOSÉ SILVA PEREIRA, que tentava recuperar os bens roubados, ocasião em que foi atacado pelo réu. 3. Depreende-se dos depoimentos testemunhais, em especial nas declarações prestadas pela vítima, que as lesões corporais de natureza grave sofridas pela vítima, ocorrerem em virtude do crime de roubo consumando. 4. Autoria e materialidade encontram-se plenamente demonstradas pelo laudo pericial realizado na arma do crime, fls. 91, bem como pelos depoimentos testemunhais. 5. Crime descrito no art. 157 , § 1º e § 3º , primeira parte do CP : Após a análise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, mostrou-se necessária a correção de quatro delas, quais sejam,a2 antecedentes criminais, conduta social, personalidade e o comportamento da vítima, restaram ao réu 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que permite a aplicação da pena base acima do mínimo legal, de forma que, entendo justa a pena base aplicada, estando abaixo da média, portanto a mantenho em 10 anos de reclusão e 100 dias multa. 6. Na segunda fase da dosimetria não se observa circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como na terceira fase não se verifica causas de aumento ou diminuição de pena, desta forma, torno a pena concreta e definitiva em 10 anos de reclusão e 100 dias multa. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial fechado, com base no art. 33 , § 2º , a do CP . 7. Crime descrito no art. 307 do CP : após a análise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, mostrou-se necessária a correção de três delas, quais sejam, antecedentes criminais, conduta social e personalidade, restaram ao réu 02 circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivos e circunstâncias do crime), o que permite a aplicação da pena base acima do mínimo legal, de forma que, entendo justa a pena base aplicada, pelo que a mantenho em 10 meses de detenção. 8. Na segunda fase, verifica-se a atenuante de confissão, pela qual atenuo a pena 02 meses, passando a 08a3 meses de detenção. Na terceira fase não se observa causas de aumento ou diminuição de pena. A pena definitiva resulta em 08 meses de detenção, relativa ao crime do art. 307 do CP . 9. Em virtude do concurso material, previsto no art. 69 do CP , a pena final resulta em 10 anos de reclusão e 100 dias multa e 08 meses de detenção. Considerando que as penalidades são distintas, a pena de reclusão deve ser cumprida primeiro, em regime fechado e posteriormente a pena de detenção em regime aberto. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2018.01231633-84, 187.658, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em XXXXX-03-27, publicado em XXXXX-04-02) Cogita violação do art. 59 do CP . Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 224/231. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quoa4 (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida ( AgRg no AREsp n. 97.256/PR ); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as tesesa5 alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. ( AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.658. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59 /CP no tocante à dosimetria do crime capitulado no art. 157 , §§ 1.º e 3.º , I , do CP , sob o argumento de fundamentação inidônea das moduladoras culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do crime, porquanto justificadas em elementos não desbordantes do tipo penal. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traza6 conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7 /STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp XXXXX/MG , SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que aferir a culpabilidade como pressuposto de modulação da pena consiste em avaliar a maior ou a menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada, senão vejamos. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] III - Em relação à culpabilidade, o MM. Juiz de primeiro grau não avaliou a maior ou menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada, mas sim a existência do elemento subjetivo do tipo, o qual deve ser apreciado, como é cediço, para fins de se constatar a existência do próprio delito, e não para fins de aplicação da pena. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionar a pena do paciente para 4 (quatro) a7 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. ( HC XXXXX/ES , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018) (negritei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO NA COMPRA DA ARMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP , deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir as penas dos pacientes Juraci e Fabrício para 5 anos e 8 meses de reclusão; e a do paciente Adeildo para 7 anos, 9 meses e 15 dias dea8 reclusão. ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 234 PE N.J. REsp.234