AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em sede de embargos de terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida, para que suspensa a penhora do imóvel determinada nos autos da execução. Embargantes que figuram como adquirentes do apartamento objeto de cobrança de cotas condominiais em atraso, cuja distribuição da respectiva demanda se deu anteriormente à aquisição do bem por eles. Segundo entendimento da Corte de Uniformização, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial. Ademais, possibilidade da penhora do imóvel, ante a exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família, a teor do artigo 3º , inciso IV , da Lei nº 8.009 /1990. Insubsistência da alegação de excesso da penhora. Necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil . Inexistência de prova inequívoca do direito argumentado. Decisão agravada que, nesse cenário, não se mostra teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos, razão pela qual não merece reforma, consoante o enunciado nº 59 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.