TJ-DF - XXXXX20198070004 1648403
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO ACOLHIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇAO NEGATIVA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não emerge interesse recursal quanto à tese ventilada nesta instância revisora, relativa ao afastamento da valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria, notadamente quando a d. sentença objurgada não valorou negativamente tal vetor na primeira fase da dosimetria. 2. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ , Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013). 3. É amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, na primeira fase da dosimetria, por estabelecer parâmetros razoáveis e proporcionais, a aplicação da fração 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato, previstas para o crime. Todavia, utilizando-se o magistrado da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima prevista para o delito e, sendo esta mais benéfica ao réu, a reprimenda deve ser mantida. 4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.