RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.MULTA DO ART. 467 DA CLT . MULTA DO ART. 477 , § 8º , DA CLT . TRABALHADOR DOMÉSTICO. Considerando o período em que se desenvolveu o pacto laboral (de 01/02/2010 a 12/8/2014), não há cogitar no provimento dos pedidos formulados, por expressa exclusão legislativa, conforme preceitua o art. 7º , alínea a, da CLT . A Lei 5.859 /72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências, jamais previu a aplicação a esta categoria de trabalhadores do quanto estabelecido nos artigos 467 e 477 da CLT , tampouco a Lei 10.208 /01, que introduziu alterações na Lei 5.859 /72, determinou a aplicação aos domésticos de tais disposições. Igualmente, o parágrafo único do art. 7º da Constituição da Republica discrimina claramente quais os direitos assegurados à categoria dos empregados domésticos, entre os quais nenhum se relaciona com as multas em análise. De resto, inaplicável ao presente caso a Lei Complementar 150 /2015, pois promulgada após o término da relação de emprego estabelecida entre as partes. Apelo negado.