Multa do Art. 467 da Clt em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20215020033 SP

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    MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT . A multa prevista no artigo 467 da CLT passa a ser devida pelo empregador quando, em caso de rescisão do contrato de trabalho, houver parcelas incontroversas e não pagas em primeira audiência.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010002 RJ

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    MULTA DO ART. 467 DA CLT . MULTA DE 40% DO FGTS. DEVIDA. A multa prevista no art. 467 da CLT é devida quando o empregador não paga, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, as verbas decorrentes da ruptura contratual de natureza incontroversa. Dessa forma, tendo em vista que a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS se insere dentre as parcelas resilitórias, uma vez que esta só é devida quando há a dispensa imotivada do empregado, sobre a mesma deverá incidir a multa do artigo 467 da CLT .

  • TRT-2 - XXXXX20205020033 SP

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    INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT INDEVIDA. A aplicação do artigo 467 da CLT só pode ser efetuada nas hipóteses em que a empresa reconhece a existência de verbas incontroversas devidas ao autor, porém não efetua o pagamento das mesmas na primeira audiência, o que não ocorreu no presente feito, eis que houve controvérsia sobre todas as verbas devidas. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, no particular.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195010075

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT . INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT , conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT . 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT . INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467 . No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT , conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030101 MG XXXXX-25.2021.5.03.0101

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    MULTA DO ART. 467 DA CLT . INDEVIDA. A multa do art. 467 da CLT somente é devida quando não há o pagamento na primeira audiência das parcelas rescisórias incontroversas. Frisa-se que não é a preexistência do direito reconhecido em Juízo que determina a incidência da penalidade em apreço, mas a existência ou não de controvérsia quanto às verbas rescisórias efetivamente devidas.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175020433

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento do Regional no sentido de ser devida a multa prevista no art. 467 da CLT , mesmo em se tratando de reconhecimento de vínculo empregatício em Juízo, apresenta-se dissonante do desta Corte. Essa circunstância demonstra a presença do indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A multa do artigo 467 da CLT está diretamente relacionada à existência de verba trabalhista incontroversa. Com efeito, se há contestação por parte do empregador no tocante ao reconhecimento do vínculo, a controvérsia sobre as verbas decorrentes do vínculo alegado é consequência lógica. Portanto, se há contestação do vínculo, não existe verba trabalhista incontroversa. Esta Corte tem se manifestado no sentido de ser indevido o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT quando o reconhecimento do vínculo empregatício se der em juízo. Precedentes da SBDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030097 MG XXXXX-12.2021.5.03.0097

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    MULTA DO ART. 467 /CLT - A multa prevista no caput do artigo 467 da CLT , com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.272 /01, é cabível em caso de rescisão de contrato de trabalho, sobre as parcelas rescisórias incontroversas e não quitadas até a primeira audiência. No caso em análise, uma vez que há verbas rescisórias incontroversas, é devido o pagamento da multa do art. 467 /CLT .

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20235080015

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    MULTA DO ART. 467 DA CLT . VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA. A simples afirmação de que houve o pagamento das verbas rescisórias, desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento, não é suficiente para caracterizar controvérsia apta a afastar a multa do art. 467 da CLT . Recurso do reclamante provido. 1 (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-23.2023.5.08.0015 ROT; Data: 31/10/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY)

  • TRT-11 - XXXXX20215110012

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    MULTA DO ART. 467 DA CLT . CONTROVÉRSIA. O não pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência gera, como consequência, a incidência de multa de 50% sobre os valores devidos, salvo se sobre elas existir controvérsia. Inexistindo controvérsia séria e fundada, a multa do art. 467 da CLT é devida.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030012 MG XXXXX-24.2021.5.03.0012

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    MULTA DO ART. 467 DA CLT . SALÁRIOS ATRASADOS. Para fins de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT , o entendimento do TST é no sentido de que os salários vencidos, saldos de salários, férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários, indenização sobre os depósitos de FGTS, dentre outras, incluem-se no conceito de verbas rescisórias, uma vez que devem ser adimplidas no momento da rescisão contratual.

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