a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N. XXXXX-10.2004.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. RECORRIDAS: TEREZINHA DE SOUZA RODRIGUES E REGINA MARIA DAS MERCES E SOUZA. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (fls. 178-188), com fundamento na alínea ¿a¿ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal , insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL N.º 7.528 /91 E LEI MUNICIPAL N.º 7.673 /93. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESP XXXXX/PR . POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ATS E PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTOa1 AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME O ART. 85 , § 4º , CPC/15 . REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Preliminar de Ilegitimidade passiva. A competência para a revisão dos proventos das Apelantes, para fins de incidência do percentual referente à progressão funcional por antiguidade pertence ao órgão ao qual as servidoras estavam vinculadas na ativa, órgão a quem compete o fornecimento dos valores das remunerações utilizadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias das servidoras, sendo o IPAMB responsável pela revisão dos proventos quando o reajuste dos servidores em atividade, bem como, os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos mesmos, forem estendidos aos aposentados e pensionistas, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, o que não é o caso dos autos, já que as Apelantes pretendem ter seus proventos revistos em função da não efetivação de sua progressão funcional por antiguidade, quando ainda estavam na ativa. 2- Mérito. Progressão Funcional. A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos doisa2 requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município. Artigos 10 , § 4º , 18 e 19 da Lei Municipal n.º 7.528 /91 e artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 7.673 /93. Comprovação do direito das Apeladas, uma vez que exerceram suas funções como servidoras municipais efetivas desde 1991, , tendo ingressado na referência 11 (fls. 28-v) e se aposentado na referência 13 (fls. 40/41 e 54), tendo requerido administrativamente, quando ainda em atividade seus reenquadramentos (1997), logo fazem jus a incorporação da progressão na carreira, por cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência, conforme bem observado pelo Juízo a quo em sentença. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3- Possibilidade de cumulação da progressão funcional por antiguidade e do adicional por tempo de serviço também previsto em lei municipal, uma vez que possuem natureza distinta, sendo que o Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior. 4- Apelaçãoa3 conhecida e não provida. 5- Reexame Necessário. Honorários Advocatícios. Sentença que ainda será objeto de liquidação. Destarte, na forma do artigo 85 , § 4º , II , do CPC , os honorários advocatícios, nas causas em que a sentença for ilíquida, serão fixados na fase de liquidação desta decisão. Reforma da sentença apenas neste aspecto. 6- Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. À Unanimidade.¿ Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 37º , XIV , da Constituição Federal , uma vez que seria inconstitucional a acumulação do adicional por tempo de serviço com a progressão funcional por antiguidade, ambos previstos em legislação municipal. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 191-197). É o relatório. Decido. O recurso está em desconformidade com o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿), haja vista que a questão é infraconstitucional, já tendo o STF afirmado que a interpretação da legislação municipal não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal (ARE-AgR 827.128, ARE-AgR 870.901 e ARE 1.208.526 ). Sendo assim, nego seguimento ao recursoa4 extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ______ de _________________ de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB 2019.154 9