APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DE SALÁRIOS PELA URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880 /94. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora sustenta defasagem estipendial de 11,98% em decorrência da transição monetária de cruzeiro real para URV, em razão da edição da Lei Federal nº 8.880 /94, que determinou a conversão dos salários, vencimentos e proventos de todos os trabalhadores do país, servidores públicos ou não, em Real no dia 1º de março de 1994, considerando a URV do último dia do mês. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora. Defende o apelante autor a existência de prejuízo financeiro resultante da incorreta conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para a Unidade Real de Valor (URV), uma vez que não foi observada a Lei Nacional nº 8.880 /94. 2. A Lei nº 8.880 /94, em seu artigo 22 , determina a conversão da remuneração dos servidores em URV a partir da apuração da média relativa ao quadrimestre compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, com base no valor nominal em cruzeiros reais do último dia desses meses. Nessa mesma direção, o artigo 19 , do mesmo diploma legal, estabelece que os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, sendo aplicável a todos os servidores públicos, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, certo que as regras de conversão são de aplicação imediata e irrestrita, por veicular matéria de ordem pública. 3. Sobre o tema, o e. STJ já se posicionou no julgamento do REsp n. 1.101.726-SP , ocorrido em sede de recurso repetitivo, no sentido de que apenas os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês teriam direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880 /94. 4. No caso em apreço, com a produção da prova pericial, o ilustre perito do juízo concluiu no sentido da inexistência de defasagem salarial decorrente da conversão determinada pelo art. 22 da Lei nº 8.880 /94. Logo, não havendo que se falar em prejuízo remuneratório, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Precedentes. 5. Desprovimento do recurso.