Novembro de 1993 a Fevereiro de 1994 em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208217000 BAGÉ

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. URV. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR. 1. O art. 22 , inciso VI , da Constituição Federal , prevê a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. Lei nº 8.880 /94 que tem caráter nacional e é de observância obrigatória para todos os entes da Federação. 2. Interpretando o art. 21 da Lei nº 8.880/94, o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu que a conversão do vencimento pago ao servidor deve ocorrer na data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, devendo ser desprezados eventuais reajustes posteriores ao mês de março de 1994. 3. Considerado o dia 20 como data do pagamento, a média, em URV, da conversão do vencimento básico de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, consoante critérios da Lei nº 8.880 /94, resultou em montante inferior ao percebido pelo servidor, o que indica a ausência de prejuízo nos vencimentos. APELAÇÃO DESPROVIDA.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880 /94. PERÍCIA. APURADO PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação em que as autoras buscam obter ressarcimento de eventual perda financeira decorrente da transição monetária de sua remuneração de cruzeiro real para URV, em razão da edição da Lei Federal nº 8.880 /94. Apelo do réu. 2. Afasta-se a alegação de prescrição, porquanto a matéria já se encontra pacificada nesta Corte e no STJ, no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. É certo que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o enunciado sumulado nº 85, do STJ, que prescreve que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Precedentes. 3. A Lei nº 8.880 /94, em seu artigo 22 , determina a conversão da remuneração dos servidores em URV a partir da apuração da média relativa ao quadrimestre compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, com base no valor nominal em cruzeiros reais do último dia desses meses. 4. Nessa mesma direção estabelece o art. 19, que os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994. O indigitado ato normativo alcança todos os servidores públicos, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, sendo certo que as regras de conversão atinentes à Lei nº 8.880 /94 são de aplicação imediata e irrestrita, por veicular matéria de ordem pública. 5. Existência de prejuízo remuneratório apurado pela prova pericial realizada nos autos, impondo-se a manutenção do julgado recorrido. Precedentes. 6. Desprovimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001 202200153839

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880 /94. PERÍCIA. APURADO PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação objetivando os autores a obtenção de ressarcimento de eventual perda financeira decorrente da transição monetária de sua remuneração de cruzeiro real para URV, em razão da edição da Lei Federal nº 8.880 /94. A sentença julgou procedente o pedido autoral, apenas em relação ao primeiro e segundo demandantes, sendo alvo do inconformismo do réu. 2. A questão, ressalta-se, não se trata de reajuste, mas sim de recomposição salarial. 3. A Lei nº 8.880 /94, em seu artigo 22 , determina a conversão da remuneração dos servidores em URV a partir da apuração da média relativa ao quadrimestre compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, com base no valor nominal em cruzeiros reais do último dia desses meses. 4. Nessa mesma direção estabelece o art. 19, que os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994. O indigitado ato normativo alcança todos os servidores públicos, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, sendo certo que as regras de conversão atinentes à Lei nº 8.880 /94 são de aplicação imediata e irrestrita, por veicular matéria de ordem pública. 5. A perícia realizada nos autos apurou a existência de prejuízo salarial. Ao contrário do sustentado pelo apelante, os cálculos periciais foram elaborados pelo perito de confiança do juízo em conformidade com a Lei nº 8880 /94, eis que os cálculos foram realizados com base apenas no vencimento básico dos servidores, não sendo considerado nenhum abono salarial que pudesse distorcer os cálculos em caso de ocorrência de defasagem salarial. Impõe-se a manutenção do julgado recorrido. Precedentes. 6. Desprovimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190007

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum sumário, com pedido de cobrança. Pretensão de servidora do município de Barra Mansa restrita à percepção das diferenças salariais decorrentes de alegadas perdas sofridas por ocasião do padrão monetário instituído pela Lei nº 8.880 /1994. Sentença de improcedência. Necessária observância pelos entes federativos aos critérios previstos na Lei federal nº 8.880 /1994 para a conversão em URV dos valores dos vencimentos e proventos de seus servidores. Artigo 22 da referida lei que estabelecia que a remuneração dos servidores seria convertida em URV a partir da apuração da média relativa ao quadrimestre novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Laudo pericial conclusivo acerca da ausência de diferença a ser recebida na espécie. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DE SALÁRIOS PELA URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880 /94. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora sustenta defasagem estipendial de 11,98% em decorrência da transição monetária de cruzeiro real para URV, em razão da edição da Lei Federal nº 8.880 /94, que determinou a conversão dos salários, vencimentos e proventos de todos os trabalhadores do país, servidores públicos ou não, em Real no dia 1º de março de 1994, considerando a URV do último dia do mês. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora. Defende o apelante autor a existência de prejuízo financeiro resultante da incorreta conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para a Unidade Real de Valor (URV), uma vez que não foi observada a Lei Nacional nº 8.880 /94. 2. A Lei nº 8.880 /94, em seu artigo 22 , determina a conversão da remuneração dos servidores em URV a partir da apuração da média relativa ao quadrimestre compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, com base no valor nominal em cruzeiros reais do último dia desses meses. Nessa mesma direção, o artigo 19 , do mesmo diploma legal, estabelece que os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, sendo aplicável a todos os servidores públicos, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, certo que as regras de conversão são de aplicação imediata e irrestrita, por veicular matéria de ordem pública. 3. Sobre o tema, o e. STJ já se posicionou no julgamento do REsp n. 1.101.726-SP , ocorrido em sede de recurso repetitivo, no sentido de que apenas os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês teriam direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880 /94. 4. No caso em apreço, com a produção da prova pericial, o ilustre perito do juízo concluiu no sentido da inexistência de defasagem salarial decorrente da conversão determinada pelo art. 22 da Lei nº 8.880 /94. Logo, não havendo que se falar em prejuízo remuneratório, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Precedentes. 5. Desprovimento do recurso.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. URV. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR. 1. O art. 22 , inciso VI , da Constituição Federal , prevê a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. Lei nº 8.880 /94 que tem caráter nacional e é de observância obrigatória para todos os entes da Federação. 2. Interpretando o art. 21 da Lei nº 8.880 /94, o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu que a conversão do vencimento pago ao servidor deve ocorrer na data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, devendo ser desprezados eventuais reajustes posteriores ao mês de março de 1994.3. Considerado o dia 20 como data do pagamento, a média, em URV, da conversão do vencimento básico de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, consoante critérios da Lei nº 8.880/94, resultou em montante inferior ao percebido pelo servidor, o que indica a ausência de prejuízo nos vencimentos.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198217000 PORTO ALEGRE

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DA URV. PERDAS SALARIAIS NÃO CONSTATADAS. LAUDO PERÍCIAL QUE NÃO RESPALDA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1. Recurso conhecido apenas em parte. Com relação às alegações de nulidade da sentença por extra petita, afastamento da prescrição do fundo de direito e inexistência de reestruturação da carreira que estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 1. Preliminar de nulidade da sentença que, por seus fundamentos, se confunde com o mérito da demanda, impondo, conseguinte, análise em sede adequada (meritória). 2. Preliminar de nulidade da sentença hostilizada afastada. A fundamentação exígua não equivale a ausência de fundamentação. 3. Preliminar de julgamento extra petita não conhecida. 4. Conforme disciplina o artigo art. 22 , caput, I e II , da Lei nº 8.880 /94, o vencimento relativo ao mês de março de 1994 deve ser calculado aplicando-se a média aritmética dos vencimentos relativos ao interregno compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em Unidade Real de Valor. 5. De acordo com o disposto no § 2º do mencionado artigo, o número de URVs encontrado a partir da média aritmética não poderia conduzir ao pagamento, em cruzeiros reais, de valor remuneratório inferior àquele pago, em cruzeiros reais, no mês de fevereiro de 1994, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37 , XV , da CF ). 6. No caso do Município de Porto Alegre, embora o critério aplicado não atente à regra inserta no caput e incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.880 /94, a prova pericial produzida nos autos indica a não ocorrência de perdas salariais na moeda inflacionária (cruzeiros reais). Atentou a Administração ao princípio Constitucional da irredutibilidade de rendimentos. 7. Honorários advocatícios mantidos. 8. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DA URV. PERDAS SALARIAIS NÃO CONSTATADAS. LAUDO PERÍCIAL QUE NÃO RESPALDA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1. Recurso conhecido apenas em parte. Com relação às alegações de nulidade da sentença por extra petita, afastamento da prescrição do fundo de direito e inexistência de reestruturação da carreira que estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 1. Preliminar de nulidade da sentença que, por seus fundamentos, se confunde com o mérito da demanda, impondo, conseguinte, análise em sede adequada (meritória). 2. Preliminar de nulidade da sentença hostilizada afastada. A fundamentação exígua não equivale a ausência de fundamentação. 3. Preliminar de julgamento extra petita não conhecida. 4. Conforme disciplina o artigo art. 22 , caput, I e II , da Lei nº 8.880 /94, o vencimento relativo ao mês de março de 1994 deve ser calculado aplicando-se a média aritmética dos vencimentos relativos ao interregno compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em Unidade Real de Valor. 5. De acordo com o disposto no § 2º do mencionado artigo, o número de URVs encontrado a partir da média aritmética não poderia conduzir ao pagamento, em cruzeiros reais, de valor remuneratório inferior àquele pago, em cruzeiros reais, no mês de fevereiro de 1994, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37 , XV , da CF ). 6. No caso do Município de Porto Alegre, embora o critério aplicado não atente à regra inserta no caput e incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.880 /94, a prova pericial produzida nos autos indica a não ocorrência de perdas salariais na moeda inflacionária (cruzeiros reais). Atentou a Administração ao princípio Constitucional da irredutibilidade de rendimentos. 7. Honorários advocatícios mantidos. 8. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara.APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190006

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CORREÇÃO DE SALÁRIOS PELA URV. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de ação de cobrança objetivando a parte autora o ressarcimento de eventual perda financeira decorrente da transição monetária de sua remuneração de Cruzeiro Real para URV, em razão da edição da Lei Federal nº 8.880 /94. Sentença de procedência que foi alvo do apelo do réu. 2. A Lei nº 8.880 /94 que instituiu a Unidade Real de Valor, em seu artigo 22 , determina a conversão da remuneração dos servidores em URV a partir da apuração da média relativa ao quadrimestre compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, com base no valor nominal em cruzeiros reais do último dia desses meses. 3. Nessa mesma direção, estabelece o art. 19, que os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994. O indigitado ato normativo alcança todos os servidores públicos, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, sendo certo que as regras de conversão atinentes à Lei nº 8.880 /94 são de aplicação imediata e irrestrita, por veicular matéria de ordem pública. 4. A conversão dos vencimentos em URV deve obedecer a data do efetivo pagamento dos servidores públicos, de acordo com a sistemática traçada na Lei nº 8.880 /94. Nesse sentido, já se posicionou o STJ, em sede de recurso repetitivo, confira-se REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 13/05/2009, DJ 14/08/2009. 5. É certo que a instrução probatória desempenha papel primordial na formação do convencimento do julgador, não podendo ser entendida como de proveito exclusivo da parte. Cumpre assinalar que a ausência da prova pericial impede atestar o sustentado pela parte autora sobre o equívoco na conversão. 6. Sentença anulada. Recurso prejudicado.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190014

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CORREÇÃO DE SALÁRIOS PELA URV. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de ação de cobrança objetivando o autor o ressarcimento de eventual perda financeira decorrente da transição monetária de sua remuneração de Cruzeiro Real para URV, em razão da edição da Lei Federal nº 8.880 /94. Sentença de procedência que foi alvo do apelo do réu. 2. A Lei nº 8.880 /94 que instituiu a Unidade Real de Valor, em seu artigo 22 , determina a conversão da remuneração dos servidores em URV a partir da apuração da média relativa ao quadrimestre compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, com base no valor nominal em cruzeiros reais do último dia desses meses. 3. Nessa mesma direção, estabelece o art. 19, que os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994. O indigitado ato normativo alcança todos os servidores públicos, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, sendo certo que as regras de conversão atinentes à Lei nº 8.880 /94 são de aplicação imediata e irrestrita, por veicular matéria de ordem pública. 4. A conversão dos vencimentos em URV deve obedecer a data do efetivo pagamento dos servidores públicos, de acordo com a sistemática traçada na Lei nº 8.880 /94. Nesse sentido, já se posicionou o STJ, em sede de recurso repetitivo, confira-se REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 13/05/2009, DJ 14/08/2009. 5. É certo que a instrução probatória desempenha papel primordial na formação do convencimento do julgador, não podendo ser entendida como de proveito exclusivo da parte. Cumpre assinalar que a ausência da prova pericial impede atestar o sustentado pela parte autora sobre o equívoco na conversão. 6. Sentença anulada. Recurso prejudicado.

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