Novembro de 1993 a Fevereiro de 1994 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20108190007

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    APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA, CRIADO ATRAVÉS DA LEI Nº 8.880 /94 E DA LEI Nº 11.510/94 - URV. LAUDO PERICIAL TÉCNICO QUE APUROU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA EM FAVOR DA AUTORA, NO PERCENTUAL DE 5,58% SOBRE SEUS VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL RÉU. HIPÓTESE EM QUE PRODUZIDA A PROVA PERICIAL CONTÁBIL, O EXPERT APUROU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NA CONVERSÃO DO SALÁRIO DA AUTORA. A LEI Nº 8.880 /94, EM SEU ARTIGO 22 , DETERMINA A CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM URV, A PARTIR DA APURAÇÃO DA MÉDIA RELATIVA AO QUADRIMESTRE COMPREENDIDO ENTRE NOVEMBRO DE 1993 E FEVEREIRO DE 1994. § 2º DA LEI EM COMENTO, QUE DISPÕE QUE A CONVERSÃO NÃO PODE RESULTAR EM PAGAMENTO DE VENCIMENTOS INFERIORES AOS EFETIVAMENTE PAGOS OU DEVIDOS, RELATIVAMENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, O QUE ENSEJOU O DESCARTE DA MÉDIA ARITMÉTICA OBTIDA NOS QUATRO MESES (NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994) - 120,21 - PARA EM SEU LUGAR APLICAR A URV DE FEVEREIRO, NO TOTAL DE 136,37, EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 37 , INCISO XV , E AO ARTIGO 95 , INCISO III , AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DEMANDANTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA COM A INCORRETA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS FEITOS PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20168100103 MA XXXXX

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSIÇÃO SALARIAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. EDUCAÇÃO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO PERIODO DE CONVERSÃO DA MOEDA. REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDO. PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE LEI REESTRUTURADORA. IMPROVIMENTO. I - Não afeta o direito ao reajuste o fato de o servidor ter ingressado no serviço público após a edição da Lei nº 8.880 /94, tendo em vista se tratar de revisão geral de vencimentos e não de concessão de vantagem pessoal. Precedentes deste TJMA; II- o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "[?] os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880 /94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994"( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017); III- na mesma linha este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou a súmula nº 04 / 2011 , segundo a qual "os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real , em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença"; IV - não incide o entendimento do STF, firmado no RE XXXXX , em sede de repercussão geral, no sentido de que cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação na carreira dos servidores, quando comprovadamente não houve edição pelo ente federativo de lei reestruturadora dos cargos; V - apelação improvida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260411 SP XXXXX-06.2019.8.26.0411

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    APELAÇÃO – Servidor do Município de Pacaembu – Cumprimento de sentença – Decisão que homologou os cálculos apresentados por laudo pericial de liquidação de sentença, segundo o qual o Município deve à parte exequente o valor de R$ 149.784,49 relativo a perdas sofridas por ela, quando ocorreu a conversão de sua remuneração em Unidades Reais de Valor (URV) – Insurgência, alegando que o laudo pericial utilizou valores equivocados em seus cálculos, isto é, que o perito teria usado o salário de dezembro de 1993 para o mês de novembro de 1993; de janeiro de 1994, para dezembro de 1993; de fevereiro de 1994, para janeiro de 1994; e de março de 1994, para fevereiro de 1994 – Descabimento, visto que os salários eram pagos no mês seguinte ao de competência – Ausência de erro de cálculo realizado no laudo pericial – Precedente deste e. Tribunal de Justiça – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208217000 BAGÉ

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. URV. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR. 1. O art. 22 , inciso VI , da Constituição Federal , prevê a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. Lei nº 8.880 /94 que tem caráter nacional e é de observância obrigatória para todos os entes da Federação. 2. Interpretando o art. 21 da Lei nº 8.880/94, o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu que a conversão do vencimento pago ao servidor deve ocorrer na data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, devendo ser desprezados eventuais reajustes posteriores ao mês de março de 1994. 3. Considerado o dia 20 como data do pagamento, a média, em URV, da conversão do vencimento básico de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, consoante critérios da Lei nº 8.880 /94, resultou em montante inferior ao percebido pelo servidor, o que indica a ausência de prejuízo nos vencimentos. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260053 SP XXXXX-54.2014.8.26.0053

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    APELAÇÃO. URV. Retorno dos autos do STJ para, em novo julgamento, aferir se o Estado cumpriu o disposto na Lei n. 8.880 /1994 e demais providências, conforme julgamento proferido no RE XXXXX/RN . Servidores inativos da Secretaria de Segurança Pública. Proventos recebidos no 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Procedimento de conversão do cruzeiro real em URV que, nesse caso, deve obedecer a regra do artigo 22 (e não do artigo 25) da Lei Federal n. 8.880 /1994. Estado que, no presente caso, agiu corretamente, dividindo os valores nominais dos vencimentos dos servidores, vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais equivalente em URV do último dia desses meses, com posterior apuração da média aritmética. Inexistência de violação à legislação federal. Na verdade, somente os servidores cujos vencimentos eram pagos no próprio mês de trabalho, e antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880 /94 (adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994), conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.101.726/SP , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/05/2009. Já os servidores que recebiam seus vencimentos ou proventos no mês subsequente, porém com base na URV do último dia do mês, ainda que o pagamento tenha ocorrido no 4º ou 5º dia útil subsequente, como é o caso dos autores, não sofreram qualquer prejuízo pela aplicação do artigo 22 da Lei n. 8.880 /1994. Precedentes. Ação julgada improcedente.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-33.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: EDVANIO MARQUES SILVA e outros (2) Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS (REAJUSTE/URV). SERVIDOR PÚBLICO. URV. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. PERCENTUAL. DEFASAGEM. TERMO AD QUEM. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Os servidores com vencimentos pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880 /1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. O percentual de diferença/incorporação deve ser individualizado para cada servidor, de acordo com a diferença entre o que foi considerado na conversão dos seus vencimentos e o que deveria ter sido utilizado (com base na URV vigente nas datas do efetivo pagamento) nos meses de novembro/93 a fevereiro/94. A defasagem decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV repercute nos pagamentos dos vencimentos do servidor até o momento em que a sua carreira passa por reestruturação no que toca à remuneração. O termo ad quem da defasagem decorrente da conversão da URV, no caso, foi o advento da Lei Estadual nº 7.145/1997. Discussão sobre o marco temporal definitivamente superada com o julgamento do IRDR XXXXX-31.2016.8.05.0000 (TJBA, Seção Cível de Direito Público, rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 15.04.2019). Ação pretendendo execução das diferenças de vencimentos ajuizada após a consumação do prazo prescricional. Sentença reformada. Apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. XXXXX-33.2015.8.05.0001, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelados Edvanio Marques Silva e outros, ACORDAM os Desembargadores componentes Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgar prejudicada a prejudicada de cerceamento de defesa a dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880 /94. PERÍCIA. APURADO PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação em que as autoras buscam obter ressarcimento de eventual perda financeira decorrente da transição monetária de sua remuneração de cruzeiro real para URV, em razão da edição da Lei Federal nº 8.880 /94. Apelo do réu. 2. Afasta-se a alegação de prescrição, porquanto a matéria já se encontra pacificada nesta Corte e no STJ, no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. É certo que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o enunciado sumulado nº 85, do STJ, que prescreve que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Precedentes. 3. A Lei nº 8.880 /94, em seu artigo 22 , determina a conversão da remuneração dos servidores em URV a partir da apuração da média relativa ao quadrimestre compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, com base no valor nominal em cruzeiros reais do último dia desses meses. 4. Nessa mesma direção estabelece o art. 19, que os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994. O indigitado ato normativo alcança todos os servidores públicos, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, sendo certo que as regras de conversão atinentes à Lei nº 8.880 /94 são de aplicação imediata e irrestrita, por veicular matéria de ordem pública. 5. Existência de prejuízo remuneratório apurado pela prova pericial realizada nos autos, impondo-se a manutenção do julgado recorrido. Precedentes. 6. Desprovimento do recurso.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-93.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALLAN SOUZA CARVALHO e outros Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS (REAJUSTE/URV). SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES. URV. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. PERCENTUAL. DEFASAGEM. TERMO AD QUEM. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Os servidores com vencimentos pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8 , 880 /1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. O percentual de diferença/incorporação deve ser individualizado para cada servidor, de acordo com a diferença entre o que foi considerado na conversão dos seus vencimentos e o que deveria ter sido utilizado (com base na URV vigente nas datas do efetivo pagamento) nos meses de novembro/93 a fevereiro/94. A defasagem decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV repercute nos pagamentos dos vencimentos do servidor até o momento em que a carreira deste passa por reestruturação no que toca à remuneração. O termo ad quem da defasagem decorrente da conversão da URV, no caso, foi o advento da Lei 7.145 /1997. Discussão sobre o marco temporal definitivamente superada com o julgamento do IRDR XXXXX-31.2016.8.05.0000 (TJBA, Seção Cível de Direito Público, rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 15.04.2019). Ação pretendendo cobrança das diferenças de vencimentos ajuizada aproximadamente dezesseis anos após a consumação do prazo prescricional. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. XXXXX-93.2018.8.05.0001, sendo Apelantes Allan Souza Carvalho e outros e Apelado o Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI FEDERAL Nº 8.880 /94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SUSCITADA PERDA SALARIAL NÃO EVIDENCIADA. Em se tratando de relação de trato sucessivo, os prejuízos da imputada equivocada conversão dos vencimentos da parte autora em URV pelo réu, na forma do que disciplina o art. 22 da Lei 8.880 /94, renovam-se mês a mês, com o que a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).Quanto à questão de fundo propriamente, a Lei 8.880 /94, advinda da conversão da MP 482 /94, ao dispor sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituir a Unidade Real de Valor (URV) e dar outras providências, determinou, em seu artigo 22 , fossem os vencimentos dos servidores, em 1º de março de 1994, convertidos em URV (caput), segundo a média aritmética (II) dos valores resultantes da divisão do valor nominal, vigente nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses (I), observada a impossibilidade dessa conversão implicar pagamento de vencimento inferior ao adimplido, em cruzeiro reais, no mês de fevereiro de 1994 (§ 2º), em atenção à constitucional garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37 , XV , da CF ).Conseguinte, forçoso concluir que a média aritmética, em URVs, enquanto critério de cálculo para definição do valor a ser pago em março de 1994, permite que este represente número de URVs inferior ao correspondente adimplido no mês anterior, sem que isso caracterize perda vencimental em descompasso com a Lei 8.880 /94, desde que essa média aritmética, como no caso em foco, devidamente comprovada pela prova pericial, preserve o valor nominal, em cruzeiros reais, percebido em fevereiro de 1994.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20158050001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. LEI Nº 8.880 /94. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA. ADMISSÃO APÓS MESES DE CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONSTITUIÇÃO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Discute-se a perda remuneratória causada pela Medida Provisória nº. 434 /1994, posteriormente transformada na Lei nº. 8.880 /94, que converteu os vencimentos dos apelados em URV. 2. A matéria discutida é pacificada na jurisprudência pátria, no sentido de que todo servidor com vencimentos pagos antes do último dia do mês tem direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880 /1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 3. Na hipótese, os Autores/Apelados são Policias Militares, e, conforme os contracheques colacionados aos autos, Mario Bastos Cunha foi admitido em 05.05.1997 (fls. 22) e Josiane Prazeres Conceição foi admitida em 02.08.1999. 4. O fato constitutivo do direito dos Autores pressupõe a percepção mensal de remuneração nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, de maneira a implicar hipotética perda monetária na conversão de Cruzeiros Reais em URV em 1º de março de 1994, só que neste período sequer integralizavam o quadro da Polícia Militar, de modo que torna impossível reconhecer o direito alegado na inicial e que foi julgado procedente na origem. 5. Improcedência ente porque comprovam os autos que os Autores não possuem direito à percepção do pagamento da URV. Inversão do ônus da sucumbência. Prejudicada a Remessa Necessária.

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