APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR SUPOSTA TRIBUTAÇÃO DE METRAGEM SUPERIOR À ÁREA REAL DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 , I DO CTN . PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO CTN E NA LEI Nº 6.830 /80. PROGRAMA QUITA PELOTAS. AUSENTE PROVA DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APLICAÇÃO DO ART. 85 , § 11º DO CPC . Compulsando os autos, tem-se que a parte recorrente, quanto à alegação de nulidade da CDA por suposta tributação de metragem superior à área real do imóvel, não se ateve aos limites por ela fixados quando da apresentação dos embargos à execução fiscal. Tal argumento e respectivo pedido de nulidade nele fundado somente foi formulado em sede de réplica, acabando por inovar a lide, o que é de todo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Não conhecimento do apelo neste ponto, diante de inovação recursal. O prazo de prescrição, para fins tributários, é de cinco anos. Seu início é a data da constituição definitiva do crédito tributário, pelo lançamento (art. 174, do... CTN), podendo ser interrompida pela ocorrência das hipóteses do parágrafo único deste mesmo artigo. Aplicável, para o caso, o art. 174 , parágrafo único , inc. I , do CTN , com a redação dada pela Lei Complementar nº 118 , que dispõe sobre a hipótese de interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal . Desse modo, não há falar de ocorrência da prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2008 a 2011, porquanto não transcorrido o lapso quinquenal entre a data de sua constituição definitiva e o despacho citatório. A CDA nº 502/2012, em questão, preenche os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830 /80. Nulidade da CDA não configurada. Não merece provimento o pedido de redução da alíquota aplicável, uma vez que foi aplicada em conformidade com a lei municipal vigente, não havendo falar em efeito confiscatório, diante da ausência de qualquer prova nesse sentido. O embargante, ora apelante, sequer sustentou qual alíquota lhe seria aplicável, além de não ter comprovado que as alíquotas incidentes na cobrança do IPTU do terreno de sua propriedade teriam sido diversas das previstas na legislação municipal aplicável, ônus que lhe competia. Quanto à alegada ocorrência de progressividade de... alíquota, no decorrer dos anos, tenho que também se mostrou infundada e desprovida de qualquer elemento probatório a alegação. Não há qualquer comprovação nos autos de que, em algum momento, o apelante tenha impugnado o valor venal atribuído ao imóvel, o que lhe competia caso entendesse que o valor atribuído pela Fazenda se encontrava equivocado. No âmbito dos embargos à execução, da mesma forma, não há qualquer prova, nem indícios de que o valor venal do imóvel esteja incorreto ou em desconformidade com os critérios previstos na legislação municipal. No ponto, saliento que, em se tratando de ato administrativo, presume-se sua legitimidade e veracidade. Essa presunção juris tantum pode ser elidida por prova em contrário, ao encargo do administrado. Todavia, na situação dos autos, não há qualquer prova a embasar as alegações do embargante, ora apelante, não passando de argumentos suas alegações de abusividade, o que não tem o condão de afastar a presunção referida. Ausente prova da necessária adesão do apelante ao Programa Quita Pelotas , não há de falar em fruição da benesse prevista no art. 2º da Lei referida, de redução no percentual de 100% das multas de mora, juros e honorários. Majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, de acordo com o disposto... no art. 85 , § 11 , do CPC . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70078582491, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 18/09/2018).