AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE LAJEADO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema n. 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto no período total de seis anos, é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Para a aplicação automática do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830 /1980 basta que o ente público tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. 2. Nesse contexto, do compulsar dos autos, verifica-se que, após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão, disparado automaticamente em 25/07/2007 - data em que foi postulada a penhora - e iniciado o decurso do prazo quinquenal para incidência da prescrição, o Município não atingiu a efetiva satisfação do crédito. Assim, o processo seguiu, aproximadamente, de 2007 até a decisão atacada (maio/2023), sem que houvesse sucesso na constrição e expropriação de patrimônio da parte executada, revelando verdadeiro cenário de inércia no sentido do que preconizado jurisprudencialmente, no sentido da ineficácia das medidas a fim de satisfazer o crédito. Nesse sentido, restou transcorrido mais de 06 (seis) anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição), a que alude o art. 40 da Lei n. 6.830 /80, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/RS , sem interrupção. Inteligência da tese fixada no Tema n. 390 julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não se pode entender como diligência útil a mera penhora do imóvel sem ter havido a efetiva satisfação do crédito, advindo daí a caracterização da inércia que conduz ao reconhecimento da prescrição. A inércia depende da inexistência de diligências aptas a atingir o patrimônio do executado. Outrossim, não é aplicável a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. A execução fiscal que não surte efeito, ao longo de mais de quinze anos, não se deu unicamente por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, mas pela inércia do ente municipal, motivo que afasta a aplicação da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Por tudo isso, a reforma da decisão é medida que se impõe, devendo ser extinta a execução fiscal, sem incidência de custas e de honorários em desfavor do Município.AGRAVO DE INSTRUMETNO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.