TJ-GO - XXXXX20188090023
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REVELIA. INOPERÂNCIA DO SINAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, destaca-se que, na peça de contrarrazões, a recorrida pugna pela reforma da sentença, em parte, para majorar o valor fixado a título de danos morais, caracterizando-se como um típico recurso adesivo. Ocorre que, por ausência de previsão legal, não se admite de recurso adesivo no âmbito dos juizados especiais. Ademais, não se verifica a hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista o não atendimento do pressuposto da tempestividade. Desse modo, deixo de conhecer do recurso a este título apresentado pela reclamante. 2. Em matéria de responsabilidade civil, sabe-se que dano moral indenizável, nos dizeres da jurisprudência consolidada, é aquele que decorre de profundos prejuízos e perturbações anímicas, caracterizados por verdadeira ofensa que transcende a naturalidade dos fatos da vida. 3.No caso, alega a recorrida que é titular da linha telefônica de n. 64 ? 9.9962-1071. Contudo, a partir do primeiro semestre de 2017, principalmente nos últimos quatro meses, o sinal dos serviços de telefonia e internet estão inconstantes, o que tem lhe causado prejuízos. 4. Como é cediço, compete à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora que, no caso, seria a efetiva prestação dos serviços contratados pela consumidora (artigo 373 , II , do CPC ). Contudo, embora tenha sido devidamente citada, deixou de apresentar defesa no presente feito, tornando-se revel. 5. Ressalte-se, nesse ponto, que não há como obrigar a recorrida a fazer prova de fato negativo, a chamada prova diabólica, vale dizer, a inoperância dos serviços vinculados a sua linha telefônica. 6. Ademais, extrai-se do ofício expedido pelo Município de Caiapônia, encaminhado à recorrente, a informação acerca da instabilidade do sinal dos serviços telefonia naquela região, o que ratifica as alegações contidas na inicial. 7. Como se sabe, a inoperância dos serviços de telefonia de forma injustificada constitui prática abusiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor , gerando direito à reparação pelos danos daí advindos, mormente considerando que, na atualidade, a utilização de aparelhos celulares tornou-se uma ferramenta importante para otimização do tempo na comunicação, exercício da profissão e aprendizagem, nos termos esclarecidos na sentença. Some-se a isso o fato de que a falha na prestação de serviço perdurou por, no mínimo, seis meses, conforme de infere dos autos. 8. Os transtornos experimentados pela consumidora dão ensejo ao dano moral, uma vez que restaram configurados incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor, caracterizando o dano passível de indenização, inclusive pelo fato de a recorrente não ter solucionado o problema na via administrativa, sendo a recorrida compelida a valer-se do Poder Judiciário para solucionar o problema. Desta forma, restam demonstrados os danos morais sofridos pela consumidora, ora recorrida. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. Dessa forma, a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória, para não fomentar comportamentos descompromissados. 10. Na hipótese dos autos, o quantum arbitrado (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e adequado ao caso. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença vergastada. Recorrente, vencida, condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85 , § 8º , do CPC .