TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178140000 BELÉM
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – DEFERIMENTO DE PROVAS – NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES – LAUDO MULTIDISCIPLINAR VÁLIDO - FIXAÇÃO DO REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUPOSTO ABUSO SEXUAL SOFRIDO PELO MENOR – JUNTADA DE PROVAS NOVAS – NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU - NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO COMPLEMENTAR - AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR – MELHOR INTERESSE DO MENOR – ACOMPANHAMENTO DE BABÁ – PODER GERAL DE CAUTELA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Do Indeferimento de Expedição de Ofício ao Comando Geral da Polícia Militar: 1.1-Analisando detidamente tais argumentações, em que pese o agravado ter apresentado espontaneamente suas escalas de trabalho relativas ao ano de 2016 e 2017, por meio dos quais, aparentemente, não se infere qualquer conflito entre a decisão de ampliação do convívio do genitor e a escala/carga horária do recorrido, entende-se que tal prova é importante, até mesmo para a fixação do regime definitivo da guarda, considerando acima de tudo, o melhor interesse do infante que atualmente conta apenas com 07 (sete) anos de idade e que necessita do maior tempo possível com os seus genitores. 1.2-Nesse sentido, a produção de tal prova pode ser esclarecedora a fim de se saber a rotina de trabalho do genitor e se de fato, diante da sua profissão (piloto da polícia militar), poderá dar assistência ao menor (diga-se, participar efetivamente da educação do mesmo, não só lhe assistindo financeiramente, mas desfrutando da sua companhia). 1.3-Ademais, o deferimento de tal pedido não trará qualquer prejuízo ao trâmite processual e muito menos às partes, ao contrário, poderá servir de subsídio para o Juízo na fixação do regime de guarda, bem como na regulamentação do direito de visitações do recorrido, pelo que nesse ponto, a decisão agravada deve ser reformada. 2-Do Indeferimento dos Pedidos que foram formulados na Inicial e de Oitiva das Testemunhas apresentadas por ocasião da Audiência: 2.1-Em relação aos pedidos H, L, N, O, P, Q contidos na inicial, observa-se que os mesmos estão relacionados a partilha de bens do ex-casal e, nesse sentido, a decisão que saneou o processo (fls. 456 dos autos principais), ao fixar os pontos controvertidos, deferiu as provas a serem produzidas sem mencionar especificamente os mencionados pedidos. 2.2- Pelo que se depreende, houve uma omissão por parte do Juízo de 1º grau, que deixou de se manifestar sobre os referidos pedidos específicos contidos petição inicial, não tendo a parte agravante, nesse sentido, se insurgido contra tal decisum por meio do recurso cabível, mantendo-se, portanto, inerte, fato que culminou na preclusão do direito de requerer tais provas, motivo pelo qual, em relação a tal questão a decisão deve ser mantida. 2.3-No que tange ao indeferimento da oitiva das testemunhas apresentadas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, entende-se de maneira diversa do Juízo de 1º grau, isso porque, no presente caso, o fato da parte agravante não ter apresentado o rol das testemunhas no prazo estabelecido no art. 357 , § 4º do CPC , não faz ensejar a preclusão do direito processual da oitiva das testemunhas, posto que as mesmas compareceram espontaneamente independentemente de intimação, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo dispositivo acima citado. 2.4- Nesse sentido, tendo em conta a imprescindibilidade da prova testemunhal e a aludida interpretação extensiva à lei atinente à colheita de provas, “a oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide. Assim, a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção, uma vez que podem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto à parte autora no dia de sua realização”. Razão pela qual, ante a não configuração de preclusão do direito da oitiva das testemunhas, reforma-se nesse ponto a decisão agravada. 3-Do Princípio da Hierarquia das Decisões: 3.1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a decisão mencionada pela recorrente como violada, fora proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº. XXXXX-87.2017.8.14.0000 , ainda na Relatoria da Exma. Desembargadora Gleide Pereira de Moura, em sede não exauriente, no sentido de determinar que as visitas paternas ocorressem apenas em finais de semana alternados sem pernoite (sábado e domingo de 9h às 18h), sempre acompanhado por uma terceira pessoa de confiança da mãe, até o estudo da equipe multidisciplinar do Tribunal. 3.2-Ocorre que, o Juízo de 1º grau, por sua vez, com base no estudo multidisciplinar, proferiu nova decisão, passando a estabelecer novo padrão de visitas do pai em relação ao seu filho menor, fato que culminou na decisão proferida também por aquela Desembargadora, que julgou o referido recurso de agravo de instrumento prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto (ID Nº. XXXXX). 3.3-Nesse sentido, resta claro que a única decisão vigente é a ora guerreada, não estando em confronto com qualquer outra posterior ou hierarquicamente superior, conforme alega a agravante. 4-Da alegação de Nulidade e Impugnação do Laudo Multidisciplinar Homologado pelo Juízo: 4.1- Analisando o Parecer Técnico realizado, constata-se todos os requisitos preenchidos para conferir validade ao documento, como estrutura correta, identificação, descrição da demanda, o procedimento adotado, análise e conclusão, tendo a equipe multidisciplinar analisado a demanda, apresentando indicativos pertinentes à sua investigação que puderam diretamente subsidiar a decisão. 4.2- Já no que concerne a alegação de que o Parecer Técnico fora produzido e assinado somente por uma profissional da área de psicologia, observa-se não assistir razão à agravante, posto que da leitura do referido Estudo Técnico se depreende de forma cristalina que o mesmo fora confeccionado em conjunto, tanto pela psicóloga quanto pela assistente social, acima mencionadas, sendo que esta última apenas deixou de assinar o documento em razão de ter entrado em gozo de férias dias antes da data da tramitação de devolução dos autos à Secretaria, conforme se verifica da Certidão de lavra da Chefe da Divisão do Serviço Social das Varas de Família do Fórum Cível (ID Nº. XXXXX), portanto, tal fato, de igual modo, se mostra incapaz de gerar a nulidade alegada. 4.3-O que se verifica é que o Laudo Social obedeceu aos requisitos mínimos estabelecidos pelos Conselhos Profissionais, apresentando fundamentação com base nas observações, entrevistas e visitas domiciliares, bem como auxiliou o Juiz a formar sua convicção sobre o assunto, não se podendo atribuir qualquer mácula ou invalidade ao estudo social multidisciplinar realizado pelas Técnicas do Serviço Social do TJPA. 4.4-Assim, em relação a tal matéria, mantenho a decisão agravada. 5-Da fixação do Regime de Guarda Compartilhada e Suspensão do Direito de Visitação do Paterno: 5.1- No presente caso, em que pese o clima de animosidade entre os litigantes, não se pode perder de vista que as desavenças entre os pais não devem causar prejuízos aos filhos, aos quais é garantido constitucionalmente o direito de conviver com todos os membros da família - pai, mãe, irmãos, avós, etc. -, até porque isso é essencial para a formação de sua personalidade, de tal modo que a cessação ou a considerável restrição da vivência em comum, somente poderia manter-se caso baseada em fatos que indicassem ser a mesma prejudicial à integridade da infante. 5.2-Nesse sentido, alega a agravante que no ano de 2017, o menor, filho do ex-casal, contando com apenas 05 (cinco) anos de idade, começou a manifestar comportamentos sexualizados na sua residência e da avó materna, tendo a recorrente alegado suposto abuso ou violência sexual sofrido pela criança, imputando tal fato a outro menor, T. A. B., enteado do ora agravado, que à época possuía 07 (sete) anos de idade, salientando ainda que em razão da decisão ora agravada, de ampliação da convivência paterna, o infante se encontra em situação de risco, apresentando não só comportamento sexualizado, mas também de automutilação. 5.3-Diante da grave alegação de suposto abuso sexual e em atenção ao melhor interesse do menor, foi determinado confecção de Parecer Técnico Multidisciplinar a fim de melhor elucidar a questão com base em conhecimentos e procedimentos específicos para identificar a possível prática de violência sexual e, assim, poder subsidiar o convencimento do magistrado de 1º grau. Oportuno salientar, que o menor ainda teve acompanhamento psicoterapêutico pelo PROPAZ, com intuito de averiguar o fato alegado. 5.4-Conforme se infere, o referido Parecer Técnico afastou a ocorrência de eventual abuso sexual sofrido pelo infante, mesma conclusão a que chegou os técnicos do PROPAZ. 5.5- Ainda com relação a alegação de suposta prática de abuso sexual, observa-se que a própria babá do menor, em entrevista ao setor Multidisciplinar (ID Nº. XXXXX), declarou não ter verificado qualquer alteração considerável no comportamento do menor. Ademais, oportuno frisar também, que segundo o Estudo realizado, o menor apenas apresentou comportamento sexualizado na presença da genitora. 5.6-Desta feita, diante de todas as provas até então colidas, bem como considerando que o Parecer Técnico da Equipe Multidisciplinar do TJPA, bem como do PROPAZ, gozam de necessária isenção, possuem fé pública e se mostram perfeitamente válidos, firma-se o entendimento de que até o presente momento não restou configurada a ocorrência do alegado abuso sexual na casa paterna. 5.7-Esta Relatora, entretanto, não está alheia aos documentos juntados por meio de petição protocolizada pela agravante (ID Nº. XXXXX), no decorrer do trâmite recursal, por meio dos quais, através de fotos e vídeos, pode se verificar que a integridade física e psicológica do menor pode estar comprometida e mesmo que não tenha restado comprovado o abuso sexual até o momento, alguém ou alguma coisa está desencadeando uma série de danos ao infante. Entretanto, a referida documentação fora juntada somente perante este Juízo “ad quem”, sem no entanto, ter passado pelo crivo do Juízo de 1º grau e, consequentemente, analisado pelo Setor Multidisciplinar do TJPA, onde certamente existem pessoas aptas para identificar o motivo ou até mesmo o problema que ocorre com o menor. 5.8-Assim, diante de toda essa documentação juntada pela recorrente e ainda não analisada pelo Juízo de 1º grau e Setor Social, e até mesmo para se evitar algum juízo de valor indevido e incorrer em supressão de instância, necessário se faz a realização de Estudo Psicossocial Complementar, a ser realizado pela Divisão de Serviço Social das Varas de Família do Fórum Cível de Belém, por meio do qual, possa se analisar as referidas provas e realizar entrevistas com todas as pessoas que supostamente presenciaram os comportamentos erotizados/sexualizados do menor, com intuito até de uma reanálise, pelo Juízo de 1º grau, acerca da fixação da guarda e direito de visitação ou ainda para subsidiar a futura decisão definitiva de mérito no processo principal. 5.9- Já em relação à fixação do regime de guarda compartilhada, e uma vez afastada a alegação de suposto abuso sexual ocorrido no lar paterno, observa-se inexistir qualquer elemento que inviabilize a ampliação do direito de convivência do genitor, ora agravado. 5.10-Oportuno ressaltar, nesse contexto, que aquele que exerce a titularidade dos direitos e deveres que compõe o poder familiar, irá continuar a exercê-lo parcialmente nos momentos em que a prole não esteja sob sua guarda, não caracterizando assim a ruptura do princípio da continuidade do lar e muito menos ferindo o princípio do bem estar da criança, revelando-se tal ponto, como principal diferença do regime de guarda alternada, diga-se de passagem, não aplicada pelo Juízo de 1º grau, ao contrário do que alega a recorrente. 5.11- Desta feita, independente da vontade dos genitores, frisa-se que a continuidade do convívio do menor com ambos os pais é indispensável para o saudável desenvolvimento psicoemocional do mesmo, não podendo o estabelecimento da guarda servir como recreio de caprichos de quem quer que seja, ou mesmo tentativa de medição de forças entre parceiros de relacionamento que já findou. 5.12- Sendo assim, em relação a tal ponto, não merece reparos a decisão agravada, restando firme o entendimento de que a fixação do regime de guarda compartilhada, no presente caso, ensejará um convívio equilibrado entre o menor e os genitores. 5.13-No que tange ao decisum preliminar, proferido pela então Relatora do feito, Exma. Desa. Edinéa de Oliveira Tavares, que manteve a decisão agravada, inclusive com pernoite, determinando, porém, que a criança seja acompanhada por pessoa de confiança da mãe, entende-se, no momento, ser prudente sua manutenção. 5.14-Conforme se depreende dos autos, a acompanhante da visitação é a Senhora Maria da Glória dos Santos Lima, que é cuidadora do menor desde os seus primeiros meses de vida. Ressalta-se, que no momento da escuta da criança, realizada pelo Setor Social, esta indicou a babá como principal cuidadora diária. 5.15- Nessa esteira de raciocínio, observa-se que o menor já possui um vínculo de afeto com a cuidadora, que por sua vez possui essa função de cuidar do menor, zelar por sua proteção e cuidado desde sua tenra idade. Assim, tal determinação proferida em sede liminar por este Juízo “ad quem”, não deve ser vista pelo agravado como punição, e sim, como forma de assegurar aob0 menor, proteção, cuidado e seu melhor interesse, tanto na casa paterna quanto na casa materna. Como dito alhures, o presente caso não está sendo analisado sob a ótica das vontades e caprichos dos genitores, mas sim, sob o enfoque do que for melhor para a criança e nada mais prudente neste caso, do que assegurar ao menor um ambiente com o convívio dos que lhe amam e daqueles que já participam há bastante tempo da sua vida. 5.16-Ressalta-se ainda, que a referida cuidadora, diante da situação de beligerância entre as partes, serve como intermediadora das questões relativas ao menor, ou seja, sua companhia em ambas as casas, atende acima de tudo ao melhor interesse do infante. 5.17- Ademais, considerando a apresentação por parte da agravante, de novas provas, que indicam suposto comprometimento da integridade física e psicológica do menor, que por sua vez, ainda serão apreciadas pelo Juízo de 1º grau e que deu ensejo à necessidade de realização de Parecer Técnico Complementar, nada mais prudente, do que privilegiar o Poder Geral de Cautela e o melhor interesse do menor, mantendo a decisão liminar proferida pela então Relatora do presente feito, até ulterior deliberação. 6-Da Litigância de Má-fé: 6.1-Por fim, em relação ao pleito do agravado, deixo de condenar a recorrente por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC , por não ter vislumbradob1 prática de ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 142 do CPC , bem como a alteração da verdade dos fatos, e qualquer dos outros requisitos da litigância de má-fé, descritos no art. 80 do CPC . 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.