Parte Vencedora que é Beneficiária da Justiça Gratuita em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, I, DA LEI-RS Nº 14.634/14, VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM REEMBOLSADOS. IRDR Nº 13 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. O Estado é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais instituída pela Lei-RS nº 14.634/2014, pois apenas deve reembolsar despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. 2. Hipótese em que não ocorreu o adiantamento das custas, já que a parte autora é beneficiária de AJG, restando sem fundamento a condenação do Estado ao pagamento da taxa em questão. 3. Considerações sobre o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70081401986 (IRDR nº 13), pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que firmou a seguinte tese: ?A isenção do pagamento da taxa única de serviços judiciais instituída pela lei 14.634/2014, concedida aos entes públicos que enuncia, aplica-se em todos os processos em que forem partes, seja na condição de autores ou réus, ressalvada a obrigação, quando sucumbentes, de reembolsar ao vitorioso as despesas processuais que este tenha experimentado para estar em juízo, inclusive a título de pagamento da taxa única em questão?.APELAÇÃO PROVIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA.

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  • TJ-GO - XXXXX20218090149

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    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A autora pleiteia pela produção de prova pericial a fim de comparar as assinaturas que constam em seus documentos, que acompanham a inicial (legítima) e do contrato (fraudulento) que foi firmado em nome da autora, junta à financiadora. Assim, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, bem como diante das peculiaridades do caso, defiro a realização de perícia grafotécnica dos contratos descritos no processo, eis que necessária ao deslinde da ação, conforme solicitado na inicial. Para tanto nomeio o Perito Grafotécnico Sr. VALMIRO ASSIS SILVA, estabelecido na rua T-47, no 480, sala 2, Setor Bueno - Goiânia/GO, CEP no: 74.210-180, que deverá ser intimado, preferencialmente, pelo telefone: (62) 98133-2125 e e-mail: contabilidadeassis@hotmail.com, independentemente de compromisso (art. 466 , CPC ).Registre-se que como aludida perícia fora pleiteada pela parte autora e considerando que esta é beneficiária da gratuidade da justiça, dispõe o art. 2º da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que o magistrado arbitrará honorários ao profissional e o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, Estado ou do Distrito Federal: ?Art. 2º Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. ?Nesse contexto, considerando a tabela de valores periciais descrita no Decreto Judiciário 1.068/2021 e a alteração promovida pelo Decreto Judiciário 2.640/2021 arbitro os honorários periciais no valor correspondente a R$ 355,74 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), nos termos do mencionado Decreto, podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas ao processo e a complexidade do caso, majoro em 03 (três) vezes e FIXO o valor de R$ 1.067,22 (mil e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos). Insta salientar que se a parte autora for vencedora no objeto da perícia quem arcará com o pagamento dos honorários periciais será a parte ré, conforme dispõe o § 3º, art. 2º, da aludida Resolução. Vejamos: § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.Intime-se o perito nomeado acerca dos honorários arbitrados e para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste concordância, bem como assinale data para início dos trabalhos.Informada a data de sua realização, intimem-se as partes para, caso queiram, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, estes são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil , os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, em conformidade com o artigo 477 , § 1º do Código de Processo Civil . Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, conforme artigo 477 , § 1º , do Código de Processo Civil . Intimem-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198205001

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    APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE VENCEDORA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESERÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/15 . 1... é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 2... Consoante o disposto no art. 99 , § 5º , do Código de Processo Civil , se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-86.2015.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revogação ao benefício da justiça gratuita para autorizar o levantamento de honorários advocatícios. Demonstração, pela parte vencedora, da alteração econômica da beneficiária da justiça gratuita. Existência de saldo residual ser levantado pela ré no valor de R$75.000,00 não sendo razoável que deixasse de arcar com os honorários advocatícios a que foi condenada, em razão da sucumbência. Inteligência do art. 11, § 2 e art. 12 da Lei nº 1.060 /50. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20158260000 Botucatu

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revogação ao benefício da justiça gratuita para autorizar o levantamento de honorários advocatícios. Demonstração, pela parte vencedora, da alteração econômica da beneficiária da justiça gratuita. Existência de saldo residual ser levantado pela ré no valor de R$75.000,00 não sendo razoável que deixasse de arcar com os honorários advocatícios a que foi condenada, em razão da sucumbência. Inteligência do art. 11, § 2 e art. 12 da Lei nº 1.060 /50. Recurso improvido.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20144059999 AL

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. No que se refere à condenação do INSS em custas judiciais, verifica-se que a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, inexistindo, na hipótese em exame, despesas a serem ressarcidas ( AC XXXXX20134059999 , Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE 05/06/2014, p. 70). 2. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 , parágrafo 4º , do CPC , observada a Súmula nº. 111 do STJ. 3. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148260000 SP XXXXX-82.2014.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Determinação de recolhimento de preparo para admissão do recurso de apelação. Recurso interposto visando à majoração dos honorários advocatícios, parte vencedora beneficiária da justiça gratuita. Inteligência do art. 3º , I , da Lei nº 1.060 /50. Legitimidade concorrente da parte e do patrono para recorrer de honorários. Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20218260100 São Paulo

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    AGRAVO INTERNO. Apelação. Preparo não recolhido. Pretensão de reconsideração da decisão que determinou o recolhimento do preparo com base no proveito econômico perseguido no recurso e em dobro. Alegação da agravante de descabimento da exigência do recolhimento do preparo, uma vez que, vencedora na lide, busca apenas majorar o valor da indenização por danos morais. Hipótese que não afasta a obrigatoriedade do pagamento do preparo. Art. 1.007 do Código de Processo Civil . Agravante que não é beneficiária da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20168190026 201900104380

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA CORREÇÃO PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEMBOLSO DAS CUSTAS JUDICIAIS. 1. Como assim indicado, houve equivoco deste Colegiado ao excluir a condenação do Estado Rio de Janeiro ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, sob a premissa de que a parte autora era beneficiária da gratuidade de justiça. 2. A isenção do pagamento concedida à Fazenda Pública não afasta o dever do Estado sucumbente de reembolsar, ao final, as despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora, nos termos do preconizado no artigo 82 , § 2º , do Código de Processo Civil , exceção que é feita somente nos casos em que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita, posto que não adiantou quaisquer despesas para a pratica dos atos judiciais.2. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-PB - XXXXX20138150371

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    REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE HIPERPROLACTINEMIA - TOPIRAMATO (TOPAMAX) - PROVISÃO CONTÍNUA E GRATUITA DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ÔNUS DO ESTADO - AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO Mais... MEDICAMENTO POR GENÉRICO OU SIMILAR QUE POSSUA INTERCAMBIALIDADE - RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA PERÍODO DE 6 MESES - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - ART. 29 DA LEI ESTADUAL 5672/92 - ART. 557 , § 1º-A DO CPC . SÚMULA 253 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. O fornecimento de medicamentos necessários à sobrevivência dos cidadãos carentes de recursos econômico-financeiros é dever constitucional do Estado, razão pela qual, comprovando-se a indispensabilidade do uso de determinados fármacos para o controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou o fornecimento do insumo -A Fazenda Pública vencida, não se sujeita ao pagamento de custas, ficando obrigada apenas, a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora. Porém, quando a parte vencedora for beneficiária da justiça gratuita, não efetua pagamento de qualquer despesa processual, descabendo, assim, qualquer condenação contra a Fazenda Pública. (lei estadual 5.672/92, art. 29). [...]1 Menos...

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