Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A autora pleiteia pela produção de prova pericial a fim de comparar as assinaturas que constam em seus documentos, que acompanham a inicial (legítima) e do contrato (fraudulento) que foi firmado em nome da autora, junta à financiadora. Assim, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, bem como diante das peculiaridades do caso, defiro a realização de perícia grafotécnica dos contratos descritos no processo, eis que necessária ao deslinde da ação, conforme solicitado na inicial. Para tanto nomeio o Perito Grafotécnico Sr. VALMIRO ASSIS SILVA, estabelecido na rua T-47, no 480, sala 2, Setor Bueno - Goiânia/GO, CEP no: 74.210-180, que deverá ser intimado, preferencialmente, pelo telefone: (62) 98133-2125 e e-mail: contabilidadeassis@hotmail.com, independentemente de compromisso (art. 466 , CPC ).Registre-se que como aludida perícia fora pleiteada pela parte autora e considerando que esta é beneficiária da gratuidade da justiça, dispõe o art. 2º da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que o magistrado arbitrará honorários ao profissional e o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, Estado ou do Distrito Federal: ?Art. 2º Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. ?Nesse contexto, considerando a tabela de valores periciais descrita no Decreto Judiciário 1.068/2021 e a alteração promovida pelo Decreto Judiciário 2.640/2021 arbitro os honorários periciais no valor correspondente a R$ 355,74 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), nos termos do mencionado Decreto, podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas ao processo e a complexidade do caso, majoro em 03 (três) vezes e FIXO o valor de R$ 1.067,22 (mil e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos). Insta salientar que se a parte autora for vencedora no objeto da perícia quem arcará com o pagamento dos honorários periciais será a parte ré, conforme dispõe o § 3º, art. 2º, da aludida Resolução. Vejamos: § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.Intime-se o perito nomeado acerca dos honorários arbitrados e para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste concordância, bem como assinale data para início dos trabalhos.Informada a data de sua realização, intimem-se as partes para, caso queiram, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, estes são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil , os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, em conformidade com o artigo 477 , § 1º do Código de Processo Civil . Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, conforme artigo 477 , § 1º , do Código de Processo Civil . Intimem-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08