APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de demanda na qual a parte autora busca a alteração do benefício da espécie 31 (auxílio-doença) para 91 (auxílio-acidente) ou o pagamento do benefício acidentário, alegando, em síntese, que trabalhava com muito peso, carregando postes nos ombros e limpeza de rede de alta tensão, o que gerou problemas em sua coluna, sofrendo crises de fortes dores na lombar e hérnia de disco. A sentença julgou improcedente o pedido autoral. Apelo da parte autora. 2. A tese recursal converge para concessão do benefício, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, notadamente o nexo de causalidade. 3. De início, o auxílio-acidente é devido na hipótese de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, possuindo caráter indenizatório. A concessão de auxílio-acidente tem como pressupostos a existência do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade que o obreiro exercia e a manutenção da incapacidade para o trabalho decorrente da patologia. 4. Requisitos legais preenchidos para obtenção do auxílio-acidente, tendo em vista a conclusão da perícia realizada nos autos, no sentido da existência de nexo causal entre a função laboral e o agravamento das lesões cervicais, fazendo, portanto, jus a concessão do auxílio-acidente, na forma do que prescreve o art. 86 , da Lei nº 8.213 /91. Precedentes. 5. Observa-se ainda da perícia realizada nos autos que a parte autora sofreu perda da capacidade laborativa, porquanto está impedida de desempenhar a atividade que exercia por demandar sobrecarga ao nível da coluna cervical. 6. Ressalta-se que, em que pese constar no laudo que a perda laborativa decorre de doença degenerativa, o perito deixa claro que o exercício da atividade laboral colaborou para o agravamento da patologia que acomete a parte autora. Precedentes. 7. O art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91, dispõe que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 8. A autarquia apelante é isenta apenas do pagamento das custas processuais, devendo arcar com a Taxa Judiciária (art. 17, IX, da lei estadual nº 3350/99). 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a súmula nº 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). 10. Os juros moratórios, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). Correção que deve se dá pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Tema 805 do STJ. 11. Provimento do recurso.