Pedido de Arquivamento Formulado Pela Procuradora-geral da República em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) XXXXX20188140000 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº XXXXX-97.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) COMARCA: BELÉM/PA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DE JUSTIÇA HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA) REQUERIDO: TIAGO ARRUDA DA PONTE LOPES SUPERVISOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DE PIC. SISTEMA ACUSATÓRIO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 , LEI Nº 9.503 /97). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 1. O pedido de arquivamento de PIC a requerimento do Parquet, titular da ação penal pública, fundado na ausência de justa causa (lastro probatório mínimo) para persecução penal pela prática de suposto crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor deve ser acolhido. 2. Pelo sistema processual acusatório, depurado pela Constituição da Republica e adotado pelo vigente Código de Processo Penal , descabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público quando e como deve ser proposta a ação penal pública. 3. Arquivamento homologado. DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público Estadual, por intermédio da 10ª Procuradoria dea1 Justiça, na pessoa do Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, requer autorização de abertura de Procedimento Investigatório Criminal, em face de Tiago Arruda da Ponte Lopes, Promotor de Justiça Estadual Substituto, lotado na região Administrativa Nordeste III, município de Tomé-Açú, visando apurar os fatos narrados no Boletim de Ocorrência Policial nº 82/2017.001020-4. Segundo consta no ofício nº 010/2018/MP 10ª P.J.C., encaminhado à Presidência desta e. Corte de Justiça, já foi instaurado, junto à 10ª Procuradoria de Justiça, Procedimento Investigatório Criminal (PIC), que visa apurar, de acordo com o Boletim de Ocorrência juntado, possível cometimento de crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 , da Lei nº 9.503 /97), por parte do Promotor de Justiça Substituto Tiago Arruda da Ponte Lopes. O Ministério Público, ao final da comunicação, requereu, para a Presidência desta e. Corte, a nomeação de Desembargador para supervisionar o Procedimento Investigatório. Em 19 de setembro de 2018, registrei a ¿coerência da instauração de procedimento investigatório criminal para a apuração de suposta conduta delituosa praticada por Tiago Arruda da Ponte Lopes, devendo ser observado, em todo o interregno investigativo, os parâmetros já fixados pelo STF na tesea2 firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593727/MG ¿. Em 29 de novembro de 2019, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa protocolou o ofício n º 035/2019/MP - 10ª P.J.C., servindo-se do expediente para: ¿encaminhar os autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 001/2017-MP/PGJ, instaurado no âmbito da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no qual atuamos por delegação através da Portaria nº 5.387/2017-MP/PGJ. Face a falta de justa causa para a instauração da Ação Penal, requeremos o `arquivamento¿ no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo pedido e fundamento seguem anexados aos autos¿. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.038 /90. Como destacado no relatório, o objeto do pedido é o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal pela inexistência de justa causa para a propositura da ação penal contra o Promotor de Justiça Tiago Arruda da Pontes Lopes, pela suposta prática do delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro . A investigação foi conduzida pelo Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa que, após dirigir-se á Comarca de Tomé-Açu e ouvir testemunhas do fato apurado assentou: ¿ficou patente que não ocorreu por partea3 do investigado o resultado dolo nem tampouco culpa, daí concluímos sem sombra de dúvidas que o fato narrado no B.O.P. nº 82/2017.001020-4, datado de 09/08/2017, trata-se deum acidente com lamentável resultado morte¿. Pois bem. A Lei n. 8.038 /90, que dispõe sobre a tramitação das causas penais originárias no âmbito do Tribunal, dispõe, em seu art. 3º , que compete ao relator, quando requerido pelo Ministério Público, determinar o arquivamento das peças informativas, ou submetê-las à decisão do colegiado para fins de arquivamento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou a orientação de que, em regra, o arquivamento deve ser acolhido, especialmente nos casos em que o pedido tenha por fundamento a ausência de lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal. Neste sentido: INQUÉRITO CRIMINAL. SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS, EM TESE, POR PARLAMENTARES FEDERAIS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 3º , I , DA LEI 8.038 /90. ARQUIVAMENTO. Decisão: O presente inquérito foi instaurado contra o Senador Ciro Nogueira Lima Filho, a Deputada Federal Iracema Maria Portella Nunes Nogueira Lima e Sétimo Waquim, para apurar a suposta prática de crimes dea4 fraude ao caráter competitivo de licitações públicas e desvio de recursos públicos. Deferi os pedidos de diligências formulados pela Procuradoria-Geral da República, tendo em vista a necessidade e utilidade antevistas pelo Parquet. Às fls. 818/820, acolhi o pleito de desmembramento do feito em relação ao investigado Sétimo Waquim, ante o encerramento de seu mandato de parlamentar. Cumpridas todas as diligências requeridas, a Procuradora-Geral da República esclarece que a situação retratada nestes autos e o tempo transcorrido até o momento não justificam a continuidade dessa investigação, razão pela qual requer o arquivamento do feito, em manifestação da qual destaco o seguinte fragmento: Vale destacar que a questão de eventual malversação ou desvio de valores da chamada ?cota parlamentar deve percorrer instâncias prévias ao direito penal e, na própria esfera administrativa, segundo os princípios que regem a Administração Pública, deveria encontrar em regramento adequado para sua concessão e controle. Infelizmente, pelo quantitativo de representações que diuturnamente aportam nesta Procuradoria-Geral da República e em outras unidades do Ministério Público Federal e que tratam desse tema a partir de um controle social, que se mostra extremamente importante e salutar, verifica-se que tanto a forma de pagamento/ressarcimento dessas despesas, como aa5 existência de mecanismos internos de auditoria e controle apresentam-se insuficientes ou inadequados para coibir eventuais abusos e causam em senso de má utilização e desvios desses recursos perante a sociedade. No entanto, o direito penal não e não poderá ser, principalmente em razão dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade, a solução adequada para tais situações. Há casos em que, de fato, há vestígios de malversação que apontam a necessidade de apuração criminal, tanto pela gravidade da conduta, quanto pelo próprio valor do potencial prejuízo e, assim, nesta situações específicas, verifica-se o requisito de tipicidade material quanto à potencialidade lesiva da conduta. Competiria, primeiramente, à própria Casa Legislativa, pelo seu sistema de controle interno, auditar essas rubricas indenizatórias e verificar eventuais inconsistências, falhas ou mesmo fraudes e, nesta última situação, comunicar aos órgãos de investigação para as providências cabíveis. Supletivamente e de forma autônoma à apuração criminal, a situação pode ser analisada sob a ótica da Lei 8.429 /92, ou da própria Lei 7.347 /85, esta última quando for o caso apenas de ressarcimento ao erário e não, propriamente, a depender de cada situação, de imputação por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, considero que a situação retratada nestes autos ea6 o tempo transcorrido até o momento não justificam a continuidade dessa investigação, sobretudo quando não há um indicativo de que efetivamente se trata de fraude. A apuração criminal não é o mecanismo adequado para se proceder a um levantamento de auditoria. É o relatório. Decido. O art. 28 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis : Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. In casu, trata-se de manifestação do dominus litis, no sentido de que a apuração não reuniu suporte probatório mínimo de materialidade que ampare a continuidade dessa investigação. MARCELLUS POLASTRI LIMA salienta que sendo a última palavra em matéria de arquivamento sempre do chefe do parquet, evidente que, no caso de atribuição originária, promovido o arquivamento, nada há mais que se cogitar, não podendo o Tribunal discordar da decisão, só podendo determinar a remessa ao arquivo (Curso de Processo Penal. Vol. 1. 3ª ed.a7 rev. atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 163). Acrescenta o ilustre doutrinador: A Lei nº 8.625 /93 reza, como forma de controle, que a decisão de arquivar do Procurador-Geral de Justiça, em feitos de sua competência originária, fica sujeita ao reexame do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de requerimento do legítimo interessado (art. 12 , XI , da Lei nº 8625 /93). Certo é que necessário se faz algum controle, porém, este deve ser feito no seio da própria instituição, seja através de reexame pelo Colégio de Procuradores ou através do instituto do desarquivamento? (LIMA, 2006, p. 163). Quanto à competência do Relator para promover, monocraticamente, o arquivamento de inquérito nos tribunais, dispõe o art. 3º , I , da Lei 8.038 /90: Art. 3º - Compete ao relator: I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal. Ex positis, determino o arquivamento do presente feito, nos termos do art. 28 , c/c art. 18 , ambos do CPP . Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - Inq: 3910 DF - Distrito Federal, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 08/08/2019). Grifei. No caso dos autos, a promoção do arquivamento funda-se na ausência de justa causaa8 para a propositura de ação penal, por não estar configurado dolo, ou mesmo culpa, na conduta criminosa que estava sendo apurada em relação a Tiago Arruda da Ponte Lopes. Logo, se pelo sistema acusatório, o titular exclusivo da ação penal pública, isto é, o dominus litis, requer o arquivamento da investigação, não há como ser indeferido o pedido, salvo hipótese do art. 28 do CPP , devendo ser homologado o arquivamento do presente PIC. No mais, ausentes a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos dos investigados, o Procedimento Investigatório Criminal é conduzido pelo titular exclusivo da ação penal pública, pois as funções de investigador e inquisidor são atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil ( CF , art. 129 , I e VIII e 144 da CF ), desvinculando-se o juiz da investigação criminal (STF ADI 1570 ), salvo se presente matéria de reserva constitucional. Por todo o exposto, acolho a conclusão disposta na manifestação de fls. 76/88, exarada pelo Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa e determino o arquivamento e baixa imediata do Procedimento Investigatório Criminal nº XXXXX-97.2018.8.14.0000 , por falta de justa causa. Belém, 03 de dezembro de 2019. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Supervisor-Relator

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  • TJ-PA - XXXXX20208140000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº XXXXX-42.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CLASSE: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE NOTITIA CRIMINIS COMARCA: BELÉM/PA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA GILBERTO VALENTE MARTINS) REQUERIDO: RENATO BELINI DE OLIVEIRA COSTA - PROMOTOR DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ...Ver ementa completaDE NOTITIA CRIMINIS. CRIMES CONTRA A HONRA, SUPOSTAMENTE, PRATICADOS POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 1.     Deve ser acolhido o pedido de arquivamento da notÃcia de fato criminoso, quando realizado pelo Ministério Público - órgão legalmente competente para investigar Promotor de Justiça -, e fundado, em especial, na ausência de justa causa (lastro probatório mÃnimo) para o inÃcio das investigações pela prática de supostos crimes contra a honra perpetrados. 2.     Arquivamento homologado. DECISÃO MONOCRÁTICA          O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça Gilberto Valente Martins, apresenta pedido de arquivamento da notitia criminis nº 016127-003/2020 (SIMP), encaminhada por parte dos representantes do Sistema Educacional Acrópole Belém LTDA, segundo o qual o Promotor de Justiça Renato Belini de Oliveira Costa, no dia 02/04/2020, teria praticado crimes contra a honra, em especial Calúnia e Difamação, em desfavor dos coordenadores e pedagogos da mencionada escola.          Consta, inicialmente, na petição, que ¿segundo o noticiante, o membro ministerial teria assumido uma postura `extremamente rÃgida e radical¿ ao questionar o procedimento adotado pela Escola na condução das atividades, utilizando-se, em alguns momentos, de agressões verbais, com `termos verbais grosseiros e desrespeitosos, chamando `a equipe de criminosos e praticantes de fraudes¿. Aduz, ainda, que as agressões teriam sido especialmente direcionadas à Professora Angela Maria Lobo da Silva, a qual teria se sentido extremamente humilhada e coagida, chegando a pensar que seria agredida fisicamente¿.          Após examinar a notÃcia do fato encaminhada à Procuradoria-Geral de Justiça e colher manifestação preliminar do Promotor de Justiça Renato Belini de Oliveira Costa, o requerente sustenta, ao lado da ausência de justa causa para o inÃcio das investigações (falta de comprovação da materialidade delitiva), que o caso sequer é de atuação do Ministério Público, eis que o Parquet não é titular de eventual Ação Penal, porquanto os crimes contra a honra processam-se mediante queixa-crime (Ação Penal Privada), segundo a inteligência do art. 145 do Código Penal.          Com força nessas considerações, ao final, ¿o Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no Art. 28 do CPP c/c Art. 6º da Resolução nº. 174/201-CNMP requer a V. Exa. o ARQUIVAMENTO da presente NOTITIA CRIMINIS, apresentada contra o Promotor de Justiça Renato Belini de Oliveira Costa, em razão da ausência de indÃcios mÃnimos para a instauração de procedimento investigatório e por se tratar de hipótese legal de queixa crime¿.          É o relatório.          Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.038 /90.          Como consignado no relatório, o objeto do pedido é o arquivamento da notitia criminis, apresentada contra o Promotor de Justiça Renato Belini de Oliveira Costa, em razão da ausência de indÃcios mÃnimos para a instauração de procedimento investigatório.          A notÃcia do fato foi examinada pelo Procurador-Geral de Justiça, que, após colher manifestação do Promotor de Justiça Renato Bellini de Oliveira Costa, assentou em sua petição: ¿Analisando a notÃcia do fato, verifica-se que, em nenhum momento, o noticiante esclarece quais foram, efetivamente, as expressões ofensivas que teriam sido proferidas pelo Promotor de Justiça e, muito menos, a quem elas teriam sido dirigidas caso a caso. Muito embora haja ponderação de que `as agressões (genéricas) teriam sido especificamente direcionadas à Professora Ângela Martins Maria Lobo da Silva¿, não estão esclarecidas quais seriam essas agressões a fim de que se possa verificar, por meio da análise das expressões utilizadas, se houve efetiva consumação de um dos crimes contra a honra. Mesmo considerando a versão dos fatos da vÃtima, resta controversa a real intenção do autor do fato: se, efetivamente, quis ofender a honra da vÃtima - ainda assim indeterminada -, macular sua integridade moral ou atribuir-lhe crime, ou se houve mera incontinência verbal. Ora, é incontroverso que os crimes contra honra exigem a individualização da vÃtima, o que não ficou claro na narrativa do presente expediente. Ademais, a conduta penalmente relevante deve ser dotada de culpabilidade, segundo a qual, o agente deve agir com dolo (intenção) ou com culpa, em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperÃcia), nos casos em que a lei prevê como punÃveis tais modalidades. Não e verifica, de maneira inquestionável, o `animus caluniandi, difamandi vel injuriandi¿, ou seja, a demonstração do intento positivo e deliberação de ofender a honra alheia (dolo especÃfico).¿                    Reforçando ainda mais o pedido, acrescentou que, os supostos delitos praticados pelo representado são de ação penal privada, processando-se mediante queixa-crime, razão pela qual o Parquet não é o titular de eventual ação penal a ser ofertada.          Pois bem.          A Lei n. 8.038 /90, que dispõe sobre a tramitação das causas penais originárias no âmbito do Tribunal, dispõe, em seu art. 3º, que compete ao relator, quando requerido pelo Ministério Público, determinar o arquivamento das peças informativas, ou submetê-las à decisão do colegiado para fins de arquivamento.          A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou a orientação de que, em regra, o arquivamento deve ser acolhido, especialmente nos casos em que o pedido tenha por fundamento a ausência de lastro probatório mÃnimo para o exercÃcio da ação penal.          Neste sentido: ¿INQUÉRITO CRIMINAL. SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS, EM TESE, POR PARLAMENTARES FEDERAIS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 3º, I, DA LEI 8.038 /90. ARQUIVAMENTO. Decisão: O presente inquérito foi instaurado contra o Senador Ciro Nogueira Lima Filho, a Deputada Federal Iracema Maria Portella Nunes Nogueira Lima e Sétimo Waquim, para apurar a suposta prática de crimes de fraude ao caráter competitivo de licitações públicas e desvio de recursos públicos. Deferi os pedidos de diligências formulados pela Procuradoria-Geral da República, tendo em vista a necessidade e utilidade antevistas pelo Parquet. Às fls. 818/820, acolhi o pleito de desmembramento do feito em relação ao investigado Sétimo Waquim, ante o encerramento de seu mandato de parlamentar. Cumpridas todas as diligências requeridas, a Procuradora-Geral da República esclarece que a situação retratada nestes autos e o tempo transcorrido até o momento não justificam a continuidade dessa investigação, razão pela qual requer o arquivamento do feito, em manifestação da qual destaco o seguinte fragmento: Vale destacar que a questão de eventual malversação ou desvio de valores da chamada ?cota parlamentar deve percorrer instâncias prévias ao direito penal e, na própria esfera administrativa, segundo os princÃpios que regem a Administração Pública, deveria encontrar em regramento adequado para sua concessão e controle. Infelizmente, pelo quantitativo de representações que diuturnamente aportam nesta Procuradoria-Geral da República e em outras unidades do Ministério Público Federal e que tratam desse tema a partir de um controle social, que se mostra extremamente importante e salutar, verifica-se que tanto a forma de pagamento/ressarcimento dessas despesas, como a existência de mecanismos internos de auditoria e controle apresentam-se insuficientes ou inadequados para coibir eventuais abusos e causam em senso de má utilização e desvios desses recursos perante a sociedade. No entanto, o direito penal não e não poderá ser, principalmente em razão dos princÃpios da fragmentariedade e subsidiariedade, a solução adequada para tais situações. Há casos em que, de fato, há vestÃgios de malversação que apontam a necessidade de apuração criminal, tanto pela gravidade da conduta, quanto pelo próprio valor do potencial prejuÃzo e, assim, nesta situações especÃficas, verifica-se o requisito de tipicidade material quanto à potencialidade lesiva da conduta. Competiria, primeiramente, à própria Casa Legislativa, pelo seu sistema de controle interno, auditar essas rubricas indenizatórias e verificar eventuais inconsistências, falhas ou mesmo fraudes e, nesta última situação, comunicar aos órgãos de investigação para as providências cabÃveis. Supletivamente e de forma autônoma à apuração criminal, a situação pode ser analisada sob a ótica da Lei 8.429 /92, ou da própria Lei 7.347 /85, esta última quando for o caso apenas de ressarcimento ao erário e não, propriamente, a depender de cada situação, de imputação por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, considero que a situação retratada nestes autos e o tempo transcorrido até o momento não justificam a continuidade dessa investigação, sobretudo quando não há um indicativo de que efetivamente se trata de fraude. A apuração criminal não é o mecanismo adequado para se proceder a um levantamento de auditoria. É o relatório. Decido. O art. 28 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis : Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. In casu, trata-se de manifestação do dominus litis, no sentido de que a apuração não reuniu suporte probatório mÃnimo de materialidade que ampare a continuidade dessa investigação. MARCELLUS POLASTRI LIMA salienta que sendo a última palavra em matéria de arquivamento sempre do chefe do parquet, evidente que, no caso de atribuição originária, promovido o arquivamento, nada há mais que se cogitar, não podendo o Tribunal discordar da decisão, só podendo determinar a remessa ao arquivo (Curso de Processo Penal. Vol. 1. 3ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 163). Acrescenta o ilustre doutrinador: A Lei nº 8.625 /93 reza, como forma de controle, que a decisão de arquivar do Procurador-Geral de Justiça, em feitos de sua competência originária, fica sujeita ao reexame do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de requerimento do legÃtimo interessado (art. 12, XI, da Lei nº 8625 /93). Certo é que necessário se faz algum controle, porém, este deve ser feito no seio da própria instituição, seja através de reexame pelo Colégio de Procuradores ou através do instituto do desarquivamento? (LIMA, 2006, p. 163). Quanto à competência do Relator para promover, monocraticamente, o arquivamento de inquérito nos tribunais, dispõe o art. 3º, I, da Lei 8.038 /90: Art. 3º - Compete ao relator: I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal. Ex positis, determino o arquivamento do presente feito, nos termos do art. 28 , c/c art. 18 , ambos do CPP . Publique-se. BrasÃlia, 8 de agosto de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente¿ (STF - Inq: 3910 DF - Distrito Federal, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 08/08/2019 - Grifei).          No caso dos autos, a promoção do arquivamento funda-se, em especial, na ausência de justa causa para a abertura de investigação dos fatos noticiados, por não restar sequer mencionados quais foram, efetivamente, as expressões ofensivas que teriam sido proferidas pelo Promotor de Justiça, tampouco, no caso de ser considerada a versão dada pela vÃtima, a real intenção do autor do fato, a fim de se aferir a existência, ou não, da vontade ou qualquer excesso capaz de ofender a honra alheia.          Destarte, se a autoridade legalmente competente para investigação de Promotor de Justiça requer o arquivamento da investigação, não há como ser indeferido o pedido, salvo hipótese excepcional do art. 28 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos, razão pela qual deve ser homologado o arquivamento da presente notitia criminis.          Por todo o exposto, acolho o pedido realizado pelo Procurador-Geral de Justiça Gilberto Valente Martins e determino o arquivamento e baixa imediata da notitia criminis nº 016127-003/2020 (SIMP), por falta de justa causa.          Belém, 27 de agosto de 2020. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator

  • TJ-PR - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) XXXXX20208160000 * Não definida XXXXX-04.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    NOTÍCIA CRIME. PREFEITO MUNICIPAL DE IRETAMA/PR. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE NARRA DE FORMA GENÉRICA IRREGULARIDADES NO MUNICÍPIO ATRIBUÍDAS AO PREFEITO MUNICIPAL. FATOS QUE NÃO APRESENTAM ELEMENTOS MÍNIMOS A INDICAR A OCORRÊNCIA DE CRIME. FALTA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE ARQUIVAMENTO PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Quando se cuida de competência originária do Tribunal de Justiça (crimes Procedimento Investigatório Criminal nº XXXXX-04.2020.8.16.0000 praticados por prefeito), concluindo o Chefe do Ministério Público pela atipicidade da conduta e, de conseguinte, pela ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, a esta Corte cabe acatar a promoção pelo arquivamento dos autos, visto ser o Ministério Público o titular exclusivo do exercício da ação penal pública. 2. Consoante doutrina de Vicente Greco Filho, “se o processo for de competência originária dos tribunais, em virtude de competência determinada por prerrogativa de função, o pedido de arquivamento é feito pelo Procurador-Geral da Justiça diretamente perante o tribunal. Este, a rigor, não pode recusar o pedido de arquivamento, porque não há autoridade superior do Ministério Público para reexaminá-lo, e muito menos pode o tribunal proceder de ofício formulando acusação ou nomeando procurador ad hoc, figura inadmissível num sistema de garantias individuais. (...)” - (GRECO FILHO, Vicente. Manual do Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 102). Procedimento Investigatório Criminal nº XXXXX-04.2020.8.16.0000 I.

  • TJ-SP - Termo Circunstanciado: TC XXXXX20228260000 SP XXXXX-52.2022.8.26.0000

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    Termo circunstanciado. Injúria e vias de fato atribuídas ao averiguado, Prefeito do Município de Jeriquara. Arquivamento dos autos requerido por Procurador de Justiça, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral de Justiça, ante a ausência de elementos mínimos a autorizar o prosseguimento da persecução penal ou mesmo aplicação dos institutos da Lei 9.099 /95. Irrecusabilidade do pedido. Precedentes das Cortes Superiores e desta C. Câmara Criminal. Acolhimento da pretensão, determinando-se o arquivamento do processado, com a ressalva do art. 18 do CPP .

  • TJ-PA - Representação Criminal/Notícia de Crime: RPCR XXXXX20168140000 BELÉM

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. VANIA FORTES BITAR REPRESENTAÇÃO CRIMINAL / NOTÍCIA DE CRIME PROC. Nº XXXXX-23.2016.8.14.0000 REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Pará REQUERIDO: Hélio Rubens Pinho Pereira - Promotor de Justiça RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Trata-se de notitia criminis em que se imputa ao Promotor de Justiça Hélio Rubens Pinho a prática, em tese, do delito de abuso de autoridade, em virtude de ter o mesmo, supostamente, forjado a prisão em flagrante do Investigador da Polícia Civil (IPC) João Carlos Farias Mendes. Segundo manifestação de fls. 02/07, subscrita pelo Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, a aludida notícia de fato está consubstanciada no depoimento prestado por Heliel da Silva Carneiro perante à Autoridade Policial da Vila dos Cabanos, segundo o qual, o Promotor de Justiça acima identificado, juntamente com a Delegada de Polícia Priscila Morgado, teria supostamente o obrigado, mediante ameaça de prisão, a atrair o IPC João Carlos Pereira Mendes para que, no dia 27/10/2015, com ele se encontrasse em uma borracharia, localizada em um posto de gasolina, na rotatória da Alça Viária. a1 Ao chegar ao local, o IPC Mendes foi preso em flagrante pelos agentes da Delegacia de Crimes Funcionais, quando transportava, no veículo descaracterizado da Polícia Civil, modelo Toyota/Hilux, Placa QDB-0457, 32 (trinta e dois) tabletes prensados de maconha, que teriam sido plantados pelo representante ministerial de primeiro grau e pela DPC Priscila Morgado. Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça aduziu, em síntese, que o aludido depoimento é totalmente falacioso, pois a prisão em flagrante do IPC Mendes foi realizada dentro dos ditames legais, sendo que o referido policial já estava sendo investigado, como integrante de uma quadrilha dentro da Polícia Civil, responsável pela realização de tráfico de entorpecente na região de Abaetetuba e Barcarena. Assim, por força de suas atribuições constitucionais e legais, o eminente Procurador Geral de Justiça manifestou-se pelo arquivamento originário da aludida notitia criminis em virtude da ausência de justa causa à instauração da ação penal, tendo em vista a inexistência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, ressaltando, para tanto, que a prisão em flagrante do IPC João Carlos Pereira Mendes foi efetuada em completo respeito à lei, após apurada investigação pela Delegacia dea2 Crimes Funcionais - DECRIF, em conjunto com a Polícia Federal. Assevera, por conseguinte, que a citada investigação desvendou uma verdadeira organização criminosa integrada por policiais civis, responsáveis pelo tráfico de drogas nos municípios de Abaetetuba e Barcarena, os quais se utilizavam de viaturas da própria corporação, o que não levantaria qualquer tipo de suspeita. Frisa, ainda, que o depoente Heliel da Silva Carneiro, o qual atribuiu ao Promotor de Justiça a realização de flagrante forjado contra o IPC Mendes, compareceu à Sede da Polícia Federal no dia 26/10/2015, um dia antes da ação policial que culminou com a prisão do citado Investigador de Polícia, para denunciar todo o esquema criminoso, fornecendo os nomes dos policiais civis envolvidos e descrevendo todo o modus operandi da quadrilha. Aduz que, a partir de tais fatos, foi organizada uma operação policial, integrada por policiais civis da DECRIF e policiais federais, que culminou com a prisão em flagrante do IPC Mendes ele se encontrava no veículo descaracterizado da Polícia Civil Toyota/Hilux, placa QDB-0457, estacionado em um posto de gasolina próximo à rotatória da Alça Viária, no interior do qual foram encontrados 32 (trinta e dois) tabletes de erva prensada conhecida por maconha,a3 pesando aproximadamente 32kg (trinta e dois quilos), segundo o laudo do CPC Renato Chaves, de n.º 2015.01.004228-QUI. Ademais, menciona que de acordo com os depoimentos prestados pelos Delegados de Polícia Fernando Bezerra Lima e Orivaldo do Nascimento Paes Barreto, a quando da prisão do referido investigador de polícia, ele mesmo reconheceu, perante todas as autoridades policiais envolvidas na operação, que realmente traficava a droga apreendida. Assim sendo, refere inexistir qualquer indício de que o entorpecente apreendido tenha sido plantado no veículo dirigido pelo IPC Mendes, restando totalmente legal e legítima a prisão em flagrante do mesmo, não havendo que se falar na prática do crime de abuso de autoridade, imputado ao aludido Promotor de Justiça. É o relatório, decido. O requerimento de arquivamento, formulado pelo Procurador Geral de Justiça, de notitia criminis perante este E. TJE, por falta de fundamentos ao oferecimento de denúncia, vincula este Tribunal, impondo-se o seu acatamento, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que tal manifestação mostra-se definitiva e irrecusável, pois inaplicável a regra prevista no art. 28 do Código de Processoa4 Penal, o qual autoriza o juiz a submeter, o pedido de arquivamento de inquérito ou quaisquer peças de informação, em curso perante o primeiro grau de jurisdição, à Procuradoria Geral de Justiça. Nesse sentido, verbis: STJ: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - APURAÇÃO DE CONDUTA DE MAGISTRADO FEDERAL - NECESSIDADE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MEDIDA DE RIGOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - DOMINUS LITIS - VINCULAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECEDENTES - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA. I - Diante da suspeita de participação de Magistrado Federal, na prática de delito, a instauração de procedimento administrativo, bem como inquérito judicial, para investigação dos fatos, são medidas de rigor e merecem cautela em sua apuração. Assim, não há se falar em perseguição, apto ao ajuizamento de Representação criminal. II - O pedido de arquivamento de Representação criminal, formulado pelo Ministério Público Federal, por falta de fundamentos para oferecimento de denúncia, vincula o Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o seu acatamento. Precedentes da egrégia Corte Especial. III - Representação criminal arquivada. (Rp 409 DF XXXXX/XXXXX-2, Relator (a) Ministroa5 Massami Uyeda, Julgamento: 21/09/2011, Órgão Julgador: CE-Corte Especial, Publicação: DJe 14/10/2011) STJ: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NOTITIA CRIMINIS EM DESFAVOR DE PROMOTORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DETERMINADO PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PLEITO DE ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO PELA CORTE ESTADUAL. DISPENSABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS. 1. A ação penal privada subsidiária só tem cabimento nas hipóteses em que configurada a inércia do Ministério Público, ou seja, quando transcorrido o prazo para o oferecimento da denúncia, o Parquet não a apresenta, não requer diligências, tampouco pede o arquivamento. 2. Encontra-se pacificado nesta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, uma vez requerido o arquivamento do inquérito ou de peças de informação pelo Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União, o atendimento ao seu pedido é irrecusável. 3. A Corte Especial, ao julgar a Ação Penal n.º 67-9/DF , da relatoria do Ministro EDUARDOa6 RIBEIRO, em hipótese de todo semelhante à ora apresentada, rejeitou queixa-crime subsidiária, por entender que não se justifica deva o Procurador-Geral requerer o arquivamento ao Judiciário se o seu pronunciamento não pode ser desatendido. 4. Dessa forma, o mesmo raciocínio se aplica à hipótese em comento. Com efeito, o cargo de Procurador-Geral de Justiça no âmbito da organização judiciária dos Estados se equivale ao do Procurador-Geral da República na esfera federal. 5. O arquivamento previsto no art. 29 , VII , da Lei 8.625 /93 ocorre no âmbito interno do parquet, podendo ser revisto pelo Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 12, XI , da mesma Lei Orgânica. 6. Inexistindo provocação pelos legitimados, no âmbito do Ministério Público, não resta espaço para a ação privada, pois não se configura a inércia do órgão ministerial que, atuando legalmente, determina o arquivamento interno da representação, por despacho motivado, portanto, observado o devido processo legal administrativo. 7. Ordem concedida para determinar o trancamento da Ação Penal n.º 99-1/226, em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estendendo a ordem aos demais querelados, Vilanir de Alencar Camapum Júnior e Haroldo Caetano da Silva, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal . ( HC XXXXX/GO , Rel. Ministro ARNALDOa7 ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 259) TJMG: NOTÍCIA CRIME - PROMOTOR DE JUSTIÇA - ABUSO DE AUTORIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME - ARQUIVAMENTO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 41 , PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.625 /93. 1- Nos casos de abuso de autoridade, a ação é pública incondicionada, consistindo a representação mencionada pela Lei 4898/65 em mera noticia crime, a qual não é passível de retratação. 2 - Se o fato narrado na notícia crime não enseja indício da pratica de crime imputado ao noticiado deve ser arquivada a representação criminal, sem o prosseguimento da investigação, o que não configura afronta ao disposto no art. 41 , parágrafo único da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público . (TJMG - Notícia de Crime XXXXX-8/000, Relator (a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 13/04/2016, publicação da sumula em 29 / 04 / 2016 ) TJMG: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - PROMOTOR DE JUSTIÇA - IMPUTAÇÃO DE CRIME NÃO CONFIGURADO - ARQUIVAMENTO - PEDIDO MOTIVADO. - Tratando-se de ilícito cuja ação penal é de natureza pública, torna-se irrecusável o pedido de arquivamento de representação criminal quando formulado motivadamente pela Procuradoria-Geral de Justiça.a8 (TJMG -Notícia de Crime XXXXX-8/000, Relator (a): Des.(a) Adilson Lamounier, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 10/09/2014, publicação da súmula em 26 / 09 / 2014 ) In casu, o Procurador Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, solicitou o arquivamento definitivo dos presentes autos, ex-vi às fls. 02/07, em virtude da ausência de justa causa à instauração de ação penal, tendo em vista a inexistência de prova da materialidade e de qualquer indício de autoria criminosa a motivá-la e respaldá-la. Assim sendo, determino o arquivamento da presente notícia de crime, ante a ausência de justa causa à instauração de ação penal, conforme assim autoriza o art. 3º , da Lei 8.038 /90, c/c o art. 1º , da Lei 8.658 /1993, cujas leis inserem, entre a competência do relator, determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas quando o requerer o Ministério Público. Nesse sentido, verbis: TJRS: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONTRA AGENTE COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PELO ARQUIVAMENTO. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR. - Por força da competência originária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça em razão da prerrogativa de função do agente, aspecto que implica a necessária intervenção doa9 Procurador-Geral de Justiça, não pode o Tribunal recusar o pedido de arquivamento por força do parte final do art. 28 , do Código de Processo Penal . - Por força do art. 3º , da Lei 8.038 , de XXXXX-5-1990, tem o relator competência para determinar o arquivamento das peças do inquérito policial ou expediente similar. (Representação Criminal Nº 70032654725, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 12/11/2009) Cumpra-se, após as formalidades legais inerentes à espécie. Belém/PA, 21 de setembro de 2016. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora

  • TJ-PR - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) XXXXX20208160000 * Não definida XXXXX-46.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    NOTÍCIA CRIME. CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666 /93). PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA/PR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DIRECIONAMENTO DAS LICITAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – DOLO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR LOTE ÚNICO, COM EVENTUAL RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ARQUIVAMENTO PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ACOLHIMENTO DO Procedimento Investigatório Criminal nº XXXXX-46.2020.8.16.0000 PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Quando se cuida de competência originária do Tribunal de Justiça (crimes praticados por prefeito), concluindo o Chefe do Ministério Público pela atipicidade da conduta e, de conseguinte, pela ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, a esta Corte cabe acatar a promoção pelo arquivamento dos autos, visto ser o Ministério Público o titular exclusivo do exercício da ação penal pública. 2. Consoante doutrina de Vicente Greco Filho, “se o processo for de competência originária dos tribunais, em virtude de competência determinada por prerrogativa de função, o pedido de arquivamento é feito pelo Procurador-Geral da Justiça diretamente perante o tribunal. Este, a rigor, não pode recusar o pedido de arquivamento, porque não há autoridade superior do Ministério Público para reexaminá-lo, e muito menos pode o tribunal proceder de ofício formulando acusação ou nomeando procurador ad hoc, Procedimento Investigatório Criminal nº XXXXX-46.2020.8.16.0000 figura inadmissível num sistema de garantias individuais. (...)” - (GRECO FILHO, Vicente. Manual do Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 102). I.

  • TJ-PR - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) XXXXX20208160000 * Não definida XXXXX-78.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    NOTÍCIA CRIME. CRIME DE RECUSAR INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL (ART. 10 DA LEI 7.347 /85). PREFEITO MUNICIPAL DE LUNARDELLI/PR. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTÍCIA DE RECUSA OU OMISSÃO NO ENVIO DE DADOS. NECESSIDADE DE PROVA DA CIÊNCIA PESSOAL DO RECEBIMENTO DAS REQUISIÇÕES, ALÉM DA ADVERTÊNCIA DE IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFÍCIOS ENTREGUES A TERCEIROS. APRESENTAÇÃO, AINDA QUE TARDIA, POR PARTE DO ALCAIDE DAS INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO ÓRGÃO Procedimento Investigatório Criminal nº XXXXX-78.2020.8.16.0000 MINISTERIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TIPO PENAL. ATIPICIDADE. PLEITO DE ARQUIVAMENTO PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Quando se cuida de competência originária do Tribunal de Justiça (crimes praticados por prefeito), concluindo o Chefe do Ministério Público pela atipicidade da conduta e, de conseguinte, pela ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, a esta Corte cabe acatar a promoção pelo arquivamento dos autos, visto ser o Ministério Público o titular exclusivo do exercício da ação penal pública. 2. Consoante doutrina de Vicente Greco Filho, “se o processo for de competência originária dos tribunais, em virtude de competência determinada por prerrogativa de função, o pedido de arquivamento é feito pelo Procurador-Geral da Justiça diretamente perante o tribunal. Este, a rigor, não pode recusar o pedido de arquivamento, porque não há autoridade superior do Ministério Público para Procedimento Investigatório Criminal nº XXXXX-78.2020.8.16.0000 reexaminá-lo, e muito menos pode o tribunal proceder de ofício formulando acusação ou nomeando procurador ad hoc, figura inadmissível num sistema de garantias individuais. (...)” - (GRECO FILHO, Vicente. Manual do Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 102). I.

  • TJ-PR - Inquérito Policial: IP XXXXX20148160000 * Não definida XXXXX-19.2014.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    NOTÍCIA CRIME. CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666 /93). PREFEITA MUNICIPAL DE RONCADOR/PR. PREGÃO PRESENCIAL Nº 043/2013. NOTÍCIA DE FRAUDE EM LICITAÇÃO. EMPRESA QUE DEIXOU DE APRESENTAR TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DIRECIONAMENTO DAS LICITAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CRIME. PLEITO DE ARQUIVAMENTO PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. Inquérito Policial nº XXXXX-19.2014.8.16.0000 1. Quando se cuida de competência originária do Tribunal de Justiça (crimes praticados por prefeito), concluindo o Chefe do Ministério Público pela atipicidade da conduta e, de conseguinte, pela ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, a esta Corte cabe acatar a promoção pelo arquivamento dos autos, visto ser o Ministério Público o titular exclusivo do exercício da ação penal pública. 2. Consoante doutrina de Vicente Greco Filho, “se o processo for de competência originária dos tribunais, em virtude de competência determinada por prerrogativa de função, o pedido de arquivamento é feito pelo Procurador-Geral da Justiça diretamente perante o tribunal. Este, a rigor, não pode recusar o pedido de arquivamento, porque não há autoridade superior do Ministério Público para reexaminá-lo, e muito menos pode o tribunal proceder de ofício formulando acusação ou nomeando procurador ad hoc, figura inadmissível num sistema de garantias individuais. (...)” - (GRECO Inquérito Policial nº XXXXX-19.2014.8.16.0000 FILHO, Vicente. Manual do Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 102). I.

  • TJ-PR - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) XXXXX20208160000 * Não definida XXXXX-92.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    NOTÍCIA CRIME. PREFEITO MUNICIPAL DE SARANDI/PR. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE NARRA DE FORMA GENÉRICA DESVIO DE VERBAS DESTINADAS ÀS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ATRIBUÍDAS AO PREFEITO MUNICIPAL. NARRATIVA QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS MÍNIMOS A INDICAR A OCORRÊNCIA DE CRIME. FALTA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE ARQUIVAMENTO PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. Procedimento Investigatório Criminal nº XXXXX-92.2020.8.16.0000 1. Quando se cuida de competência originária do Tribunal de Justiça (crimes praticados por prefeito), concluindo o Chefe do Ministério Público pela atipicidade da conduta e, de conseguinte, pela ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, a esta Corte cabe acatar a promoção pelo arquivamento dos autos, visto ser o Ministério Público o titular exclusivo do exercício da ação penal pública. 2. Consoante doutrina de Vicente Greco Filho, “se o processo for de competência originária dos tribunais, em virtude de competência determinada por prerrogativa de função, o pedido de arquivamento é feito pelo Procurador-Geral da Justiça diretamente perante o tribunal. Este, a rigor, não pode recusar o pedido de arquivamento, porque não há autoridade superior do Ministério Público para reexaminá-lo, e muito menos pode o tribunal proceder de ofício formulando acusação ou nomeando procurador ad hoc, figura inadmissível num sistema de garantias individuais. (...)” - (GRECO FILHO, Vicente. Manual do Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 102). Procedimento Investigatório Criminal nº XXXXX-92.2020.8.16.0000 I.

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