Pedido de Arquivamento Formulado Pela Procuradora-geral da República em Jurisprudência

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  • STJ - SINDICÂNCIA: Sd 712 DF XXXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO. I - Pedido de arquivamento de sindicância, formulado pelo Ministério Público Federal, representado pela Subprocuradora-Geral da Republica, sob o fundamento da atipicidade da conduta. II - O acolhimento do pleito de arquivamento por atipicidade, por acarretar a ocorrência de coisa julgada material, depende de exame de mérito, somente sendo acolhido se estiverem presentes, de modo inequívoco, os requisitos necessários para sua configuração. Precedentes. III - Na hipótese, evidente a atipicidade da conduta atribuída à autoridade detentora de foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça. IV - Pedido de arquivamento deferido.

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  • TJ-PA - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) XXXXX20188140000 BELÉM

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº XXXXX-97.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) COMARCA: BELÉM/PA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DE JUSTIÇA HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA) REQUERIDO: TIAGO ARRUDA DA PONTE LOPES SUPERVISOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DE PIC. SISTEMA ACUSATÓRIO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 , LEI Nº 9.503 /97). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 1. O pedido de arquivamento de PIC a requerimento do Parquet, titular da ação penal pública, fundado na ausência de justa causa (lastro probatório mínimo) para persecução penal pela prática de suposto crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor deve ser acolhido. 2. Pelo sistema processual acusatório, depurado pela Constituição da Republica e adotado pelo vigente Código de Processo Penal , descabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público quando e como deve ser proposta a ação penal pública. 3. Arquivamento homologado. DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público Estadual, por intermédio da 10ª Procuradoria dea1 Justiça, na pessoa do Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, requer autorização de abertura de Procedimento Investigatório Criminal, em face de Tiago Arruda da Ponte Lopes, Promotor de Justiça Estadual Substituto, lotado na região Administrativa Nordeste III, município de Tomé-Açú, visando apurar os fatos narrados no Boletim de Ocorrência Policial nº 82/2017.001020-4. Segundo consta no ofício nº 010/2018/MP 10ª P.J.C., encaminhado à Presidência desta e. Corte de Justiça, já foi instaurado, junto à 10ª Procuradoria de Justiça, Procedimento Investigatório Criminal (PIC), que visa apurar, de acordo com o Boletim de Ocorrência juntado, possível cometimento de crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 , da Lei nº 9.503 /97), por parte do Promotor de Justiça Substituto Tiago Arruda da Ponte Lopes. O Ministério Público, ao final da comunicação, requereu, para a Presidência desta e. Corte, a nomeação de Desembargador para supervisionar o Procedimento Investigatório. Em 19 de setembro de 2018, registrei a ¿coerência da instauração de procedimento investigatório criminal para a apuração de suposta conduta delituosa praticada por Tiago Arruda da Ponte Lopes, devendo ser observado, em todo o interregno investigativo, os parâmetros já fixados pelo STF na tesea2 firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593727/MG ¿. Em 29 de novembro de 2019, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa protocolou o ofício n º 035/2019/MP - 10ª P.J.C., servindo-se do expediente para: ¿encaminhar os autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 001/2017-MP/PGJ, instaurado no âmbito da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no qual atuamos por delegação através da Portaria nº 5.387/2017-MP/PGJ. Face a falta de justa causa para a instauração da Ação Penal, requeremos o `arquivamento¿ no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo pedido e fundamento seguem anexados aos autos¿. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.038 /90. Como destacado no relatório, o objeto do pedido é o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal pela inexistência de justa causa para a propositura da ação penal contra o Promotor de Justiça Tiago Arruda da Pontes Lopes, pela suposta prática do delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro . A investigação foi conduzida pelo Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa que, após dirigir-se á Comarca de Tomé-Açu e ouvir testemunhas do fato apurado assentou: ¿ficou patente que não ocorreu por partea3 do investigado o resultado dolo nem tampouco culpa, daí concluímos sem sombra de dúvidas que o fato narrado no B.O.P. nº 82/2017.001020-4, datado de 09/08/2017, trata-se deum acidente com lamentável resultado morte¿. Pois bem. A Lei n. 8.038 /90, que dispõe sobre a tramitação das causas penais originárias no âmbito do Tribunal, dispõe, em seu art. 3º , que compete ao relator, quando requerido pelo Ministério Público, determinar o arquivamento das peças informativas, ou submetê-las à decisão do colegiado para fins de arquivamento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou a orientação de que, em regra, o arquivamento deve ser acolhido, especialmente nos casos em que o pedido tenha por fundamento a ausência de lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal. Neste sentido: INQUÉRITO CRIMINAL. SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS, EM TESE, POR PARLAMENTARES FEDERAIS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 3º , I , DA LEI 8.038 /90. ARQUIVAMENTO. Decisão: O presente inquérito foi instaurado contra o Senador Ciro Nogueira Lima Filho, a Deputada Federal Iracema Maria Portella Nunes Nogueira Lima e Sétimo Waquim, para apurar a suposta prática de crimes dea4 fraude ao caráter competitivo de licitações públicas e desvio de recursos públicos. Deferi os pedidos de diligências formulados pela Procuradoria-Geral da República, tendo em vista a necessidade e utilidade antevistas pelo Parquet. Às fls. 818/820, acolhi o pleito de desmembramento do feito em relação ao investigado Sétimo Waquim, ante o encerramento de seu mandato de parlamentar. Cumpridas todas as diligências requeridas, a Procuradora-Geral da República esclarece que a situação retratada nestes autos e o tempo transcorrido até o momento não justificam a continuidade dessa investigação, razão pela qual requer o arquivamento do feito, em manifestação da qual destaco o seguinte fragmento: Vale destacar que a questão de eventual malversação ou desvio de valores da chamada ?cota parlamentar deve percorrer instâncias prévias ao direito penal e, na própria esfera administrativa, segundo os princípios que regem a Administração Pública, deveria encontrar em regramento adequado para sua concessão e controle. Infelizmente, pelo quantitativo de representações que diuturnamente aportam nesta Procuradoria-Geral da República e em outras unidades do Ministério Público Federal e que tratam desse tema a partir de um controle social, que se mostra extremamente importante e salutar, verifica-se que tanto a forma de pagamento/ressarcimento dessas despesas, como aa5 existência de mecanismos internos de auditoria e controle apresentam-se insuficientes ou inadequados para coibir eventuais abusos e causam em senso de má utilização e desvios desses recursos perante a sociedade. No entanto, o direito penal não e não poderá ser, principalmente em razão dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade, a solução adequada para tais situações. Há casos em que, de fato, há vestígios de malversação que apontam a necessidade de apuração criminal, tanto pela gravidade da conduta, quanto pelo próprio valor do potencial prejuízo e, assim, nesta situações específicas, verifica-se o requisito de tipicidade material quanto à potencialidade lesiva da conduta. Competiria, primeiramente, à própria Casa Legislativa, pelo seu sistema de controle interno, auditar essas rubricas indenizatórias e verificar eventuais inconsistências, falhas ou mesmo fraudes e, nesta última situação, comunicar aos órgãos de investigação para as providências cabíveis. Supletivamente e de forma autônoma à apuração criminal, a situação pode ser analisada sob a ótica da Lei 8.429 /92, ou da própria Lei 7.347 /85, esta última quando for o caso apenas de ressarcimento ao erário e não, propriamente, a depender de cada situação, de imputação por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, considero que a situação retratada nestes autos ea6 o tempo transcorrido até o momento não justificam a continuidade dessa investigação, sobretudo quando não há um indicativo de que efetivamente se trata de fraude. A apuração criminal não é o mecanismo adequado para se proceder a um levantamento de auditoria. É o relatório. Decido. O art. 28 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis : Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. In casu, trata-se de manifestação do dominus litis, no sentido de que a apuração não reuniu suporte probatório mínimo de materialidade que ampare a continuidade dessa investigação. MARCELLUS POLASTRI LIMA salienta que sendo a última palavra em matéria de arquivamento sempre do chefe do parquet, evidente que, no caso de atribuição originária, promovido o arquivamento, nada há mais que se cogitar, não podendo o Tribunal discordar da decisão, só podendo determinar a remessa ao arquivo (Curso de Processo Penal. Vol. 1. 3ª ed.a7 rev. atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 163). Acrescenta o ilustre doutrinador: A Lei nº 8.625 /93 reza, como forma de controle, que a decisão de arquivar do Procurador-Geral de Justiça, em feitos de sua competência originária, fica sujeita ao reexame do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de requerimento do legítimo interessado (art. 12 , XI , da Lei nº 8625 /93). Certo é que necessário se faz algum controle, porém, este deve ser feito no seio da própria instituição, seja através de reexame pelo Colégio de Procuradores ou através do instituto do desarquivamento? (LIMA, 2006, p. 163). Quanto à competência do Relator para promover, monocraticamente, o arquivamento de inquérito nos tribunais, dispõe o art. 3º , I , da Lei 8.038 /90: Art. 3º - Compete ao relator: I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal. Ex positis, determino o arquivamento do presente feito, nos termos do art. 28 , c/c art. 18 , ambos do CPP . Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - Inq: 3910 DF - Distrito Federal, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 08/08/2019). Grifei. No caso dos autos, a promoção do arquivamento funda-se na ausência de justa causaa8 para a propositura de ação penal, por não estar configurado dolo, ou mesmo culpa, na conduta criminosa que estava sendo apurada em relação a Tiago Arruda da Ponte Lopes. Logo, se pelo sistema acusatório, o titular exclusivo da ação penal pública, isto é, o dominus litis, requer o arquivamento da investigação, não há como ser indeferido o pedido, salvo hipótese do art. 28 do CPP , devendo ser homologado o arquivamento do presente PIC. No mais, ausentes a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos dos investigados, o Procedimento Investigatório Criminal é conduzido pelo titular exclusivo da ação penal pública, pois as funções de investigador e inquisidor são atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil ( CF , art. 129 , I e VIII e 144 da CF ), desvinculando-se o juiz da investigação criminal (STF ADI 1570 ), salvo se presente matéria de reserva constitucional. Por todo o exposto, acolho a conclusão disposta na manifestação de fls. 76/88, exarada pelo Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa e determino o arquivamento e baixa imediata do Procedimento Investigatório Criminal nº XXXXX-97.2018.8.14.0000 , por falta de justa causa. Belém, 03 de dezembro de 2019. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Supervisor-Relator

  • TJ-PR - Representação Criminal/Notícia de Crime: RPCR XXXXX20228160000 * Não definida XXXXX-49.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    NOTÍCIA CRIME. SUPOSTAS PRÁTICAS CRIMINOSAS EM TESE PRATICADAS POR SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. VERIFICADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A AMPARAR EVENTUAL PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. PROMOÇÃO MINISTERIAL DE ARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. ACOLHIMENTO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO HOMOLOGADA. “Não se convencendo Subprocuradora-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, da presença da materialidade ou de indícios suficientes de autoria e, por isso, promovendo o arquivamento de inquérito ou outras peças informativas por ausência de justa causa, é obrigatório o seu acolhimento, estando vinculado o Poder Judiciário à manifestação ministerial” (STJ. Sd XXXXX/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2021, DJe 24/03/2021). (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-49.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.05.2022)

  • STJ - SINDICÂNCIA: Sd 592 DF XXXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA INDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO, COM A RESSALVA DO ART. 18 DO CPP . 1. Sindicância instaurada visando apurar fatos que, em tese, configurariam o cometimento do crime de violação de sigilo funcional qualificado (art. 325 , § 2º , do CP ) envolvendo desembargador do TJ/BA. 2. O Ministério Público Federal consigna a inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o prosseguimento das investigações e da persecução penal, formalizando o pedido de arquivamento, ainda que, em tese, possa ser reiniciada a coleta de novas provas (art. 18 do CPP ). 3. A promoção ministerial deve ser deferida nos termos postulados. Precedentes: NC XXXXX/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13/11/2000; AgRg na NC XXXXX/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 11/6/2001; NC XXXXX/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002; RP XXXXX/AM , Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 20/11/2002; NC XXXXX/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ 5/3/2003; RP XXXXX/MT , Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 9/12/2003; Inq XXXXX/DF , Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10/10/2005. 4. Sob o ângulo probatório, deve-se apontar que o acervo coletado neste procedimento, ao menos até o presente momento, é no sentido de que se revela ausente prova mínima indiciária sobre o cometimento do alegado delito. 5. Não pairando dúvidas acerca da procedência lícita dos bens apreendidos e não mais interessando às investigações, na forma como acentuado em manifestação do Ministério Público Federal, cabível a sua devolução aos respectivos proprietários, nos termos dos arts. 118 e seguintes do CPP . 6. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do art. 18 do CPP .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 807 RS XXXXX-10.1992.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º E PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, CAPUT, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 9.123/1990. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Os arts. 6º, e parágrafo único, e 7º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Lei estadual nº 9.123/1990, regulamentam situação jurídica consolidada anteriormente à Constituição Federal de 1988, relativa aos efeitos do art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 nos contratos de trabalho dos empregados ex-autárquicos da CEEE. 2. Inexistente alteração retroativa, na vigência da Constituição Federal de 1.988, do regime jurídico do pessoal de obras e dos empregados encampados da Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense, admitidos no quadro de pessoal da CEEE anteriormente à sua conversão em sociedade de economia mista. 3. O pessoal de obras compõe o quadro de pessoal da CEEE desde a sua instituição como entidade autárquica por meio da Lei estadual nº 1.744/1952. Contratado para a realização de trabalho certo, a justificar, uma vez executado, o desligamento automático, submetia-se, o trabalhador, ao regime celetista. O prolongamento indeterminado da execução das tarefas, a dissipar a natureza transitória do contrato, ensejou a assimilação do pessoal de obras aos extranumerários, equiparados aos servidores públicos (ADCT da Constituição de 1.946, art. 23 ; Constituição estadual do Rio Grande do Sul de 1.947, 205 , III, Lei nº 1.711 /1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; Lei estadual nº 1.751/1952, Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul). 4. Os empregados encampados da CEERG passaram a fazer parte do quadro de pessoal da autarquia CEEE por força do Decreto nº 10.466/1.959, também sujeitos ao regime celetista. 5. Quando da conversão do regime jurídico da CEEE de autarquia em sociedade de economia mista, o art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 unificou o enquadramento autárquico dos servidores antes de efetuar a transposição das relações jurídicas para o domínio das regras celetistas, garantida a incorporação, dos direitos relativos ao regime funcional anterior, aos contratos de trabalho. 6. Resguardada a incolumidade dos arts. 37 , II , e 173 , § 1º , da Constituição Federal de 1988, uma vez inocorrente a hipótese de ingresso originário no serviço público sem a realização prévia de concurso público na vigência da Constituição Federal de 1988. 7. Lado outro, esta Suprema Corte tem homenageado o princípio da segurança jurídica no reconhecimento da regularização de admissões no âmbito da Administração Pública, estabilizadas e convalidadas pelo decurso do tempo, beneficiando particulares de boa-fé ( MS 22357 , Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ XXXXX-11-2004). 8. Considerada a realidade do vínculo jurídico dos empregados ex-autárquicos da CEEE, que remonta à admissão de servidores e se projeta até 09 de janeiro de 1964, a controvérsia a respeito somada ao longo tempo transcorrido, judicializado o litígio, e presente a teleologia do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal , autoriza a estabilização das relações jurídicas pelos preceitos impugnados, harmonizados aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Juízo de improcedência que se impõe.

    Encontrado em: Por fim, agora exercendo sua função opinativa, a Procuradoria-Geral da República pronunciou-se pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade (fls. 279/284), por entender que o princípio... (S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV... (S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6152 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL MARANHÃO 11.011/2019. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES COM CERVEJAS DE FÉCULA DE MANDIOCA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 113 DO ADCT. RENÚNCIA DE RECEITA. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O artigo 113 do ADCT aplica-se aos estados e ao Distrito Federal. Precedentes. A norma impugnada, artigos 1º e 2º da Lei Estadual Maranhense nº 11.011/2019, ao acrescentar a alínea mao inciso II do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.799/2002, também do Estado do Maranhão, reduziu a alíquota de ICMS (12%) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fécula de mandioca em sua composição. A lei, porém, não foi instruída com a devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário. Inconstitucionalidade formal reconhecida. 2. A concessão de incentivos fiscais de ICMS é ato complexo que demanda necessariamente a integração de vontades de distintas autoridades públicas, inclusive, de diferentes ordens federativas, dado o seu caráter eminentemente nacional. Assim, tratando-se a redução de alíquota de efetivo benefício fiscal, a Constituição exige, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, a celebração de Convênio, o que não ocorreu. 3. No mais, a despeito dos substanciais argumentos do Estado de não-violação à livre concorrência e seletividade, estes não correspondem à jurisprudência atual do STF ( ADI 5472 , Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018). Não há aqui critério de discrímen ao estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima, a qual parece possuir destinatário específico. Tal como ali, entendo que a norma acarreta desigualdade inconstitucional ( CRFB , artigo 150 , II ) e desequilíbrio concorrencial. 4. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual Maranhense nº 11.011, de 24.04.2019, que acrescentou a alínea” m” ao inciso II do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, também do Estado do Maranhão.

  • TJ-PB - PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO CRIMINAL - M: XXXXX20188150000 0000278-80.2018.815.0000

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    INVESTIGAÇÃO CONTRA PREFEITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. Cabe à Corte acolher pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público quando este vislumbra falta de justa causa para deflagração da ação penal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20188150000, Tribunal Pleno, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em XXXXX-03-2018)

  • STJ - QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO: QO no Inq XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE ESTADO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PROPOSTA PELA VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. ENVIO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUANTO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. I - Submeto a esta Corte Especial questão de ordem para o referendo de decisão monocrática que acolheu promoção de arquivamento de inquérito proposta pela Vice-Procuradora-Geral da República. II - Nos termos da jurisprudência pacífica das Cortes Superiores o pedido de arquivamento de inquérito, sindicância, peça de informação ou qualquer expediente revelador de notícia-crime formulado pelo Procurador-Geral da República, ou mesmo pelo Vice-Procurador-Geral da República, nos casos em que oficia por delegação daquele, vincula o Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a disposição contida no artigo 28 do Código de Processo Penal . Precedentes. III - Arquivamento do procedimento investigativo em relação ao investigado Helder Zahluth Barbalho , Governador do Estado do Pará, encaminhando-se os autos ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária em Belém/PA, em relação aos demais investigados, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP . IV - Decisão referendada.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO: AgRg na Pet XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL. NOTÍCIA-CRIME. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. ATUAÇÃO DE SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. MANIFESTAÇÃO VINCULANTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A deliberação de encaminhamento do inquérito a outra jurisdição configura hipótese de arquivamento indireto. Doutrina. Jurisprudência. 2. Nas causas de competência originária dos Tribunais Superiores o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República ou por Subprocurador-Geral que atue por sua delegação é definitivo, não se aplicando a regra prevista no artigo 28 do Código de Processo Penal . 3. Apenas nas hipóteses de extinção da punibilidade ou de atipicidade da conduta compete ao Poder Judiciário analisar o mérito do arquivamento, uma vez que, nestes casos, a decisão faz coisa julgada material. 4. No caso, a Subprocuradora-Geral da República, oficiando por delegação do Procurador-Geral da República, não vislumbrou a presença de indícios mínimos em desfavor da autoridade com foro por prerrogativa de função neste Sodalício, requerendo o declínio da competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conclusão que, à luz da jurisprudência das Cortes Superiores, é irrecusável e vinculante. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-AC - Petição Criminal XXXXX20228010000 Xapuri

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    PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME AMBIENTAL. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONVICÇÃO PARA RESPALDAR AS INVESTIGAÇÕES E DE JUSTA CAUSA PARA RESPALDAR EVENTUAL AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO. ACOLHIMENTO. 1. Ao Ministério Público, na condição de dominus litis, cabe privativamente o ajuizamento da ação penal pública (Art. 129, I, Constituição Federal ), de modo que a promoção para o arquivamento de procedimento de investigação criminal, pela inexistência de elementos mínimos de convicção para respaldar as investigações e eventual propositura de ação penal, formulada por Procurador de Justiça, representando por delegação, o Procurador Geral de Justiça, é irrecusável e vincula o Tribunal. 2. Pedido de arquivamento acolhido.

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