a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº XXXXX-97.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) COMARCA: BELÉM/PA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DE JUSTIÇA HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA) REQUERIDO: TIAGO ARRUDA DA PONTE LOPES SUPERVISOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DE PIC. SISTEMA ACUSATÓRIO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 , LEI Nº 9.503 /97). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 1. O pedido de arquivamento de PIC a requerimento do Parquet, titular da ação penal pública, fundado na ausência de justa causa (lastro probatório mínimo) para persecução penal pela prática de suposto crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor deve ser acolhido. 2. Pelo sistema processual acusatório, depurado pela Constituição da Republica e adotado pelo vigente Código de Processo Penal , descabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público quando e como deve ser proposta a ação penal pública. 3. Arquivamento homologado. DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público Estadual, por intermédio da 10ª Procuradoria dea1 Justiça, na pessoa do Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, requer autorização de abertura de Procedimento Investigatório Criminal, em face de Tiago Arruda da Ponte Lopes, Promotor de Justiça Estadual Substituto, lotado na região Administrativa Nordeste III, município de Tomé-Açú, visando apurar os fatos narrados no Boletim de Ocorrência Policial nº 82/2017.001020-4. Segundo consta no ofício nº 010/2018/MP 10ª P.J.C., encaminhado à Presidência desta e. Corte de Justiça, já foi instaurado, junto à 10ª Procuradoria de Justiça, Procedimento Investigatório Criminal (PIC), que visa apurar, de acordo com o Boletim de Ocorrência juntado, possível cometimento de crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 , da Lei nº 9.503 /97), por parte do Promotor de Justiça Substituto Tiago Arruda da Ponte Lopes. O Ministério Público, ao final da comunicação, requereu, para a Presidência desta e. Corte, a nomeação de Desembargador para supervisionar o Procedimento Investigatório. Em 19 de setembro de 2018, registrei a ¿coerência da instauração de procedimento investigatório criminal para a apuração de suposta conduta delituosa praticada por Tiago Arruda da Ponte Lopes, devendo ser observado, em todo o interregno investigativo, os parâmetros já fixados pelo STF na tesea2 firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593727/MG ¿. Em 29 de novembro de 2019, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa protocolou o ofício n º 035/2019/MP - 10ª P.J.C., servindo-se do expediente para: ¿encaminhar os autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 001/2017-MP/PGJ, instaurado no âmbito da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no qual atuamos por delegação através da Portaria nº 5.387/2017-MP/PGJ. Face a falta de justa causa para a instauração da Ação Penal, requeremos o `arquivamento¿ no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo pedido e fundamento seguem anexados aos autos¿. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.038 /90. Como destacado no relatório, o objeto do pedido é o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal pela inexistência de justa causa para a propositura da ação penal contra o Promotor de Justiça Tiago Arruda da Pontes Lopes, pela suposta prática do delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro . A investigação foi conduzida pelo Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa que, após dirigir-se á Comarca de Tomé-Açu e ouvir testemunhas do fato apurado assentou: ¿ficou patente que não ocorreu por partea3 do investigado o resultado dolo nem tampouco culpa, daí concluímos sem sombra de dúvidas que o fato narrado no B.O.P. nº 82/2017.001020-4, datado de 09/08/2017, trata-se deum acidente com lamentável resultado morte¿. Pois bem. A Lei n. 8.038 /90, que dispõe sobre a tramitação das causas penais originárias no âmbito do Tribunal, dispõe, em seu art. 3º , que compete ao relator, quando requerido pelo Ministério Público, determinar o arquivamento das peças informativas, ou submetê-las à decisão do colegiado para fins de arquivamento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou a orientação de que, em regra, o arquivamento deve ser acolhido, especialmente nos casos em que o pedido tenha por fundamento a ausência de lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal. Neste sentido: INQUÉRITO CRIMINAL. SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS, EM TESE, POR PARLAMENTARES FEDERAIS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 3º , I , DA LEI 8.038 /90. ARQUIVAMENTO. Decisão: O presente inquérito foi instaurado contra o Senador Ciro Nogueira Lima Filho, a Deputada Federal Iracema Maria Portella Nunes Nogueira Lima e Sétimo Waquim, para apurar a suposta prática de crimes dea4 fraude ao caráter competitivo de licitações públicas e desvio de recursos públicos. Deferi os pedidos de diligências formulados pela Procuradoria-Geral da República, tendo em vista a necessidade e utilidade antevistas pelo Parquet. Às fls. 818/820, acolhi o pleito de desmembramento do feito em relação ao investigado Sétimo Waquim, ante o encerramento de seu mandato de parlamentar. Cumpridas todas as diligências requeridas, a Procuradora-Geral da República esclarece que a situação retratada nestes autos e o tempo transcorrido até o momento não justificam a continuidade dessa investigação, razão pela qual requer o arquivamento do feito, em manifestação da qual destaco o seguinte fragmento: Vale destacar que a questão de eventual malversação ou desvio de valores da chamada ?cota parlamentar deve percorrer instâncias prévias ao direito penal e, na própria esfera administrativa, segundo os princípios que regem a Administração Pública, deveria encontrar em regramento adequado para sua concessão e controle. Infelizmente, pelo quantitativo de representações que diuturnamente aportam nesta Procuradoria-Geral da República e em outras unidades do Ministério Público Federal e que tratam desse tema a partir de um controle social, que se mostra extremamente importante e salutar, verifica-se que tanto a forma de pagamento/ressarcimento dessas despesas, como aa5 existência de mecanismos internos de auditoria e controle apresentam-se insuficientes ou inadequados para coibir eventuais abusos e causam em senso de má utilização e desvios desses recursos perante a sociedade. No entanto, o direito penal não e não poderá ser, principalmente em razão dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade, a solução adequada para tais situações. Há casos em que, de fato, há vestígios de malversação que apontam a necessidade de apuração criminal, tanto pela gravidade da conduta, quanto pelo próprio valor do potencial prejuízo e, assim, nesta situações específicas, verifica-se o requisito de tipicidade material quanto à potencialidade lesiva da conduta. Competiria, primeiramente, à própria Casa Legislativa, pelo seu sistema de controle interno, auditar essas rubricas indenizatórias e verificar eventuais inconsistências, falhas ou mesmo fraudes e, nesta última situação, comunicar aos órgãos de investigação para as providências cabíveis. Supletivamente e de forma autônoma à apuração criminal, a situação pode ser analisada sob a ótica da Lei 8.429 /92, ou da própria Lei 7.347 /85, esta última quando for o caso apenas de ressarcimento ao erário e não, propriamente, a depender de cada situação, de imputação por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, considero que a situação retratada nestes autos ea6 o tempo transcorrido até o momento não justificam a continuidade dessa investigação, sobretudo quando não há um indicativo de que efetivamente se trata de fraude. A apuração criminal não é o mecanismo adequado para se proceder a um levantamento de auditoria. É o relatório. Decido. O art. 28 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis : Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. In casu, trata-se de manifestação do dominus litis, no sentido de que a apuração não reuniu suporte probatório mínimo de materialidade que ampare a continuidade dessa investigação. MARCELLUS POLASTRI LIMA salienta que sendo a última palavra em matéria de arquivamento sempre do chefe do parquet, evidente que, no caso de atribuição originária, promovido o arquivamento, nada há mais que se cogitar, não podendo o Tribunal discordar da decisão, só podendo determinar a remessa ao arquivo (Curso de Processo Penal. Vol. 1. 3ª ed.a7 rev. atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 163). Acrescenta o ilustre doutrinador: A Lei nº 8.625 /93 reza, como forma de controle, que a decisão de arquivar do Procurador-Geral de Justiça, em feitos de sua competência originária, fica sujeita ao reexame do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de requerimento do legítimo interessado (art. 12 , XI , da Lei nº 8625 /93). Certo é que necessário se faz algum controle, porém, este deve ser feito no seio da própria instituição, seja através de reexame pelo Colégio de Procuradores ou através do instituto do desarquivamento? (LIMA, 2006, p. 163). Quanto à competência do Relator para promover, monocraticamente, o arquivamento de inquérito nos tribunais, dispõe o art. 3º , I , da Lei 8.038 /90: Art. 3º - Compete ao relator: I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal. Ex positis, determino o arquivamento do presente feito, nos termos do art. 28 , c/c art. 18 , ambos do CPP . Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - Inq: 3910 DF - Distrito Federal, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 08/08/2019). Grifei. No caso dos autos, a promoção do arquivamento funda-se na ausência de justa causaa8 para a propositura de ação penal, por não estar configurado dolo, ou mesmo culpa, na conduta criminosa que estava sendo apurada em relação a Tiago Arruda da Ponte Lopes. Logo, se pelo sistema acusatório, o titular exclusivo da ação penal pública, isto é, o dominus litis, requer o arquivamento da investigação, não há como ser indeferido o pedido, salvo hipótese do art. 28 do CPP , devendo ser homologado o arquivamento do presente PIC. No mais, ausentes a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos dos investigados, o Procedimento Investigatório Criminal é conduzido pelo titular exclusivo da ação penal pública, pois as funções de investigador e inquisidor são atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil ( CF , art. 129 , I e VIII e 144 da CF ), desvinculando-se o juiz da investigação criminal (STF ADI 1570 ), salvo se presente matéria de reserva constitucional. Por todo o exposto, acolho a conclusão disposta na manifestação de fls. 76/88, exarada pelo Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa e determino o arquivamento e baixa imediata do Procedimento Investigatório Criminal nº XXXXX-97.2018.8.14.0000 , por falta de justa causa. Belém, 03 de dezembro de 2019. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Supervisor-Relator