PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO Nº XXXXX-62.2011.8.14.0301 APELANTE: LUCIANO SOARES BARBOSA ADVOGADO: CAROLINA DE CASTRO THURY - OAB Nº 16.537 APELADO: ANDREA DE FARIAS ROMEIRO E OUTROS ADVOGADO: TEREZINHA DE FÁTIMA E SOUZA HOLANDA - OAB Nº 13.811/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: Civil e Processo civil. Apelação. Ação de Reintegração de posse. Contrato de Comodato. Esbulho. Sentença de procedência escorreita. Recurso conhecido e desprovido. 1 - No caso dos autos, incontroversa a relação de comodato verbal existente entre as partes, vez que o próprio apelante admite que a genitora dos apelados lhe emprestou o imóvel, a título gratuito e por prazo determinado (6 meses), conforme contrato anexado às fls. 42/43. 2 - Desta forma, a partir da notificação para desocupação do imóvel, já que não houve a restituição do bem, após o término do comodato, configura o esbulho possessório praticado pelo apelante. 3 - Ainda que se considere a alegação formulada pelo recorrente de que não foi notificado formalmente, observo que tal argumento não encontra ressonância nas provas colacionadas, pois o insurgente alegou em sua contestação que sofreu ameaças do filho da autora para se retirar do imóvel, inclusive que registrou tal fato em boletim de ocorrência. Logo, tinha ciência inequívoca da ausência de interesse na manutenção do comodato. 4 - Dentro deste contexto, também deve ser afastada a alegação de que o autor não exercia posse em relação ao bem objeto do litígio. Com a consagração da teoria objetiva da posse entende-se que existe posse quando alguém se comporta em face da coisa como se proprietário fosse. Não mais se exigindo o contato físico (corpus) entre o possuidor e o bem. 5 - De acordo com essa sistemática adota-se a regra de desmembramento da posse, que pode ser direta e indireta. Assim sendo, enquanto o comodante exerce a posse indireta, o comodatário exerce a posse direta do bem objeto do contrato. Com isso, insustentável a alegação de inexistência de posse do autor. 6 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO SOARES BARBOSA, inconformado com a sentença prolatada pela Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por ANDREA DE FARIAS ROMEIRO E OUTROS, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que o requerido desocupasse o imóvel localizado na Rua Pariquis, nº 2341, em 15 dias, sob pena de desocupação forçada mediante uso de força policial e arrombamento, se necessários, e o condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios. Em sua peça recursal (fls. 88/95), o apelante alegou em síntese que os autores não preencheram os requisitos previstos no artigo 927 do CPC , pois apenas comprovaram a propriedade do referido imóvel, mas não a posse, sendo a via eleita inadequada, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que concedeu a reintegração de posse pleiteada Ato contínuo, sustem que não há que se falar em esbulho praticado pelo apelante, eis que o imóvel foi lhe cedido por livre e espontânea vontade, sendo que permanece no bem até os dias atuais com a concordância dos demais herdeiros. Arrazoa que a data do esbulho jamais foi demonstrada, mesmo porque os apelados jamais tiveram a posse do bem. Por fim, aduz a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. O apelo é tempestivo (fl. 99) e dispensado o preparo ante a gratuidade concedida. Sem contrarrazões. R e l a t e i. D E C I D O. EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): - APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL : Com a entrada em vigor do CPC-2015 , em 18.03.2016, e em respeito a regra de direito intertemporal e atos jurídicos processuais consumados, o presente recurso será analisado sob a ótica do antigo CPC-73 , uma vez que interpostos sob a vigência da antiga lei processual. Nesse sentido, trecho do julgamento do STJ prescreve: "(...) A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso.(...)" (REsp nº.:1.132.774/ES). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e deste E. Tribunal A matéria recursal trazida à baila cinge-se a verificar o acerto da sentença de 1ª grau, que julgou procedente a pretensão autoral de reintegração de posse no imóvel objeto do litígio. No caso dos autos, incontroversa a relação de comodato existente entre as partes, vez que o próprio apelante admite que a genitora dos autores lhe emprestou o imóvel, a título gratuito e por prazo determinado (6 meses), conforme contrato anexado às fls. 42/43. Dispõe o art. 579 , do CC : ¿O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.¿ Desta forma, a partir da notificação para desocupação do imóvel, já que não houve a restituição do bem, após o término do comodato, configura-se o esbulho possessório praticado pelo ora apelante. Ainda que se considere a alegação formulada pelo recorrente de que não foi notificado formalmente, observo que tal argumento não encontra ressonância nas provas colacionadas, pois o insurgente alegou em sua contestação que sofreu ameaças do filho da autora para se retirar do imóvel, inclusive que registrou tal fato em boletim de ocorrência. Logo, tinha ciência inequívoca da ausência de interesse na manutenção do comodato. Dentro deste contexto, também deve ser afastada a alegação de que o autor não exercia posse em relação ao bem objeto do litígio. Com a consagração da teoria objetiva da posse entende-se que existe posse quando alguém se comporta em face da coisa como se proprietário fosse. Não mais se exigindo o contato físico (corpus) entre o possuidor e o bem. Ainda, o Código Civil , em seu artigo 1.196 , assim preceitua: ¿Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade¿. De acordo com essa sistemática adota-se a regra de desmembramento da posse, que pode ser direta e indireta. Assim sendo, enquanto o comodante exerce a posse indireta, o comodatário exerce a posse direta do bem objeto do contrato. Com isso, insustentável a alegação de inexistência de posse do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BEM IMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. COMODATO VERBAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. - Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte ré, tendo em vista que ao juiz cabe a condução da lide, com respeito ao que prescreve o art. 370 do CPC - O autor logrou êxito em demonstrar os requisitos da ação de reintegração de posse, sobretudo a posse anterior exercida sobre o imóvel, bem como o alegado esbulho cometido pela parte ré - Reconhecida a existência de comodato verbal, merece acolhimento a reintegração de posse em prol da parte autora. In casu, a posse direta da parte ré tornou-se precária, em vista do comodato verbal pactuado e da resistência em retirar-se do imóvel, consubstanciando vício objetivo da posse e, consequentemente, esbulho. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076126044 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018).(TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 29/03/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2018) APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - RETENÇÃO POR BENFEITORIA - Sentença que reconhece o comodato verbal por prazo indeterminado e julga procedente a ação de reintegração de posse - Recebimento de contestação (parte dela) como reconvenção - Inadmissibilidade e desnecessidade da medida, diante da natureza dúplice da ação possessória, que admite pedido de retenção por benfeitorias - Confissão do comodato que inibe a alegação de usucapião, dada a natureza precária da posse e a inexistência de animus domini - Autorização de construção que obriga a comodante a indenizar a benfeitoria realizada pelo comodatário, sob pena de enriquecimento sem causa - Eventual litigância de má-fé realizada em outro processo que não pode ser discutida e reconhecida nesta demanda - Gratuidade de justiça bem mantida em sentença, diante da impugnação do réu, dada a realidade sócio-econômica da autora - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-SP - APL: XXXXX20168260001 SP XXXXX-45.2016.8.26.0001 , Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/06/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2017) Agravo retido - Possessória - Decisão que julga extinto sem julgamento do mérito incidente de falsidade - Alegação de que o contrato foi assinado por vício - Vício de consentimento - Defeito do negócio jurídico que não pode ser reconhecido através do incidente de falsidade - Decisão mantida Agravo desprovido. Agravo retido - Possessória - Decisão que indefere exceção de incompetência - Alegação de que o imóvel constitui domínio público - Partes que não são União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal- Decisão mantida - Agravo desprovido. Apelação - Reintegração de posse - Comodato - Alegação de que o contrato de comodato foi assinado com vício - Inocorrência - Requerido que confessa estar na posse por autorização do antigo sócio da autora - Poder de resilição assegurado ao comodante - Notificação premonitória - Permanência do comodatário - Esbulho caracterizado - Presença dos pressupostos do artigo 927 do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: XXXXX20148260059 SP XXXXX-76.2014.8.26.0059 , Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 18/02/2016, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL. COMODATO. OBRIGAÇÕES. ESPECIES DE CONTRATO. COMODATO. IMÓVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. DENÚNCIA. EXTINÇÃO. A tese de inexistência da relação jurídica de direito material envolve o mérito da lide e afasta pretensão preliminar de falta de interesse de agir. - O contrato de comodato pode ser verbal ou tácito e a sua denúncia requisita notificação prévia. - A posse de comodatário é precária e desabona pretensão de reconhecimento de prescrição aquisitiva. - Circunstância dos autos em que realizada notificação e provado o comodato impõe-se manter a sentença de procedência. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70066169566 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/11/2015).(TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COMODATO - REINTEGRAÇÃO DO COMODANTE OU HERDEIROS NA POSSE DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - COMODATO CONFIRMADO - "O exercício da posse direta, sem a exclusão da posse indireta é incompatível com o instituto da usucapião, que demanda posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono". "Enquanto existente o comodato não se cogita a posse ad usucapionem e não há prova de que o réu tenha implementado os requisitos para a prescrição aquisitiva antes do início do comodato. Ademais, ainda que se admitisse que o réu tivesse implementado os requisitos da usucapião antes da instituição do comodato, ao entabular o contrato de comodato, renunciou, ainda que tacitamente, a alegada prescrição aquisitiva que, repise-se, não restou comprovada."(TJ-MG - AC: XXXXX50023643001 MG , Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/05/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2017) Quanto a alegação formulada pelo recorrente de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça concedida, esclareço que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honorária, ficando, entretanto, suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo. DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO O DECISUM OBJURGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remeta a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 26 de outubro de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica