Pendência de Incidentes de Restituição em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Apelação Cível XXXXX20168010001 Rio Branco

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO. INCIDENTE PRÓPRIO PREVISTO NO ART. 120 DO CPP . REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO CÍVEL, NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Consoante disposto no art. 120 do Código de Processo Penal , sendo duvidoso o direito sobre a coisa apreendida, "o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente". 2. Caso dos autos em que, na pendência de julgamento de incidente de restituição de coisa apreendida perante o Juízo Criminal, o apelante demandou no Juízo Cível pleiteando, igualmente, a revogação do mandado de busca e apreensão. Correto o indeferimento da exordial levado a efeito na origem. 3. Apelo desprovido.

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  • TJ-RR - Incidente de Restituição de Coisa Apreendida XXXXX20228230000

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    APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAAPREENDIDA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DOLEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. VEÍCULO OBJETO DEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR ADEVOLUÇÃO DO BEM MÓVEL. RECURSO DESPROVIDO, EMCONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A restituição da coisaapreendida pode ser deferida se preenchidos os seguintes requisitos: a) ainaplicabilidade da pena de perdimento (art. 91 , inciso II , do Código Penal ); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118 , CPP ); e, c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelorequerente (art. 120 , CPP ). 2. Como apresentado nos pareceres do MinistérioPúblico e da Procuradoria de Justiça, in casu, não é aplicável a pena deperdimento do bem ( CP , art. 91 , inciso II ) e não mais interessa ao processo obem apreendido ( CPP , art. 118 ). No entanto, ainda de acordo com ospareceres ministeriais, não foi demonstrada, de plano, a propriedade do veículo ( CPP , art. 120 ). 3. É pacífico que para a restituição de veículo apreendido nãopode pairar dúvidas acerca de sua propriedade, a teor do art. 120 do Código deProcesso Penal ( CPP ). Havendo dúvidas quanto à propriedade do veículo,objeto do pedido de restituição, não se pode cogitar de sua restituição. 4.Conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV,(eventos 1.1, à fl. 12 – autos nº XXXXX-22.2021.8.23.0010 ; 1.4 – autos nº XXXXX-68.2021.8.23.0010 ; e 17.1, à fl. 12 – nestes autos), o veículoencontra-se administrativamente registrado em nome de Abmael Castro daSilva. Por sua vez, o pedido de restituição de bens apreendidos está em nomede Renan Barros Galvão, vendedor com procuração firmada em cartório (eventos 1.1, à fl. 11 – autos nº XXXXX-22.2021.8.23.0010 ; 1.6 – autos nº XXXXX-68.2021.8.23.0010 ; e 17.1, à fl. 15 – nestes autos) e Willian PereiraGuedes, suposto comprador, com recibo apresentado nos autos (eventos 1.1,à fl. 12 – autos nº XXXXX-22.2021.8.23.0010 ; 1.9 – autos nº XXXXX-68.2021.8.23.0010 ; e 17.1, à fl. 18 – nestes autos). 5. Embora a procuraçãoesteja regular para eventual compra e venda, o recibo de compra e vendaapresentado, sem especificação do comprador ou mesmo do veículo, nãocomprova a negociação supostamente efetivada com o Sr. Willian PereiraGuedes. 6. Ademais, conforme consta do mencionado CRLV, há registro dealienação fiduciária em favor do Banco Itaucard S/A, de forma que ainstituição financeira é quem detém a propriedade resolúvel, ficando o devedorfiduciante apenas com a posse direta do bem. Assim, enquanto não forcomprovado o adimplemento da dívida, a parte legitimada a requerer arestituição é o proprietário legal, ou seja, o credor fiduciário, devendo serexigida, no mínimo, a sua anuência com o levantamento, a fim de evitar queeste egrégio Tribunal de Justiça, eventualmente, libere para terceiro um veículoque não esteja sob sua propriedade regular, em detrimento da instituiçãofinanceira. 7. Assim, por ora, deve ser indeferido o pedido, sem prejuízo de queseja novamente apresentado com as devidas complementações. 8. Recursodesprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190042

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    Apelação. Direito tributário. IPTU. Isenção. Norma de lei local. Preenchimento dos requisitos. Ação de repetição de indébito tributário. Pendência de pedidos administrativos. Irrelevância. Interesse de agir. Interpretação restritiva. 1. A pendência de exame de requerimentos administrativos não implica carência de interesse de agir. A uma, porque a mora da administração em responder aos requerimentos já constitui ofensa a direito, considerada a garantia fundamental da razoável duração do processo. A duas, porque o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional para a restituição (Súmula nº 625 -STJ). 2. A autora preenche, e o município réu sequer o nega, todos os requisitos estabelecidos pela lei local para fazer jus à isenção do IPTU: é idosa, proprietária de um único imóvel, o qual lhe serve de residência, e aufere renda mensal inferior a dois salários mínimos nacionais. 3. A sentença recorrida observou a interpretação literal da norma concessiva de isenção tributária, restringindo-a apenas ao IPTU, sem estendê-la indevidamente à taxa de coleta de lixo, em obediência ao art. 111 do CTN e à dicção do art. 1º da Lei nº 6.930/2012, do Município de Petrópolis. 4. Desprovimento do recurso.

  • TJ-SE - Recurso de Medida Cautelar Cível XXXXX20178259010

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE AS PARCELA DE VENCIMENTOS REFERENTES À GRATIFICAÇÃO ESPECIAL OPERACIONAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR). DESPACHO QUE NÃO COMPORTA RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.001 , DO CPC . INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-DF - 20180110358535 DF XXXXX-32.2018.8.07.0001

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    PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INTERESSE AO PROCESSO. PENDÊNCIA DE EXAME PERICIAL. Inviável a restituição se os bens apreendidos interessam ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal ), não tendo sido concluído ainda o exame pericial. Apelo desprovido.

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228272700

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO IRDR XXXXX-46.2017.827.0000 . RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. DECISÃO ACERTADA. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O tema aqui em base se resume em verificar se a ação originária está realmente abrangida pela determinação de suspensão proveniente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009560-46.2017.827.0000 , o qual o I. Relator determinou a suspensão de todos os processos que versam Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano, com restituição de parcelas pagas pelo adquirente. 2- No caso em tela, não há dúvidas quanto à tal abrangência, que não é negada pela parte autora, ora agravante. A demanda em comento gira em torno de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel pelo comprador, discutindo justamente os termos descritos no IRDR em comento, não se havendo falar em falta de identidade entre a presente demanda e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009560-46.2017.827.0000 , sendo de rigor a mantença do sobrestamento do feito, na forma bem proferida pelo Magistrado da instância singela. 3 - Segundo disposição do artigo 982 , inciso I do Código de Processo Civil , admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. 4 - Insta sobrelevar, nesse ponto, que o IRDR ainda está em trâmite, com pendência de julgamento de Recurso Especial que foi protocolado no dia 26/10/2021, dependendo ainda do juízo de admissibilidade recursal, restando, portanto, acertada a decisão que determina o sobrestamento da presente demanda até julgamento do IRDR paradigma. 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento XXXXX-84.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 17/08/2022, DJe 18/08/2022 15:23:30)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-87.2017.8.26.0100

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    Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas e ressarcimento de danos. Sentença de parcial procedência. Irresignação da autora. Atraso na entrega de imóvel. Responsabilidade pelo pagamento do IPTU e de taxas associativas incidentes sobre o imóvel que recai integralmente sobre as rés. Autora que não foi imitida na posse do bem adquirido. Elementos dos autos que demonstram a existência de inúmeras pendências nas obras de infraestrutura básica do loteamento. Expedição do Termo de Vistoria da Obra (TVO) que não afasta a mora das rés. Precedentes. Sentença reformada, em parte. Recurso provido.

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218272700

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO IRDR XXXXX-46.2017.827.0000 . RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. DECISÃO ACERTADA. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O tema aqui em base se resume em verificar se a ação originária está realmente abrangida pela determinação de suspensão proveniente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009560-46.2017.827.0000 , o qual o I. Relator determinou a suspensão de todos os processos que versam Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano, com restituição de parcelas pagas pelo adquirente. 2- No caso em tela, não há dúvidas quanto à tal abrangência, que não é negada pela parte autora, ora agravante. A demanda em comento gira em torno de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel pelo comprador, discutindo justamente os termos descritos no IRDR em comento, não se havendo falar em falta de identidade entre a presente demanda e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009560-46.2017.827.0000 , sendo de rigor a mantença do sobrestamento do feito, na forma bem proferida pelo Magistrado da instância singela. 3 - Segundo disposição do artigo 982 , inciso I do Código de Processo Civil , admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. 4 - Insta sobrelevar, nesse ponto, que o IRDR ainda está em trâmite, com pendência de julgamento de Recurso Especial que foi protocolado no dia 26/10/2021, dependendo ainda do juízo de admissibilidade recursal, restando, portanto, acertada a decisão que determina o sobrestamento da presente demanda até julgamento do IRDR paradigma. 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento XXXXX-89.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 17:41:59)

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE PARA PERCEPÇÃO DE SALÁRIO. PORTABILIDADE. BANCO RÉU QUE EFETUOU DESCONTOS SOBRE OS VENCIMENTOS DA AUTORA PARA QUITAÇÃO DE PENDÊNCIAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZATIVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO N. XXXXX. CONDUTA REGULAR. AUSENTE DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160019 Ponta Grossa XXXXX-29.2021.8.16.0019 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL - AUTOS DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA RELACIONADO A INQUÉRITO POLICIAL DE APURAÇÃO DE CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MAGISTRADO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES – A) PLEITO DE RESTITUIÇÃO, ANTE A ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE LÍCITA DO ARMAMENTO - DESPROVIMENTO – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS DEFERIDAS - PORTE OU POSSE SUSPENSO – DISPARO DE ARMA DE FOGO A APURAR – PENDÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DE PRESTABILIDADE E EFICIÊNCIA DAS ARMAS – PENDÊNCIA DO EXAME DO LOCAL DO DISPARO – NECESSIDADE DE AGUARDO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES – COISA APREENDIDA QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-29.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2021)

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