Apelação Cível. Pretensão da autora de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que, embora fizesse jus ao recebimento de pensão por morte, decorrente do falecimento do seu pai, a segunda ré, ex-esposa deste, se habilitou para receber o benefício de forma integral, enquanto o primeiro demandado, seu irmão consanguíneo e tutor, se omitiu quanto a tal habilitação, a fim de beneficiar a própria genitora, em detrimento dos seus direitos. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Assistência jurídica gratuita que depende de pedido expresso, sendo vedada sua concessão de ofício pelo Magistrado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, revelou-se indevida a gratuidade de justiça conferida à demandante no julgado, ante a inexistência de requerimento da mesma nesse sentido. In casu, verifica-se que, tanto a autora, na qualidade de filha com menos de 21 (vinte e um) anos, quanto a segunda ré, ex-esposa, com percepção de pensionamento alimentício estabelecido judicialmente, se enquadravam como beneficiárias da pensão deixada pelo genitor daquela. Primeiro réu, na condição de tutor da autora, que deixou de habilitar a mesma para o recebimento da quota-parte a que esta fazia jus, o que resultou no pagamento integral do valor da pensão em favor da genitora daquele. Assim, resta evidente que tal omissão gerou prejuízo à demandante, razão pela qual deve ele, em decorrência da negligência quanto ao cumprimento dos deveres inerenentes à tutela, responder pelo dano patrimonial ocasionado. Artigo 1.752 do Código Civil . A segunda demandada, por sua vez, deve ressarcir a autora, no que tange ao montante que recebeu a maior, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, não há, na espécie, que se falar em dever do órgão previdenciário em arcar com os valores que seriam devidos à demandante, pois foi omitida da aludida instituição a existência de outra dependente. Dano moral que não restou configurado. Ausência de prova de que os réus tenham deixado de cumprir com os demais deveres de cuidado para com a autora, sendo que o objeto dos autos se limita à questão patrimonial, o que, por si só, não enseja o recebimento da indenização pretendida. Inocorrência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Modificação do decisum, com o reconhecimento da sucumbência recíproca e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Provimento do recurso dos réus, para o fim de excluir a gratuidade de justiça concedida à demandante. Provimento parcial do apelo da autora, para condenar, solidariamente, com fulcro no artigo 942 do Código Civil , ambos os réus ao pagamento do montante que a mesma deveria ter recebido a título de pensão previdenciária, na época em que era menor de idade, corrigido monetariamente, a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, limitada a responsabilidade do primeiro demandado ao período em que exerceu a tutela, rateando-se as despesas processuais, na proporção de metade para a demandante e metade para os demandados, e impondo a ambas as partes o dever de arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos patronos daquela, e em 10% (dez por cento) sobre o quantum pretendido a título de dano moral, para o advogados dos réus, nos termos do artigo 85 , § 2.º , do Código de Processo Civil .