17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
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Ementa
\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS EM NOME DO DE CUJUS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS, BEM COMO DE HERDEIRA MENOR DE IDADE E PENDENTE DEMANDA PRÓPRIA PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NA DEMANDA PRÓPRIA.
\nPretende o espólio receber valores depositados em Juízo a título de verbas rescisórias e do FGTS constantes em nome do de cujus.\nVerifica-se da inicial da ação de inventário a existência de bem imóvel e bens móveis a inventariar, constando como herdeiras a viúva/compmanheira, bem como duas filhas, Maria Luisa (menor de idade) e Juliana.\nHavendo menor de idade, única constante como benefíciária junto ao INSS, e, ainda, inexistendo o reconhecimento junto ao INSS da união estável, tanto que o próprio espólio, através da inventariante, informa que é devido o ajuizamento da demanda pertinente.\nConsiderando-se que os valores devem ser liberados quando comprovada a excepcionalidade, já que em regra devem aguardar a maioridade da menor, bem como pela pendência do reconhecimento da união estável, através da demanda pertinente, há se manter a decisão agravada de indeferimento do pedido de expedição de alvará para levamento de valores em nome do de cujus. \nPrecedentes do TJRS.\nAgravo de instrumento desprovido.