TRF-5 - Embargos de Declaração na Apelação Civel: EDAC XXXXX00021548302 AL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Decisão do STJ que determinou fossem apreciadas as questões suscitadas pela Autor, nos Embargos de Declaração. 2. Sustentou o Embargante a existência de omissões no Aresto Embargado, no tocante à ofensa ao direito adquirido, bem como sobre a aquisição dos requisitos legais de aposentadoria com os direitos integrais proporcionados pela Lei nº 2.116/53, e, ainda, quanto à irrevogabilidade de lei especial (Lei nº 2.116/53) por lei geral (Leis 4.328 /64 e 4.902 /65), conforme os ditames dos parágrafos 1º e 2º , do art. 2º , da LICC /1916. 3. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de também ser aplicável aos militares da Aeronáutica que prestaram serviço no Arquipélago de Fernando de Noronha, igualmente por força da isonomia, o adicional de 40% (quarenta por cento), embora a legislação de regência se refira, somente, aos militares da Marinha de Guerra, por não se cuidar de discriminação razoável, já que todos se encontravam sujeitos às mesmas condições de trabalho, nas guarnições ali localizadas. Precedentes. 4. Apelante/Embargante que faz jus à Incorporação da quota adicional de 40% aos proventos da inatividade, em razão de ter servido na Ilha de Fernando de Noronha, por mais de 05 anos consecutivos, e ter passado para a inatividade com mais de 20 anos de serviço, nos termos da Lei nº 2.116/53, d, do art. 1º , c/c os arts. 2º e 3º , do mesmo diploma legal, e ao pagamento das diferenças, observada as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, como determinado na sentença. 5. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de procedimento para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora devem ser mantidos em 0,5% ao mês, a partir da data da citação válida, tão somente até a entrada em vigor da Lei 11.960 /09, e a partir de então, pelo que dispõe o referido diploma legal. O julgamento, no STF, da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425 , em 14/03/13, quando da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º , da Lei 11.960 /2009, não teria atingido a disposição alusiva aos juros. 7. Verba honorária mantida, como fixada na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada, no entanto, a Súmula 111 , do STJ. 8. Embargos de Declaração providos, com a atribuição de efeito modificativo, para negar provimento à Apelação e dar provimento, em parte, à Remessa Necessária, apenas para reconhecer que a atualização, em relação à remuneração da mora, deve observar o que dispuser a Lei nº 11.960 /09, a partir de sua vigência, e quanto à observância do disposto na Súmula nº 111 , do STJ.