Percentual de Aumento em Jurisprudência

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  • TRF-5 - Embargos de Declaração na Apelação Civel: EDAC XXXXX00021548302 AL

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Decisão do STJ que determinou fossem apreciadas as questões suscitadas pela Autor, nos Embargos de Declaração. 2. Sustentou o Embargante a existência de omissões no Aresto Embargado, no tocante à ofensa ao direito adquirido, bem como sobre a aquisição dos requisitos legais de aposentadoria com os direitos integrais proporcionados pela Lei nº 2.116/53, e, ainda, quanto à irrevogabilidade de lei especial (Lei nº 2.116/53) por lei geral (Leis 4.328 /64 e 4.902 /65), conforme os ditames dos parágrafos 1º e 2º , do art. 2º , da LICC /1916. 3. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de também ser aplicável aos militares da Aeronáutica que prestaram serviço no Arquipélago de Fernando de Noronha, igualmente por força da isonomia, o adicional de 40% (quarenta por cento), embora a legislação de regência se refira, somente, aos militares da Marinha de Guerra, por não se cuidar de discriminação razoável, já que todos se encontravam sujeitos às mesmas condições de trabalho, nas guarnições ali localizadas. Precedentes. 4. Apelante/Embargante que faz jus à Incorporação da quota adicional de 40% aos proventos da inatividade, em razão de ter servido na Ilha de Fernando de Noronha, por mais de 05 anos consecutivos, e ter passado para a inatividade com mais de 20 anos de serviço, nos termos da Lei nº 2.116/53, d, do art. 1º , c/c os arts. 2º e 3º , do mesmo diploma legal, e ao pagamento das diferenças, observada as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, como determinado na sentença. 5. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de procedimento para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora devem ser mantidos em 0,5% ao mês, a partir da data da citação válida, tão somente até a entrada em vigor da Lei 11.960 /09, e a partir de então, pelo que dispõe o referido diploma legal. O julgamento, no STF, da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425 , em 14/03/13, quando da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º , da Lei 11.960 /2009, não teria atingido a disposição alusiva aos juros. 7. Verba honorária mantida, como fixada na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada, no entanto, a Súmula 111 , do STJ. 8. Embargos de Declaração providos, com a atribuição de efeito modificativo, para negar provimento à Apelação e dar provimento, em parte, à Remessa Necessária, apenas para reconhecer que a atualização, em relação à remuneração da mora, deve observar o que dispuser a Lei nº 11.960 /09, a partir de sua vigência, e quanto à observância do disposto na Súmula nº 111 , do STJ.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190023

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    APELAÇÃO CÍVEL. Plano de Saúde. Reajuste por faixa etária aos 56 anos de idade. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. Preliminar de prescrição rejeitada. Réu deixou de demonstrar a existência de motivos concretos para justificar o reajuste de mais de 40% da mensalidade. Tema nº 952 do STJ. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Plano antigo, com vigência desde o ano de 1994, aplicando-se as seguintes disposições previstas no âmbito do supracitado Tema: "a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656 /1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS". Cláusula contratual que previa reajuste aos 56 anos, mas não o percentual em que este se daria ou qual critério seria adotado para fixá-lo. Danos morais caracterizados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. - O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, podendo a parte ajuizar ação declaratória de nulidade a qualquer tempo, durante a vigência do contrato, em relação a cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal - Pretensão de declaração de nulidade de cláusula de reajuste que não se acha fulminada pela prescrição - Nos contratos antigos e não adaptados, como o dos ora embargados, isto é, nos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656 /1998, o reajuste do plano de saúde deve seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS - Reajuste por mudança de faixa etária ocorrido quando os segurados completaram 56 anos de idade, que observou o disposto no contrato celebrado entre as partes - Ausência de abusividade no citado reajuste por mudança de faixa etária, posto que se encontra dentro do valor médio praticado pelos planos de saúde para a referida idade - Contrato em que se verifica a previsão expressa do percentual do aumento, nas respectivas faixas etárias, e em destaque, de tabela com a demonstração do valor exato a ser pago, em cada faixa etária, com os respectivos percentuais de aumento. Ressalte-se, portanto, que devidamente prestado o dever de informação, tendo sido assegurando ao consumidor uma escolha consciente do plano de saúde contratado - Avença que ainda prevê aumentos anuais cumulativos de 5% a incidir sobre a tabela de faixa etária, após o segurado completar 72 anos - Reajuste anual cumulativo de 5%, sem prejuízo do reajuste anual da ANS e mesmo após o implemento das 7 faixas etárias previstas no contrato, que tornará o plano de saúde extremamente oneroso, ofendendo ao disposto no artigo 39 , V , do CDC - Entendimento proferido no REsp nº 1.568.244/RJ , que bem pontuou a necessária observância à legislação consumerista, vedando reajustes desarrazoados, aleatórios e sem qualquer pertinência com o incremento de risco - Acerto da sentença ao reputar como indevido o aumento anual cumulativo de 5%. Precedentes do E. TJRJ - Ausência de qualquer vício a ser sanado por meio deste recurso - Acórdão que abordou, de forma exaustiva e didática, a questão controvertida nestes autos. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Inteligência do artigo 1.022 , do Código de Processo Civil de 2015 . REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS.

  • TJ-PB - XXXXX20108152001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº. 1.568.244/RJ (TEMA XXXXX/STJ). DISTINGUISHING. CONTRATO ANTIGO. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PERCENTUAL DE REAJUSTE APLICADO NO CASO CONCRETO DE FORMA ABUSIVA. ART. 6º , III , DO CDC . READEQUAÇÃO DO Mais... DA MENSALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO - Aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº. 9.656 /1998, como é o caso dos autos, "deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº. 3/2001 da ANS". (STJ - REsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016) - Não se pode afirmar que, embora não tenham sido tratadas no contrato, não seria possível a sua aplicação ao caso concreto. O que restou consignado na decisão paradigma proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é que devem ser respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista, observando-se o princípio da boa-fé objetiva, que v Menos...

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20148190001 201500198621

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    AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIAL DE ATIVIDADE ¿ GEAT. POLICIAL MILITAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º XXXXX-85.2016.8.19.0000 . TESE FIXADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA NO SENTIDO DE QUE HOUVE A CORRETA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE, COM ABSORÇÃO PROGRESSIVA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO (GEAT). PRECEDENTE COM EFICÁCIA VINCULANTE. 1. O Decreto nº 28.585/01 não ensejou o aumento de 67,5% na remuneração de todos os policiais, mas apenas daqueles ocupantes do posto de Coronel. 2. O aumento na remuneração dos militares ocupantes dos demais postos deveria obedecer às variáveis hierarquicamente prevista na tabela de escalonamento. 3. As demais patentes não possuem direito subjetivo ao percentual de aumento de 67,5%, mas sim à observância do escalonamento vertical da Corporação na implementação do reajuste. A parte não logrou êxito em demonstrar que houve aplicação incorreta da referida tabela. 4. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20178190001 201800114303

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    EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE REALIZADO DUAS VEZES EM CINCO MESES, SUPERANDO 100% (CEM POR CENTO). ACÓRDÃO MANTENDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL , QUE CONDENOU A RÉ A PROCEDER AO REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO REFERENTE À FAIXA ETÁRIA DO AUTOR, A EXCLUIR O PERCENTUAL APLICADO A TÍTULO DE AUMENTO DE SINISTRALIDADE, A DEVOLVER DE FORMA SIMPLES AS QUANTIAS PAGAS A MAIOR, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. CONSTATADA A ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS APLICADOS, QUE DIVERGEM DA PRÓPRIA PREVISÃO CONTRATUAL RELATIVA À FAIXA ETÁRIA DO AUTOR. PERCENTUAL DE AUMENTO DE SINISTRALIDADE QUE NÃO POSSUI FUNDAMENTO TÉCNICO, ALÉM DE A PLANILHA APRESENTADA PELO RÉU/APELANTE DEMONSTRAR DESPESAS BEM INFERIORES ÀS RECEITAS AUFERIDAS NO PLANO COLETIVO A QUE OS AUTORES FAZEM PARTE. CONDUTA DA RÉ QUE IMPORTOU EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR E É DESPROVIDA DE FUNDAMENTO TÉCNICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE SE VERIFICA COM A SIMPLES ANÁLISE DO CONTRATO COM OS PERCENTUAIS APLICADOS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO EM APREÇO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. AUTOR QUE TEVE REAJUSTADO MAIS DE 100% AO ADENTRAR NA FAIXA DOS 76 AOS 80 ANOS, QUANDO A PREVISÃO ERA DE 29,99%. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO VOLTADA A REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ATRAVÉS DE FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTE OMISSÃO A SANAR ATRAVÉS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUANDO A DECISÃO DEIXAR DE ENFRENTAR ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. SÚMULA 52 DO TJRJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL. REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA SEGUNDO AS NORMAS DO CDC . CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO PREVÊ OS PERCENTUAIS DE AUMENTO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Examinando as peças que instruíram o feito, entendo que não se extrai com a robustez necessária que os percentuais aqui aplicados a título de majoração por faixa etária se revelam compatíveis com os parâmetros legais e com o novo entendimento sobre o tema. 2. Sobre tal questão específica, necessário pontuar que o aumento por implemento de idade não pode ocorrer de forma aleatória, desarrazoada ou injustificada. Assim, se por um lado os reajustes de tal natureza não são, por si só, abusivos, por outro lado, fato é que devem ser analisados vários elementos a fim de verificar a sua licitude. 3. Inexistência de cláusula ou qualquer outro documento contendo referência ao percentual de aumento defendido pelo réu e, tampouco, justificativa atuarial para o seu implemento. 4. Inviável simplesmente presumir que os percentuais aplicados se revelam compatíveis com os parâmetros estabelecidos no Recurso Especial 1.568.244-RJ , razão pela qual reputo como indevidos os reajustes praticados, em razão exclusivamente pelo aumento de faixa etária a partir de outubro de 2005 (quando o autor completou 61 anos) e nulas de pleno direito as cláusulas contratuais correlatas, na forma do artigo 51 , IV e § 1º, do CDC . 5. A pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, com a consequente repetição do indébito, está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil de 2002 . 6. Dano moral configurado. 7. Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190026

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. Policial Militar. Pleito de condenação do demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias, em função da implementação do aumento de 67,5% em substituição à Gratificação Especial de Atividade - GEAT. Alegação de que não fora aplicado corretamente o percentual de 5,625% sobre o soldo de forma mensal e sucessiva. Julgamento do IRDR XXXXX-85.2016.8.19.0000 que definiu as teses a serem adotadas para a matéria. Exegese do Decreto 28.585 de 2001 e da Lei Estadual nº. 3.691, de 2001. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUJA QUESTÃO PRINCIPAL ENVOLVE A IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL 28.585/2001 E RATIFICADO PELA LEI ESTADUAL 3.691/2001, COM A ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE (GEAT), INSTITUIDA PELO DECRETO ESTADUAL 26.248/2000. SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: I. Nas ações envolvendo a absorção da GEAT diante do reajuste geral de 67,5% (Decreto nº 28.585/2001), não há prescrição do fundo de direito, pois a pretensão visa ao reconhecimento de reflexos nos valores atuais dos vencimentos e à cobrança de diferenças pretéritas nos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento; II. O aumento geral de 67,5% para servidores ativos e inativos visou substituir o pagamento da gratificação especial (GEAT), de modo que a gratificação acabou sendo naturalmente suprimida dos contracheques dos servidores que a recebiam; III. O aumento mensal e sucessivo de 5,625% haveria necessariamente de observar e adequar o padrão remuneratório da carreira militar, de forma que, ao final do período de implementação, o soldo do posto de Coronel receberia o reajuste de 67,5%, projetando-se sobre os demais postos e graduações, observada a tabela de escalonamento vertical; IV. O reajuste geral de 67,5% foi dividido em doze parcelas mensais e sucessivas de 5,625%, cuja aplicação haveria de observar a fórmula simples; e não capitalizada". Pretensão fundamentada em interpretação diversa daquela fixada no julgamento paradigma, a saber, aplicação do percentual de aumento de forma capitalizada. Improcedência do pedido que se impõe. Majoração dos honorários em sede recursal. Improvimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. Policial Militar. Pleito de condenação do demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias, em função da implementação do aumento de 67,5% em substituição à Gratificação Especial de Atividade - GEAT. Alegação de que não fora aplicado corretamente o percentual de 5,625% sobre o soldo de forma mensal e sucessiva. Julgamento do IRDR XXXXX-85.2016.8.19.0000 que definiu as teses a serem adotadas para a matéria. Exegese do Decreto 28.585 de 2001 e da Lei Estadual nº. 3.691, de 2001. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUJA QUESTÃO PRINCIPAL ENVOLVE A IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL 28.585/2001 E RATIFICADO PELA LEI ESTADUAL 3.691/2001, COM A ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE (GEAT), INSTITUIDA PELO DECRETO ESTADUAL 26.248/2000. SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: I. Nas ações envolvendo a absorção da GEAT diante do reajuste geral de 67,5% (Decreto nº 28.585/2001), não há prescrição do fundo de direito, pois a pretensão visa ao reconhecimento de reflexos nos valores atuais dos vencimentos e à cobrança de diferenças pretéritas nos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento; II. O aumento geral de 67,5% para servidores ativos e inativos visou substituir o pagamento da gratificação especial (GEAT), de modo que a gratificação acabou sendo naturalmente suprimida dos contracheques dos servidores que a recebiam; III. O aumento mensal e sucessivo de 5,625% haveria necessariamente de observar e adequar o padrão remuneratório da carreira militar, de forma que, ao final do período de implementação, o soldo do posto de Coronel receberia o reajuste de 67,5%, projetando-se sobre os demais postos e graduações, observada a tabela de escalonamento vertical; IV. O reajuste geral de 67,5% foi dividido em doze parcelas mensais e sucessivas de 5,625%, cuja aplicação haveria de observar a fórmula simples; e não capitalizada". Pretensão fundamentada em interpretação diversa daquela fixada no julgamento paradigma, a saber, aplicação do percentual de aumento de forma capitalizada. Improcedência do pedido que se impõe. Majoração dos honorários em sede recursal. Improvimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL. REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE AUMENTO PARA A FAIXA ETÁRIA DE 60 A 69 ANOS. ÍNDICE DE AUMENTO QUE, CONTUDO, AFIGURA-SE ABUSIVO (132,04%). PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se é válida a cláusula contratual do plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário. 2. O reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não pode, por si só, ser considerado ilegal ou abusivo, devendo ser examinado em cada caso concreto se houve a devida previsão contratual da alteração, se foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a impossibilitar a permanência da filiação do idoso e se houve observância do princípio da boa-fé objetiva. 3. No caso específico destes autos, tratando-se de contrato antigo firmado em abril de 1990, deve-se observar o seguinte: "a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656 /1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.". 4. Embora o contrato contenha previsão expressa de aumento a ser implementado quando a autora completasse 60 anos de idade (não havendo qualquer ilegalidade em tal previsão), extrai-se que o percentual de aumento nessa faixa etária seria de aproximadamente 132,04% o que, revela-se, abusivo mesmo com a repactuação firmada, especialmente se atentarmos para o fato de que este não será o último reajuste a incidir no contrato. 5. Percentual que representa excessiva onerosidade ao consumidor e pode impossibilitar a sua permanência no plano. 6. Neste ponto, contudo, descabe simplesmente expurgar a incidência de qualquer reajuste, razão pela qual, me alinho mais uma vez ao decidido no REsp 1.568.244-RJ e a fim de evitar desequilíbrio contratual, determino que seja apurado percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que será feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 7. Devolução dos valores pagos a maior, sob pena de vedado enriquecimento sem causa. 8. Dano moral configurado. 9. Parcial provimento dos recursos.

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