AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL À LIDE. PENHORA SOBRE O BEM REGISTRADO EM NOME DA PESSOA NATURAL. AÇÃO MOVIDA CONTRA À EMPRESA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação, nos termos do art. 213 , § 1º, do CPC de 1973 , vigente à época do ato processual impugnado. No caso, está demonstrada a ciência inequívoca do executado-agravante sobre a execução de título extrajudicial que lhe move o exequente-agravado, que apresentou exceção de pré-executividade por meio de procurador, sendo descabida a nomeação de Curador Especial à lide. 2. No caso, a empresa individual não tem personalidade jurídica própria, sendo um constructo que permite à pessoa natural atuar no mercado como se pessoa jurídica fosse, com os respectivos benefícios tributários. Desse modo, não há distinção entre os bens particulares da pessoa natural e aqueles afetados à empresa individual, motivo pelo qual o patrimônio daquela responde pela dívida assumida em nome da empresa individual. 3. Descabida a alteração de depositário do veículo penhorado, pois ausente prova de que o exequente não esteja tomando os cuidados necessários à sua conservação, no exercício da posse do bem. Ademais, é cabível o depósito de bens móveis penhorados em mãos do exequente, nos termos do art. 840 do CPC .\t4.\tAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932 , INC. VIII , DO CPC , COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.\tRECURSO DESPROVIDO.\tM/ AI 3.961 - JM 24.10.2021