Sanseverino, Data de Julgamento: 09/04/2013 - grifei) De cujo inteiro teor se extrai: A boa-fé objetiva exige das partes uma conduta cooperativa, que, no caso, poderia ser realizada com a emissão da carta de anuência, ou a devolução do título, logo após a quitação da dívida. Também não se coaduna com a boa-fé objetiva a idéia de o credor aguardar uma manifestação formal da devedora para, só então, emitir a carta de anuência. Ora, quem paga uma dívida protestada tem interesse imediato na baixa do protesto. Não há que se exigir manifestação de vontade posterior sobre esse interesse, pois ele é decorrência lógica do pagamento. Então, se o credor recebe o pagamento integral da dívida (inclusive as despesas do protesto), a boa-fé objetiva impõe-lhe o dever de entregar (ou remeter) ao devedor a carta de anuência ou o título protestado, cabendo-lhe provar que o fez. Nesse sentido já decidiu esta Turma: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. DEVER DE O CREDOR FORNECER AO DEVEDOR A CARTA DE ANUÊNCIA. AUSÊNCIA NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 2º Turma Recursal, RI XXXXX-46.2013.8.16.0174 , Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, Data de julgamento: 26.02.2015). Compulsando os autos, infere-se que a parte autora quitou o contrato de financiamento em por meio do pagamento das 7 últimas prestações vencidas em 2011.27.02.2013 Ocorre que a parte recorrida não comprovou a entrega espontânea da carta de anuência ou do título ao devedor para que este efetivasse o cancelamento doapós a quitação da dívida protesto, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333 , II, do CPC , ou que o documento não foi entregue em razão da mudança de endereço do autor. Mister se faz, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do dano moral indenizável em razão da manutenção indevida do protesto. Conclui-se, portanto, que a sentença está de acordo com o entendimento dessa Turma A parte recorrente insurge-se quanto a valor fixado a título de reparação por danos morais, entretanto o arbitrado merece ser mantido, vez que o valor arbitrado a título de indenizaçãoquantum por danos morais está aquém aos parâmetros adotados pela Turma e não há recurso da parte autora buscando a majoração: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DEVIDO. POSTERIOR ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA DA CARTA DE ANUÊNCIA APÓS A QUITAÇÃO. DEVER DO CREDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$12.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-08.2014.8.16.0021 /0 - Cascavel - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 28.05.2015) Diante do exposto, ao recurso interposto pela instituição,NEGO SEGUIMENTO condenando a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sob o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95. Curitiba, na data de inserção no sistema. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz Relator , ao recurso interposto pela instituição,NEGO SEGUIMENTO condenando a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sob o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-11.2013.8.16.0092 /0 - Imbituva - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 28.10.2015)