a0 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA ARBITRAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, na qualidade custus legis, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Família do Distrito de Icoaraci que, nos autos da Ação de Alimentos (Processo nº 01276622-55.2015.814.0201), proposta pela menor V. T. B. A., representada por sua genitora A. C. P. B., indeferiu o pedido de alimentos provisórios em favor da menor diante da ausência de comprovação da possibilidade econômica do genitor em promover o pagamento dos alimentos. Em suas razões recursais (fls. 03/07) o Agravante, inicialmente, relata os fatos esclarecendo que a menor V. T. B. A., atualmente com 1 ano de idade, é reconhecida e registrada pelo genitor E. F. A., o qual não vem contribuindo com o sustento da infante, motivo pelo qual na ação de alimentos requereu-se a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo. No mérito, esclarece que a lei quea1 dispõe sobre a ação de alimentos (Lei 5478 /68), em momento nenhum exige que a comprovação efetiva da capacidade econômica do alimentante, bastando, segundo os arts. 2º e 4º da referida Lei, que seja provada a relação de parentesco para o deferimento dos alimentos provisórios. Esclarece que a precariedade dos elementos aptos a indicar rendimentos do genitor deve influenciar somente na fixação do quantum que deverá ser pago a título de alimentos provisórios, considerando a previsão do art. 1.694 , § 1º do CC , que determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No pedido, requer a concessão da tutela antecipada recursal no sentido de que seja arbitrado alimentos provisórios em favor da menor, e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a liminar de fixação de alimentos provisórios. Distribuídos os autos à minha relatoria em 10/05/2016, determinei a complementação do agravo de instrumento com os documentos exigidos no art. 1017 , § 3º do NCPC (fl. 11). Em reposta ao despacho acima descrito o agravante peticionou à 16 juntando os documentos exigidos 17/88. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes osa2 pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC /2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil /2015 em seu art. 1.019 , inciso I , assim prevê: ¿Art. 1.019 . Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil , dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útila3 do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973 , que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. a4 Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿) 3. Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fls. 27/28) que, diante da ausência de elementos que comprovem a capacidade econômica do genitor, indeferiu a tutela de urgência de fixação de alimentos provisórios. Inicialmente cumpre esclarecer que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostosa5 necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal. Quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta preenchido, posto que não restam dúvidas de que a menor, de 1 ano de idade, possui despesas consideráveis de higiene, alimentação e cuidados diários, além de depender totalmente dos recursos financeiros do pais para sua subsistência. No que se refere à relevância da fundamentação, há de se esclarecer que, de fato, o art. 4º c/c com o art. 2º ambos da Lei 5.478 /68 não exige para o deferimento dos alimentos provisórios a comprovação incontestável da capacidade econômica do alimentante. Assim, a priori, entendo que uma vez comprovado o laço de parentesco entre a menor e o seu genitor e diante da inquestionável necessidade desta aos alimentos, resta configurada a obrigação do genitor de contribuir financeiramente para o sustento de sua filha, não sendo justificativa para isentá-lo dessa obrigação, nem mesmo o fato de encontrar-se desempregado. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. Apesar do desemprego do alimentante, considerando que os alimentos são destinados a dois filhos menores de idade, com incontroversa necessidade alimentar, o valor de 40% sobre oa6 salário mínimo é valor proporcional ao binômio alimentar. NEGARAM PROVIMENTO. ( Apelação Cível Nº 70061849774 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/10/2014) Pelo exposto, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo a tutela antecipada recursal pleiteada para arbitrar os alimentos provisórios em favor da menor V. T. B. A. em 20% do salários mínimo. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Intime-se o Agravado, por via postal, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 24 de junho de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais. p. 312 2 ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais. p. 417 3 (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão,a7 precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v2).