Presença dos Requisitos da Antecipação da Tutela em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-61.2019.8.26.0000

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    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Insurgência contra decisão judicial que indeferiu pedido de arresto online – Presença dos requisitos autorizadores – Decisão reformada – Recurso provido, com ratificação da medida liminar deferida em antecipação de tutela recursal.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-10.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA". INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 305 do CPC , a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do CPC . Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80013210001 Ipanema

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - VALOR DA CAUSA - RETIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PREENCHIMENTO - DEFERIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO VERIFICADA. - Eventual desacerto no valor da causa não implica inépcia da inicial a autorizar a extinção do feito, posto que incumbe ao julgador, quando a parte negligenciar na emenda da inicial, retificar a soma por ato próprio. Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A antecipação da tutela recursal é cabível mesmo que em sede de apelação, pois o que deve ser verificado para este fim é o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC , conjuntamente com o justo receio de que a manutenção da situação fática seja imprudente, capaz de gerar danos irreparáveis a uma das partes.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX60418448004 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA PRETENSÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Para a concessão da tutela antecipada recursal deve ser demonstrado pelo agravante a presença dos requisitos processuais autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 , I, do NCPC ou que se trata de hipótese de tutela provisória de evidência prevista no art. 311 , do NCPC - Compulsando os autos do presente agravo, não se vislumbra a presença desses requisitos, devendo ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada ( CPC , art. 273 , § 2º ). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115 , II , da Lei nº 8.213 , de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115 , II , da Lei nº 8.213 , de 1991, exige o que o art. 130 , parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675 ) dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil : a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.Recurso especial conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC . SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 70 /66. SUSPENSÃO. REQUISITOS. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO OU INSCRIÇÃO. REQUISITOS. 1. Para efeitos do art. 543-C , do CPC : 1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70 /66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris). 1.2. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, "a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial prejudicado, diante da desistência do autor na ação principal.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX05667751002 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como para a antecipação da tutela recursal, é necessário que se demonstre risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, art. 995 , parágrafo único , CPC/2015 . A tutela de urgência, nos termos do art. 300 , CPC/2015 , tem cabimento quando o juiz, convencido da verossimilhança das alegações, diante da prova inequívoca dos fatos, verifica a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3. A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20178070000 DF XXXXX-07.2017.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal está condicionada à existência de prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso (art. 932 , inc. II , do CPC ). 2. Não demonstrada a probabilidade de acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal, resta prejudicado o requisito do perigo de dano ou resultado útil do processo, notadamente se a análise do requerimento formulado necessitar de dilação probatória. 3. Agravo conhecido e desprovido.

  • TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20215010000 RJ

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    MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . Nos casos em que se questiona o indeferimento de tutela antecipada, o provimento da liminar e a própria concessão do mandado de segurança revela-se possível somente mediante a demonstração, pelo impetrante, de que a tutela antecipada foi indevidamente indeferida, ou seja, deve o impetrante demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo a saber: a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste contexto, muito embora, ao que tudo indica, a autoridade coatora tenha fundamentado sua decisão no artigo 29-B da Lei nº 8.036 /90, que veda a antecipação de tutela para movimentação dos depósitos de FGTS, tem-se que tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 20 da referida lei, que estabelece as hipóteses em que a conta vinculada pode ser movimentada, inclusive de forma extrajudicial, destacando-se que, no caso em comento, o impetrante foi dispensado sem justa causa, situação que se insere no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036 /90, tornando plenamente possível a antecipação da tutela. Portanto, verifica-se, na espécie, a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC , a ensejar a concessão da segurança pretendida.

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