APELANTE (S): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EPIFÂNIO RODRIGUES DA SILVA J. C. DE SOUZA CORREA TRANSPORTES ME APELADO (S): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EPIFÂNIO RODRIGUES DA SILVA J. C. DE SOUZA CORREA TRANSPORTES ME A apelante Companhia Mutual de Seguros requereu no Recurso o direito à justiça gratuita objetivando a isenção do preparo, pois teve decretada sua falência, o que demonstraria situação de hipossuficiência. Como prova, juntou cópia do Relatório do Liquidante e Informações Gerenciais elaborada por ela (fls. 389/406).A concessão da gratuidade à pessoa jurídica de direito privado é admitida em caráter excepcional e depende da demonstração de que a empresa não tem condições de custear as despesas processuais (Súmula 481 do STJ).A propósito:PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481 /STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp XXXXX/MG , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 /STJ). 3. A Corte de origem entendeu que a ora agravante não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014).Como visto, é exigida prova cabal do estado de hipossuficiência, o que não ficou demonstrado nos autos, e ademais a decretação de falência não faz presumir o estado de miserabilidade a justificar a dispensa do pagamento.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA.1. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: Ag XXXXX/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 01.09.08; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE XXXXX/RS , Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ XXXXX-05-1985) 3. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 18/12/2008) Instituição financeira sob regime de liquidação extrajudicial. Assistência judiciária gratuita. Lei nº 1.060 /50. Precedente da Corte. 1. Já decidiu a Corte que a instituição financeira, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, pode desfrutar do benefício da assistência judiciária gratuita comprovando que efetivamente não dispõe de possibilidade para arcar com as custas do processo, o que não ocorre neste caso. 2. Recurso especial não conhecido. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 13/02/2006, p. 794).PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS, ENSEJAREM O BENEFÍCIO.1. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita. Precedentes do STJ. (...) (STJ - AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014) Ademais, este Tribunal tem reiteradamente decidido pela não concessão do benefício à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.Para ilustrar:AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL – BALANÇO PATRIMONIAL DEMONSTRANDO EQUILÍBRIO FINANCEIRO – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DECISÃO MANTIDA - SEGUIMENTO NEGADO.1. “Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.” ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008) 2. Decisão monocrática mantida. (Ag 19777/2016, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/03/2016, Publicado no DJE 09/03/2016) E ainda: AP 37626/2016; AP 32129/2015; AP XXXXX/2013; AP XXXXX/2014; AP XXXXX/2016.Pelo exposto, indefiro o pedido.Intime-se a apelante Companhia Mutual de Seguros para que no prazo de cinco dias proceda ao preparo, sob pena de deserção (art. 101 , § 2º , do CPC/2015 ).Cumpra-se.Cuiabá, 27 de agosto de 2018.Des. Rubens de Oliveira Santos FilhoRelator (Ap 43270/2018, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/08/2018, Publicado no DJE 29/08/2018)