TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20188190000 201800243075
Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e produção de prova oral. Prequestionamento. Sustenta a embargante que será amplamente prejudicada se a inversão do ônus da prova não for aplicada ao presente caso. Cumpre destacar que os embargos de declaração visam expungir da decisão obscuridades ou contradições, bem como suprir omissões. Não há no acórdão embargado, qualquer defeito a ser suprido através dos presentes embargos, já que a decisão atacada se manifestou a respeito de todas as questões ventiladas no recurso e suficientes para a composição do litígio. Da análise dos presentes aclaratórios pode-se observar que, na verdade, pretende a embargante rediscutir matéria já analisada. Como restou consignado no acórdão recorrido, a decisão que indefere a inversão do ônus da prova não está incluído no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil , uma vez que, neste caso, ao deixar de inverter o ônus da prova, como requerido pela recorrente, a juíza não está redistribuindo o ônus da prova, está apenas mantendo a ordem do ônus probatório estabelecida pela lei. Registre-se que, não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha afirmado a possibilidade da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil , ou seja, admitir o cabimento de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente no referido artigo, como nos casos de definição de competência, tal julgamento não modifica o entendimento quanto ao descabimento do presente recurso. Assim ficou a cargo do julgador apreciar cada caso concreto para se verificar se é hipótese em que a decisão é de apreciação urgente sob pena de ao ser postergada tornar-se inútil. A hipótese dos autos não está em consonância com tal entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a embargante se mostrou contra decisão da juíza que negou a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que não havia nos autos lastros mínimos comprobatórios nos termos do art. 373 , I do Código de Processo Civil . Como se vê, inexiste no caso a urgência apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, como essencial para mitigação da taxatividade. Outrossim, não há qualquer violação ao artigo 5º, incisos X e LV, da Constituição da Republica , pois apesar da tal decisão não ser impugnável por meio de agravo de instrumento, pode ser submetida a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões, não sendo admissível a alegação de violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre fundamentada. Prequestionamento. Aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil . Portanto, verifica-se que o embasamento dos presentes embargos não se enquadra em qualquer uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC , uma vez que o pretendido pela embargante é a rediscussão da matéria e o prequestionamento. Desse modo, se o julgado decidiu a causa de forma diversa da pretendida pela embargante, somente através do recurso adequado conseguirá a mesma, pretendida revisão. Embargos rejeitados.