TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20128140301 BELÉM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº XXXXX-61.2012.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: REGINA NAZARÉ SILVA MARQUES e REGILDA NAZARÉ SILVA PATRÍCIO. ADVOGADA: BEATRIZ PEREIRA LEITÃO - OAB/PA Nº 11.230. APELADOS: SILVA REGINA DA COSTA E SILVA e OUTROS ADVOGADO: MARTA MARIA DOS SANTOS LOPES - OAB/PA Nº 3.908. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. HERDEIRO PRETERIDO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por REGINA NAZARÉ SILVA MARQUES e REGILDA NAZARÉ SILVA PATRÍCIO, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL (Proc. n.º XXXXX-61.2010.8.14.0301 ), diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que julgou extinto o processo, em razão de não existir bens a inventariar em nome do de cujus. Razões de apelação às fls. 129/137, onde as apelantes aduzem que houve nulidade da partilha antecipada e extrajudicial realizada pelo de cujus, representado pela requerida Sr.ª. SILVIA REGINA DA COSTA E SILVA, filha do inventariado, na medida em que as autoras teriam sido preteridas quando da venda de determinado imóvel de propriedade do falecido. Segundo alegam, a venda do referido imóvel, mesmo que ainda em vida, tratou-se de uma antecipação da partilha do patrimônio do de cujus, e que as requeridas agiram de má-fé, pois o inventariado encontrava-se em estado vegetativo de vida, não estando em capacidade de celebrar qualquer negócio jurídico. Pugnam pela anulação da venda do imóvel em questão, bem como, que sejam incluídas na partilha dos bens. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 138-v. Perecer do Ministério Público de 2º grau às fls. 143/150, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Inicialmente o recurso foi distribuído em 29/06/2015 à relatoria do Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, juiz convocado à época. Após sucessivas redistribuições, por diversos motivos, os autos vieram a mim conclusos apenas em 13/03/2020. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sem delongas, entendo que não assiste razão as apelantes. Verifico que as apelantes, antes de atingirem o fim almejado, qual seja, receber o quinhão hereditário, necessitam perquirir acerca da suposta nulidade do contrato de compra e venda do imóvel em questão. Entretanto, a presente ação não se presta aos fins ora colimados, pois, tratam-se de questões de alta indagação não compatíveis com o rito do inventário judicial Ou seja, incumbia as apelantes ingressarem com ação anulatória de negócio jurídico, e não com o inventário judicial primeiramente, pois, restam pendentes questões de fato que necessitam de análise complexa e exauriente, sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, trago a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. MEEIRA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. ( CPC/1973 , art. 984 e CPC/2015 , art. 612 ). Precedentes. 2. Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito. 3. As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros. 4. A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação. 5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. ( AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ESPÓLIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEPÓSITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JUÍZO DO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou todos os atos judiciais praticados desde a citação pelo juízo do inventário e determinou a redistribuição do feito ao juízo cível. 2. Os autos versam sobre ação de obrigação de fazer cumulada com depósito na qual se pretende depositar a última parcela destinada ao pagamento de imóvel rural, nos termos do contrato de promessa de compra e venda, assim como, suprindo o consentimento não dado em vida por uma das promitentes vendedoras, obter a outorga da escritura definitiva. 3. O processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito, destina-se, em regra, a dividir o patrimônio do falecido entre os herdeiros. Ainda que tenha apenas um sucessor, o procedimento é indispensável, pois, de qualquer modo, faz-se necessária descrição pormenorizada de todos os bens que o integram e das dívidas que devem ser satisfeitas. 4. As questões do inventário que demandam "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" devem ser resolvidas pelos meios ordinários, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil , o que não significa necessariamente o afastamento do juízo do inventário. 5. Destaca-se a diferença entre juízo e processo. Ao determinar a remessa para os meios ordinários, a lei processual não pretende o afastamento do juízo do inventário de debate a respeito de tema relacionado com a herança, mas que matéria probatória não seja conduzida no processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito. 6. Se a ação relaciona-se com a herança, muito embora observe o rito ordinário, por comportar, em tese, dilação probatória, não há óbice para que tenha seu curso regular perante o juízo do inventário. 7. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/MA , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. REMESSA AOS MEIOS ORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As perícias técnicas (contábil e de engenharia) realizadas em primeira instância foram acolhidas tanto pela sentença quanto pelo Tribunal local, que afastaram a existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade nos referidos trabalhos. Desse modo, a insatisfação da recorrente no que tange ao resultado do conjunto probatório-pericial que lhe é desfavorável não se confunde com violação dos citados dispositivos legais nem implica o cerceamento de sua defesa. 3. Não há direito de produção de prova técnica em segunda instância. Cabe ao órgão judicante, destinatário das provas, acolher ou refutar o conjunto probatório delineado pelas partes e produzido pelos auxiliares da justiça - como, no caso, o perito -, em decisão necessariamente motivada, como fez o aresto combatido. 4. O êxito da pretensão recursal depende tanto de se infirmar a certeza que ora se extrai dos autos acerca da adequação e regularidade das provas periciais quanto de rever as conclusões de ambas as instâncias de cognição plena pela sua validade. Incidência da Súmula nº 7 /STJ. 5. A mera inversão da ordem procedimental - qual seja, o julgamento da apelação antes de apreciado o agravo retido interposto -, por si só, não conduz à nulidade do julgamento. Para tanto, é necessário que seja demonstrado e comprovado que a parte sofreu prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. 6. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a existência de enriquecimento sem causa dos ora recorridos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 /STJ. 7. A distribuição da apuração de haveres ao Juízo pelo qual se processou o inventário não ofende nenhuma norma de direito federal. Pelo contrário, a interpretação conjugada da legislação processual que trata especificamente da matéria leva à conclusão de que o procedimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra-se hígido e em conformidade com as disposições legais. 8. O CPC determina que as questões decorrentes do inventário ou da partilha que demandarem "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" sejam remetidas aos meios ordinários. Portanto, a "remessa aos meios ordinários" significa, essencialmente, que o juiz deve processar o incidente pelos meios ordinários, em apartado dos autos do inventário. 9. O fato de a lei prescrever que o juiz determine a apuração de haveres não exclui do herdeiro o seu direito subjetivo público de ação, a quem remanesce a faculdade de propô-la de forma autônoma, conforme foi feito no presente caso. Ademais, a premissa maior a ser observada nos "meios ordinários" é a participação, mediante efetivos contraditório e ampla defesa, de todos os atores envolvidos na questão. 10. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014) (grifo nosso) Ressalte-se que resta ainda mais evidente a necessidade de se remeter a discussão as instâncias ordinárias, na medida em que o imóvel em questão fora transferido a terceiros, conforme certidão de registro de imóveis de fls. 27, e, pelo que consta dos autos, estes sequer teriam sido cientificados da existência da presente pretensão das autoras apelantes. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 01 de julho de 2020. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO