Pretensão de Anulação de Negócio Jurídico Anterior Ao Óbito em Jurisprudência

558 resultados

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20128140301 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº XXXXX-61.2012.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: REGINA NAZARÉ SILVA MARQUES e REGILDA NAZARÉ SILVA PATRÍCIO. ADVOGADA: BEATRIZ PEREIRA LEITÃO - OAB/PA Nº 11.230. APELADOS: SILVA REGINA DA COSTA E SILVA e OUTROS ADVOGADO: MARTA MARIA DOS SANTOS LOPES - OAB/PA Nº 3.908. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. HERDEIRO PRETERIDO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por REGINA NAZARÉ SILVA MARQUES e REGILDA NAZARÉ SILVA PATRÍCIO, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL (Proc. n.º XXXXX-61.2010.8.14.0301 ), diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que julgou extinto o processo, em razão de não existir bens a inventariar em nome do de cujus. Razões de apelação às fls. 129/137, onde as apelantes aduzem que houve nulidade da partilha antecipada e extrajudicial realizada pelo de cujus, representado pela requerida Sr.ª. SILVIA REGINA DA COSTA E SILVA, filha do inventariado, na medida em que as autoras teriam sido preteridas quando da venda de determinado imóvel de propriedade do falecido. Segundo alegam, a venda do referido imóvel, mesmo que ainda em vida, tratou-se de uma antecipação da partilha do patrimônio do de cujus, e que as requeridas agiram de má-fé, pois o inventariado encontrava-se em estado vegetativo de vida, não estando em capacidade de celebrar qualquer negócio jurídico. Pugnam pela anulação da venda do imóvel em questão, bem como, que sejam incluídas na partilha dos bens. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 138-v. Perecer do Ministério Público de 2º grau às fls. 143/150, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Inicialmente o recurso foi distribuído em 29/06/2015 à relatoria do Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, juiz convocado à época. Após sucessivas redistribuições, por diversos motivos, os autos vieram a mim conclusos apenas em 13/03/2020. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sem delongas, entendo que não assiste razão as apelantes. Verifico que as apelantes, antes de atingirem o fim almejado, qual seja, receber o quinhão hereditário, necessitam perquirir acerca da suposta nulidade do contrato de compra e venda do imóvel em questão. Entretanto, a presente ação não se presta aos fins ora colimados, pois, tratam-se de questões de alta indagação não compatíveis com o rito do inventário judicial Ou seja, incumbia as apelantes ingressarem com ação anulatória de negócio jurídico, e não com o inventário judicial primeiramente, pois, restam pendentes questões de fato que necessitam de análise complexa e exauriente, sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, trago a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. MEEIRA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. ( CPC/1973 , art. 984 e CPC/2015 , art. 612 ). Precedentes. 2. Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito. 3. As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros. 4. A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação. 5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. ( AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ESPÓLIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEPÓSITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JUÍZO DO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou todos os atos judiciais praticados desde a citação pelo juízo do inventário e determinou a redistribuição do feito ao juízo cível. 2. Os autos versam sobre ação de obrigação de fazer cumulada com depósito na qual se pretende depositar a última parcela destinada ao pagamento de imóvel rural, nos termos do contrato de promessa de compra e venda, assim como, suprindo o consentimento não dado em vida por uma das promitentes vendedoras, obter a outorga da escritura definitiva. 3. O processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito, destina-se, em regra, a dividir o patrimônio do falecido entre os herdeiros. Ainda que tenha apenas um sucessor, o procedimento é indispensável, pois, de qualquer modo, faz-se necessária descrição pormenorizada de todos os bens que o integram e das dívidas que devem ser satisfeitas. 4. As questões do inventário que demandam "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" devem ser resolvidas pelos meios ordinários, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil , o que não significa necessariamente o afastamento do juízo do inventário. 5. Destaca-se a diferença entre juízo e processo. Ao determinar a remessa para os meios ordinários, a lei processual não pretende o afastamento do juízo do inventário de debate a respeito de tema relacionado com a herança, mas que matéria probatória não seja conduzida no processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito. 6. Se a ação relaciona-se com a herança, muito embora observe o rito ordinário, por comportar, em tese, dilação probatória, não há óbice para que tenha seu curso regular perante o juízo do inventário. 7. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/MA , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. REMESSA AOS MEIOS ORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As perícias técnicas (contábil e de engenharia) realizadas em primeira instância foram acolhidas tanto pela sentença quanto pelo Tribunal local, que afastaram a existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade nos referidos trabalhos. Desse modo, a insatisfação da recorrente no que tange ao resultado do conjunto probatório-pericial que lhe é desfavorável não se confunde com violação dos citados dispositivos legais nem implica o cerceamento de sua defesa. 3. Não há direito de produção de prova técnica em segunda instância. Cabe ao órgão judicante, destinatário das provas, acolher ou refutar o conjunto probatório delineado pelas partes e produzido pelos auxiliares da justiça - como, no caso, o perito -, em decisão necessariamente motivada, como fez o aresto combatido. 4. O êxito da pretensão recursal depende tanto de se infirmar a certeza que ora se extrai dos autos acerca da adequação e regularidade das provas periciais quanto de rever as conclusões de ambas as instâncias de cognição plena pela sua validade. Incidência da Súmula nº 7 /STJ. 5. A mera inversão da ordem procedimental - qual seja, o julgamento da apelação antes de apreciado o agravo retido interposto -, por si só, não conduz à nulidade do julgamento. Para tanto, é necessário que seja demonstrado e comprovado que a parte sofreu prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. 6. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a existência de enriquecimento sem causa dos ora recorridos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 /STJ. 7. A distribuição da apuração de haveres ao Juízo pelo qual se processou o inventário não ofende nenhuma norma de direito federal. Pelo contrário, a interpretação conjugada da legislação processual que trata especificamente da matéria leva à conclusão de que o procedimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra-se hígido e em conformidade com as disposições legais. 8. O CPC determina que as questões decorrentes do inventário ou da partilha que demandarem "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" sejam remetidas aos meios ordinários. Portanto, a "remessa aos meios ordinários" significa, essencialmente, que o juiz deve processar o incidente pelos meios ordinários, em apartado dos autos do inventário. 9. O fato de a lei prescrever que o juiz determine a apuração de haveres não exclui do herdeiro o seu direito subjetivo público de ação, a quem remanesce a faculdade de propô-la de forma autônoma, conforme foi feito no presente caso. Ademais, a premissa maior a ser observada nos "meios ordinários" é a participação, mediante efetivos contraditório e ampla defesa, de todos os atores envolvidos na questão. 10. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014) (grifo nosso) Ressalte-se que resta ainda mais evidente a necessidade de se remeter a discussão as instâncias ordinárias, na medida em que o imóvel em questão fora transferido a terceiros, conforme certidão de registro de imóveis de fls. 27, e, pelo que consta dos autos, estes sequer teriam sido cientificados da existência da presente pretensão das autoras apelantes. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 01 de julho de 2020. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190001 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Decisão • 

    "APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 178 , II , DO CÓDIGO CIVIL . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 269 , IV DO CPC . SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou extinto o processo com exame de mérito reconhecendo a decadência do direito autoral , que pretendeu a desconstituição de sentença homologatória, proferida nos autos do processo nº 2002.001.003516-6. 2. A autora outorgou procuração com poderes para o réu transacionar nos termos ali propostos, sendo tal acordo homologado judicialmente, portanto, existente, válido e eficaz, o negócio jurídico celebrado, somente podendo ser invalidado pela existência de algum vício que o tenha maculado, obedecido, neste caso, o respectivo prazo decadencial. 3. Contudo, a sentença homologatória foi proferida aos 10/04/2002 e publicada em 06/05/2002, sob a égide, portanto, do Código Civil de 1916 , e, de acordo com a regra de transição do novo Código Civil (art. 2.028), "os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 4. Nesse contexto, incide à hipótese o comando contido no art. 178 , II , do Código Civil , que prevê o prazo de quatro anos para a anulação do negocio jurídico por vício de consentimento, contados do dia que cessar a coação ou da realização do ato ou contrato. 5. Assim, reiniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da data de vigência do CC/2002 , ou seja, aos 11/01/2003, evidente que o autor teria até o dia 11/01/2007 para ajuizar a presente ação. 6. Logo, interposta a presente ação aos 20/09/2010, resta evidente a ocorrência da decadência do direito potestativo da autora de promover a actio, restando consolidado o negócio realizado pelo decurso do tempo, não havendo que se falar em imprescritibilidade. 7. Desprovimento do recurso, por ato do Relator."

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

    Jurisprudência • Decisão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO DAS SÓCIAS QUE SUBSCREVERAM A OUTORGA, EM MOMENTO ANTERIOR À COMPRA E VENDA E IMPUGNADA. ÓBITO QUE ERA DE CONHECIMENTO DO MANDATÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE RESTOU DESPROVIDA DE REPRESENTAÇÃO. MORTE QUE IMPORTA CESSAÇÃO DO MANDATO. ARTIGO 682 , II , DO CÓDIGO CIVIL . INVALIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE EIVADA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20138190000 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS 1 VARA

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Tutela antecipada. Presença dos requisitos autorizadores. Ação de nulidade de escritura de cessão de direitos hereditários, na qual alegam as autoras que, após o óbito de sua genitora, assinaram uma cessão de direitos hereditários a seu pai, sem saber do que se tratava o documento. Preço vil. Alienação dos bens por altos valores. Pretensão de tutela para que o Registro de Imóveis se abstenha de realizar qualquer anotação ou averbação em matrículas de imóveis adquiridos em datas anteriores ao óbito da de sua genitora, no seu nome, do espólio e de empresa a ela pertencente. Conduta narrada que denota a possibilidade da existência vício no negócio jurídico realizado entre as partes, conquanto a comprovação dependa de uma imperiosa dilação probatória. Contudo, neste momento processual, é imperioso resguardar o bem da vida, a fim de não obstar um provimento jurisdicional futuro. Análise do eventual defeito existente que somente poderá ser aferida em sede de cognição exauriente. Impossibilidade de aferição quanto à existência de decadência neste momento processual. Simulação que constitui causa de nulidade do negócio jurídico, defeito que não pode ser convalidado com o decurso do tempo, ao passo que o dolo é uma causa de anulação do negócio jurídico, possuindo o prazo decadencial de 4 anos. Ausência de lastro probatório suficiente para comprovar a efetiva existência do vício no negócio jurídico e tampouco de qualificá-lo. Diante do perigo de dano grave ou de difícil reparação, consistente na alienação de outros bens litigiosos, a concessão de tutela de urgência, que somente obsta futuras alienações de bens litigiosos, se mostra adequada. Medida que visa apenas resguardar o objeto da demanda, diante de uma eventual procedência do pedido. Agravado que pleiteia, alternativamente, que a indisponibilidade recaia apenas sobre 37,5% do valor dos bens, ao argumento de que teria direito a 50% do montante, na qualidade de meeiro, acrescido de 12,5%, de sua herança. Impossibilidade. A uma, porque o cônjuge somente é herdeiro dependendo do regime de bens do casamento, nos termos do art. 1829 do Código Civil . A duas, porque as recorrentes relatam que já houve a alienação de alguns imóveis, sendo impossível qualquer divisão neste momento, sem saber a real extensão do patrimônio. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-29.2020.8.16.0000 (Dúvida/exame de competência)

    Jurisprudência • Decisão • 

    EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR: NEGÓCIO JURÍDICOS SUCESSIVOS, MEDIANTE DOLO, QUE RESULTARAM NA TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE DOMÍNIO DE LOTE URBANO ADQUIRIDO PELO EX-COMPANHEIRO DA AUTORA, EM MOMENTO ANTERIOR. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DO REGISTRO DE IMÓVEIS E DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO EM QUE FIGURA COMO PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PEDIDO INDENIZATÓRIO, QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 90, I, B, DO REGIMENTO INTERNO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ATRAI, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS, TENDO EM VISTO A REGRA DE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 90, INCISO II, ALÍNEA K, DO RITJ/PR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160130 Paranavaí XXXXX-49.2017.8.16.0130 (Decisão monocrática)

    Jurisprudência • Decisão • 

    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SONEGAÇÃO DE BENS EM INVENTÁRIO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÕES. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS, CONTRA A MESMA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA PEÇA RECURSAL, CONTUDO DE AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE. PRECEDENTES DO E.TJPR ALINHADOS COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DOAÇÕES E TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO E DE FORMA. 1. Não há nulidade na decisão quando contém, de forma clara, a razão que a motivou, analisando de forma pormenorizada a prova produzida, oportunizando às partes enfrentá-la adequadamente em sede recursal. 2. Não acarreta a nulidade do processo a falta de intervenção do Ministério Público, pois além de não ter sido invocada pelos autores até a apresentação do recurso, o próprio Parquet manifestou-se pela inexistência de prejuízo. Inteligência do art. 279 , § 2º , do NCPC . 3. Tendo os negócios jurídicos sido realizados com a observância dos requisitos legais, constituem ato jurídico válido, perfeito e acabado, que ganhou eficácia com o óbito do testador, desencadeando os efeitos jurídicos dele decorrentes. 4. É descabida a pretendida anulação dos negócios jurídicos (doações e testamento) quando não restou comprovada a incapacidade do testador para os atos da vida civil, no momento da sua realização, tendo o médico que o atendeu afirmado que ele não apresentava demência ou comprometimento mental, apesar dos problemas de saúde que enfrentava. Recurso desprovido. ( Apelação Cível Nº 70074423591, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:... Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/03/2018).

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

    Jurisprudência • Decisão • 

    DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC DE 1916. PRAZO VINTENÁRIO. SÚMULA 494 DO STF. INCIDÊNCIA DO ART. 2.028 DO ATUAL CC. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC . CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC DE 2002. PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE A ASCENDENTE E OS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. LAVRATURA DO DOCUMENTO EM NOME DE APENAS UMA HERDEIRA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISPOR, NA SUA INTEGRALIDADE, DA COISA PERTENCENTE A TODOS OS DEMAIS HERDEIROS. NEGÓCIO JURÍDICO QUE VIOLA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-PB - XXXXX20108150261

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 C/C ART. 178 , § 9º , INCISO V , ALÍNEA ''b- DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE Mais... AO RECURSO - Conclui-se, portanto, que o prazo prescricional para anulação de negócio jurídico simulado praticado sob a égide do Código Civil de 1916 , tem o dies a quo de seu lapso de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 178 , § 9º , inciso V , alínea b da referida legisliação - -Nos termos do art. 178 , § 9º , V , b , do Código Civil de 1916 , "prescreve" em 4 anos a ação para anular negócio jurídico por vício de vontade. 2. O termo inicial do prazo para a propositura de ação anulatória é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo ou a data em que a parte experimentou o prejuízo. 3. Agravo regimental desprovido-. (STJ; AgRg-REsp 1.336.995 ; Proc. 2012/XXXXX-4; RS; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha ; DJE 28/06/2013; Pág. 865) Grifo nosso Menos...

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160130 PR XXXXX-88.2018.8.16.0130 (Dúvida/exame de competência)

    Jurisprudência • Decisão • 

    EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SONEGAÇÃO DE BENS A INVENTÁRIO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA POR SIMULAÇÃO E FRAUDE À HERDEIROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO E SIMULADO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES.A natureza da controvérsia litigiosa, na hipótese versada, orbita o reconhecimento da nulidade de escritura pública de compra e venda, espécie que não possui previsão de competência regimental, tratando-se de matéria alheia às áreas de especialização desta Corte de Justiça. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo