CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL E CESSÃO DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE O BEM. VENDEDOR E CEDENTE. CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS COMUNS. HERDEIROS MENORES. DISPOSIÇÃO ANTES DA CONSUMAÇÃO DA PARTILHA E OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA A NOM DOMINO. DESFAZIMENTO. IMPERIOSIDADE. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARTES ENVOLVIDAS AO STATUS QUO ANTE. EDIFICAÇÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL ALIENADO PELO FALECIDO. RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS AGREGADAS AO ADQUIRENTE E POSSUIDOR ATUAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE ATO ACOIMADO DE NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE TODOS OS HERDEIROS DO EXTINTO. DESCABIMENTO. SUCESSORES JÁ INTEGRADOS À RELAÇÃO PROCESSUAL. ASSISTENTES DA PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afigurando-se as provas coligidas suficientes para elucidação dos fatos controvertidos, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra consubstancia imperativo legal, infirmando a caracterização de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção da prova oral e pericial quando as diligências ressoam inteiramente inaptas a subsidiarem a elucidação dos fatos se dos elementos coligidos se descortina a realidade sem a necessidade de qualquer outro elemento probatório. 2. Adenunciação da lide, como é cediço, destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de se forrar quanto ao equivalente à condenação que lhe for imposta junto a quem está, por força da lei ou de contrato, obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento subjacente, emergindo da regulação que, não divisadas as situações pontualmente estabelecidas, inviável a intervenção de terceiros. 3. Integrados os irmãos da autora na relação processual, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, tendo em conta que o objeto da ação é a invalidação de alienação promovida pelo genitor tendo como objeto imóvel adquirido durante o casamento e, falecida a consorte, não fora, contudo, partilhado, tornando inviável sua disposição antes do aperfeiçoamento da partilha, inviável que, já integrados à composição processual, ainda que tenham permanecido inertes, sejam chamados a integrá-la na condição de denunciados à lide. 4. O negócio jurídico nulo não é ratificável e tampouco se convalida diante do silêncio das partes ou por inflexões do decurso do tempo, não se sujeitando a pretensão de declaração da nulidade, portanto, a prazo prescricional ou decadencial por ter germinado da inobservância de requisitos indispensáveis à formação e eficácia do concertado ( CC , arts. 166 e 169 ). 5. Aberta a sucessão com o óbito do autor da herança, o patrimônio do falecido se transmite, desde logo, aos herdeiros e sucessores (droit de saisine), tornando inviável que o meeiro, subsistindo herdeiros necessários, inclusive menores, disponha de imóvel integrante do monte partilhável, encerrando negócio nulo de pleno de direito o que implicara disposição patrimonial antes da ultimação da partilha por ignorar formalidades e requisitos indispensáveis, determinando sua desconstituição, com o retorno dos envolvidos ao estado antecedente ( CC , arts. 166 , IV , e 1.784 ). 6. Aferida a nulidade absoluta do negócio jurídico que importara a disposição de imóvel integrante de herança antes da ultimação do inventário e partilha, inclusive porque implicara compra e venda a non domino, devem os contratantes retornarem ao status quo ante, e, como corolário, devem ser indenizadas as benfeitorias agregadas ao bem após a transmissão da posse como expressão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, cuja apuração e composição devem preceder a consumação da desconstituição da negociação. 7. A caracterização do enriquecimento sem causa lícita prescinde da aferição do móvel subjetivo do beneficiado pela ilicitude, à medida em que, além de o legislador ter relegado a aferição da subsistência de culpa ou dolo como pressuposto para sua caracterização, a repugnância ao ilícito deriva justamente da necessidade de ser prevenida a obtenção de proveito econômico à custa de outrem e sem causa legítima, determinando que, apurada a ocorrência do fato que determinara o locupletamento, o beneficiado necessariamente deve repetir o que indevidamente auferira, ainda que o incremento advenha de negócio nulo ( CC , arts. 182 e 884 ). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.