Pretensão de Anulação de Negócio Jurídico Anterior Ao Óbito em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica XXXXX20198240091 SC

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    PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. 1... do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito... Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21018997001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISSIMULAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1 - O instituto da simulação, entendido em sentido amplo, comporta duas espécies: a absoluta e a relativa. Na simulação absoluta, a própria essência do negócio jurídico é simulada, de modo que deve ser declarado integralmente nulo, com o retorno das partes ao status quo ante. Por outro lado, na simulação relativa, também chamada dissimulação, as partes declararam praticar um negócio jurídico, mas na verdade tinham a intenção de praticar outro. Neste caso, não é necessário o restabelecimento do estado anterior, bastando a preservação do negócio jurídico dissimulado, de modo que ele corresponda precisamente à intenção das partes. 2- Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373 , I , do CPC . 3- Descabe falar em anulação de compra e venda de imóvel na forma do artigo 496 do Código Civil se não há demonstração de que houve simulação na compra e venda.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. MEEIRA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. ( CPC/1973 , art. 984 e CPC/2015 , art. 612 ). Precedentes. 2. Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito. 3. As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros. 4. A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação. 5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20373460001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - EFEITOS. É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166 , I , do Código Civil ). É possível a declaração da nulidade ou anulabilidade dos atos praticados antes da prolação da sentença de interdição, caso satisfatoriamente comprovada a incapacidade do agente à época de sua realização. Precedentes do STJ. Eventual desconhecimento da instituição financeira acerca da incapacidade do mutuário para a prática de atos da vida civil não tem o condão de tornar válidos os negócios jurídicos por ele celebrados.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50067852001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - EFEITOS. - É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166 , I , do Código Civil )- É possível a declaração da nulidade ou anulabilidade dos atos praticados antes da prolação da sentença de interdição, caso satisfatoriamente comprovada a incapacidade do agente à época de sua realização. Precedentes do STJ - Eventual desconhecimento da instituição financeira acerca da incapacidade do mutuário para a prática de atos da vida civil não tem o condão de tornar válidos os negócios jurídicos por ele celebrados.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. 3. Na hipótese, tendo sido proposta a ação mais de vinte anos após o registro da doação, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. 4. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20198070009 1701583

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS OUTROS DESCENDENTES. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO REVESTIDA SOB A FORMA DE COMPRA E VENDA. OBJETIVO DE PREJUDICAR DESCENDENTE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente consentirem (art. 496 , do Código Civil ). Ausente a autorização de um dos descendentes, a compra e venda é passível de anulação. 2. Quanto à simulação, a doutrina comumente elenca três requisitos para caracterizá-la: divergência entre a declaração externada e os efeitos pretendidos; o acordo entre as partes; e o objetivo de prejudicar terceiros. 3. Sem a demonstração do pagamento do preço na compra e venda formalizada entre pai e filhos, e por valor abaixo do praticado no mercado, evidencia-se a ocorrência de simulação de suposta doação ou a distribuição de patrimônio em vida, em benefício de determinados descendentes em desprestígio de outros. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20198130112

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - AFASTADA - PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO - REJEITADA - NEGÓCIO JURÍDICO - LESÃO - DEMONSTRAÇÃO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Tendo o recurso sido interposto dentro do prazo legal, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em se tratando de ação anulatória proposta contra a Fazenda Pública, o prazo decadencial é regido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, ou seja, 05 (cinco) anos. Assim, não tendo transcorrido o prazo quinquenal da data em que celebrado o negócio jurídico que se pretende anular e o ajuizamento da ação, deve ser rejeitada a preliminar de decadência. Evidenciado nos autos que os documentos indicados na apelação foram juntados aos autos em momento anterior à sentença, bem como tendo sido dado vista aos autores, deve ser rejeitada a preliminar de juntada extemporânea de documentos. A teor do art. 171 , inc. II , do Código Civil , é anulável o negócio jurídico por vício resultante de lesão. Impõe-se a manutenção da sentença que reconhece a existência de vício no negócio jurídico, uma vez que restou devidamente comprovado que ele foi realizado pautado na premente necessidade do recebimento dos valores para tratamento da saúde do falecido, bem como que o valor arbitrado a título de indenização se mostrou desproporcional. Recurso não provido, com análise da remessa necessária.

  • TJ-DF - 20170310022452 DF XXXXX-77.2006.8.07.0003

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL E CESSÃO DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE O BEM. VENDEDOR E CEDENTE. CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS COMUNS. HERDEIROS MENORES. DISPOSIÇÃO ANTES DA CONSUMAÇÃO DA PARTILHA E OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA A NOM DOMINO. DESFAZIMENTO. IMPERIOSIDADE. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARTES ENVOLVIDAS AO STATUS QUO ANTE. EDIFICAÇÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL ALIENADO PELO FALECIDO. RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS AGREGADAS AO ADQUIRENTE E POSSUIDOR ATUAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE ATO ACOIMADO DE NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE TODOS OS HERDEIROS DO EXTINTO. DESCABIMENTO. SUCESSORES JÁ INTEGRADOS À RELAÇÃO PROCESSUAL. ASSISTENTES DA PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afigurando-se as provas coligidas suficientes para elucidação dos fatos controvertidos, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra consubstancia imperativo legal, infirmando a caracterização de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção da prova oral e pericial quando as diligências ressoam inteiramente inaptas a subsidiarem a elucidação dos fatos se dos elementos coligidos se descortina a realidade sem a necessidade de qualquer outro elemento probatório. 2. Adenunciação da lide, como é cediço, destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de se forrar quanto ao equivalente à condenação que lhe for imposta junto a quem está, por força da lei ou de contrato, obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento subjacente, emergindo da regulação que, não divisadas as situações pontualmente estabelecidas, inviável a intervenção de terceiros. 3. Integrados os irmãos da autora na relação processual, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, tendo em conta que o objeto da ação é a invalidação de alienação promovida pelo genitor tendo como objeto imóvel adquirido durante o casamento e, falecida a consorte, não fora, contudo, partilhado, tornando inviável sua disposição antes do aperfeiçoamento da partilha, inviável que, já integrados à composição processual, ainda que tenham permanecido inertes, sejam chamados a integrá-la na condição de denunciados à lide. 4. O negócio jurídico nulo não é ratificável e tampouco se convalida diante do silêncio das partes ou por inflexões do decurso do tempo, não se sujeitando a pretensão de declaração da nulidade, portanto, a prazo prescricional ou decadencial por ter germinado da inobservância de requisitos indispensáveis à formação e eficácia do concertado ( CC , arts. 166 e 169 ). 5. Aberta a sucessão com o óbito do autor da herança, o patrimônio do falecido se transmite, desde logo, aos herdeiros e sucessores (droit de saisine), tornando inviável que o meeiro, subsistindo herdeiros necessários, inclusive menores, disponha de imóvel integrante do monte partilhável, encerrando negócio nulo de pleno de direito o que implicara disposição patrimonial antes da ultimação da partilha por ignorar formalidades e requisitos indispensáveis, determinando sua desconstituição, com o retorno dos envolvidos ao estado antecedente ( CC , arts. 166 , IV , e 1.784 ). 6. Aferida a nulidade absoluta do negócio jurídico que importara a disposição de imóvel integrante de herança antes da ultimação do inventário e partilha, inclusive porque implicara compra e venda a non domino, devem os contratantes retornarem ao status quo ante, e, como corolário, devem ser indenizadas as benfeitorias agregadas ao bem após a transmissão da posse como expressão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, cuja apuração e composição devem preceder a consumação da desconstituição da negociação. 7. A caracterização do enriquecimento sem causa lícita prescinde da aferição do móvel subjetivo do beneficiado pela ilicitude, à medida em que, além de o legislador ter relegado a aferição da subsistência de culpa ou dolo como pressuposto para sua caracterização, a repugnância ao ilícito deriva justamente da necessidade de ser prevenida a obtenção de proveito econômico à custa de outrem e sem causa legítima, determinando que, apurada a ocorrência do fato que determinara o locupletamento, o beneficiado necessariamente deve repetir o que indevidamente auferira, ainda que o incremento advenha de negócio nulo ( CC , arts. 182 e 884 ). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.

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