AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARENTAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO. SUPOSTA MUDANÇA DE ENDEREÇO DA CRIANÇA PARA OUTRA COMARCA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE HAJA CERTEZA SOBRE O PARADEIRO DA CRIANÇA. 1. Tendo como norte os prevalentes princípios da proteção integral e da prevalência do superior interesse da criança, a jurisprudência, em situações em que houve mudança de endereço do infante no curso da lide, tem admitido o deslocamento da competência por esta razão, para que o processamento de feito que diga respeito à proteção desses interesses se dê junto ao local em que reside o menor, assim excepcionando a regra da estabilização da competência - perpetuatio jurisdictionis. Precedentes do STJ. 2. Contudo, no caso dos autos, a informação acerca da suposta alteração de residência da menor se deu através de contato efetuado por Oficial de Justiça com terceiro, na tentativa de cumprimento de mandado de intimação, em que este terceiro referiu que a genitora da infante teria se mudado para outra cidade, porém não sabendo precisar o endereço. Desse modo, não havendo certeza sobre o paradeiro da criança, mostra-se precipitada a declinação da competência do feito, que já se encontra em fase final de tramitação, competindo ao Juízo da origem, antes, diligenciar na obtenção do correto e atual endereço da criança, sob pena desta decisão causar prejuízos à infante, com a remessa do feito à outra... Comarca sem que nem sequer se saiba se houve verdadeiramente a mudança em definitivo para aquela cidade. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068397314, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/02/2016).