EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSAMENTO DO RECURSO. OMISSÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. COVID-19 REANÁLISE. DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO. Consolidado o entendimento em decisões judiciais submetidas a recurso, de que há verossimilhança na alegação do autor/agravado de que tem direito ao pagamento dos royalties no percentual de 10% sobre a venda dos aparelhos, pela utilização de tecnologia de que é co-titular, por meio de depósito judicial, encontra-se preclusa a matéria. COVID-19. ALEGAÇÕES DE ONEROSIDADE E IMPREVISIBILIDADE NÃO ACOLHIDASA impossibilidade temporária superveniente que retarda o cumprimento das obrigações nos casos de força maior ou caso fortuito pressupõe a impossibilidade física ou jurídica. No caso, a impossibilidade não é física porque se reconhece que os aparelhos continuam a ser comercializados, nem é jurídica, porque a venda prossegue sendo autorizada. A impossibilidade econômica decorre não da comercialização dos equipamentos de que são co-titulares as partes, mas de outras causas relativas ao complexo de obrigações da empresa. Embora a pandemia tenha sido imprevisível, a aplicação da teoria da imprevisão pressupõe que a obrigação tenha se tornado excessivamente onerosa em razão do fato imprevisível. Porém como o direito de co-titularidade reconhecido na decisão que antecipou a tutela de mérito incide sob a forma de um percentual nas vendas, a diminuição destas ou dos preços não repercutem na obrigação.Manutenção da decisão proferida na origem.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INDEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084250893, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 05-06-2020)